Empresa Pública Dotada de Personalidade Jurídica de Direito Privado em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-97.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO AO STATUS DE FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A NOVACAP, empresa pública distrital, nos termos da Lei nº 5.861 /72, integra a estrutura do Governo do Distrito Federal, sendo criada por lei e com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia financeira e funcional, razão pela qual, embora conte com repasse de recursos públicos para o custeio de suas atividades, não possui os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais a execução pelo regime de precatórios. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160169 PR XXXXX-51.2018.8.16.0169 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 24/07/2018. Recurso inominado interposto em 10/04/2019 e concluso ao Relator em 21/05/2019. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula n. 150 /STJ). 3. A Caixa Econômica Federal é instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759 , de 12.08.69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19.02.1973, constituída pelo Decreto nº 66.303, de 06.03.70. 4. Considerando que a Caixa Econômica Federal compõe o polo passivo do feito e que não pode figurar em demandas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis (art. 8º , da Lei 9099 /1995 e art. 109 , I , da Constituição Federal ), trata-se de caso de incompetência absoluta, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. 5. Recurso provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta, conforme o art. 51 , IV da Lei 9.099 /95. 6. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55 , caput da Lei nº 9.099 /95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 11 de junho de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-51.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205200009

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença, em que se decidiu que a Reclamada EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas típicas da Fazenda Pública. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º , LV , da Constituição Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF XXXXX/CE e do RE 580.264 , de Repercussão Geral, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A , § 1º , II , da CLT ) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A , § 1º , II , da CLT , a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 , cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489 , § 1º , 926 , 928 do CPC/2015 ). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". III . No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença, em que se decidiu que a Reclamada EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas típicas da Fazenda Pública. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20075010015 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE QUE GOZA A FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS/RPV PREVISTO PELO ART. 100 DA CRFB/88 e JUROS DA MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97. É de conhecimento público e notório que a COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL constitui empresa pública integrante da Administração Pública indireta estadual, sendo dotada de personalidade jurídica de direito privado. Por essa razão, está sujeita ao mesmo regime jurídico e aos mesmos critérios de tratamento dispensados às empresas privadas em geral, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, por força do que dispõe o art. 173, §§ 1º, II, e 2º, da CRFB/88 , não se beneficiando das prerrogativas legais e constitucionais de que goza a Fazenda Pública. Com efeito, não está sujeita ao regime geral de precatórios/RPV previsto no art. 100 da CRFB/88 , tampouco se beneficia da incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, de forma simples, desde o ajuizamento da ação e, a partir de 30/06/2009, de taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, nos termos do no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, não demanda prova de desvio de finalidade, ou confusão patrimonial, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações.

  • TJ-PA - Remessa Necessária Cível XXXXX20148140301 BELÉM

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO PRESTADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. NÃO INSERIDA NO CAPUT DO ART. 70 DA LEI Nº 5.810/94. APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA ALTERADA. I- O cerne da questão cinge-se sobre o suposto direito da autora a averbação do adicional por tempo de serviço pelos serviços prestados junto à Caixa Econômica Federal. II- O art. 70 da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; III- Entretanto, o dispositivo legal é claro ao dispor que o serviço público é considerado como aquele prestado exclusivamente à União, Estado, Distrito Federal e Municípios. IV- No caso em tela, a autora pretende a averbação por tempo de serviço relativo ao período que laborou na Caixa Econômica Federal. De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 759 /69, a natureza jurídica da Caixa Econômica Federal é de empresa pública. V- Por conseguinte, em razão da Caixa Econômica Federal ser uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, a mesma não se enquadra no caput do art. 70 da Lei nº 5.810/94, de modo que o serviço prestado pela autora à empresa pública deve ser apenas computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes do STJ VI- Reexame conhecido para ALTERAR a sentença de primeiro grau, no sentido de indeferir o pedido da inicial, mantendo o entendimento de que a averbação do tempo de serviço somente é possível para fins de aposentadoria.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185030152 MG XXXXX-12.2018.5.03.0152

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    EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Não se estendem à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares os benefícios inerentes à Fazenda Pública, tais como a isenção de custas, dispensa de depósito recursal, prazo em dobro para recorrer e execução por precatório ou RPV, pois a EBSERH é dotada de personalidade jurídica de direito privado, estando sujeita ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173 , § 1º , II , e § 2º , da CF ), inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas e tributários, conforme se infere do seu estatuto social.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX52020501024

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIO. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE QUE GOZA A FAZENDA PÚBLICA. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DE BENS, RENDAS E SERVIÇOS (ARTS. 98 A 100 DO CC C/C 832 DO CPC ). SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS/ RPV (ART. 100 DA CRFB/88 ). DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE REALIZAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ARTS. 790-A , I, E 884 , CAPUT, AMBOS DA CLT C/C ART. 1º , IV, DO DECRETO-LEI Nº 779 /1969 E ITEM X DA IN 3/1993 DO C. TST). CONTAGEM DE JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97, C/C OJ Nº 07 DO PLENO DO C. TST. A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER -RIO foi constituída sob a forma de empresa pública integrante da Administração Pública indireta estadual, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, sendo dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, conforme prevê o art. 1º do Decreto nº 14.836/90, que aprovou seu Estatuto Social. Entretanto, por ostentar natureza não concorrencial e atuar em regime de monopólio, sem fins lucrativos, na prestação de serviço público essencial no socorro à população rural, principalmente quando atingida por fortes chuvas, além de atuar na recuperação de vias para o tráfego nas estradas e promover a cidadania junto a agricultores, conclui-se que está sujeita ao regime jurídico e aos mesmos critérios de tratamento dispensados aos entes da Administração Pública direta e as autarquias e fundações de direito público, sendo-lhe garantidas todas as prerrogativas legais e constitucionais de que goza a Fazenda Pública, em especial a garantia de impenhorabilidade de bens, rendas e serviços (arts. 98 a 100 do CC c/c 832 do CPC ), a sujeição ao regime geral de precatórios/RPV (art. 100 da CRFB/88 ), a dispensa de recolhimento de custas processuais e da realização de garantia prévia e integral do juízo da execução (arts. 790-A , I, e 884 , caput, ambos da CLT c/c art. 1º , IV, do Decreto-lei nº 779 /1969 e item X da IN 3/1993 do C. TST) e, por fim, a contagem de juros de mora prescrita pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do C. TST, em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STF nos julgamentos recentes das ADPF's 387, 437 e 530 e da Reclamação nº 40963 RJ XXXXX-37.2020.1.00.0000 . Agravo de petição da executada a que se dá parcial provimento.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145010038 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. JUROS DA MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97 E SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ART. 100 DA CRFB/88 . É de conhecimento público e notório que a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO ostenta natureza de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta federal, sendo dotada de personalidade jurídica de direito privado. Por essa razão, está sujeita ao mesmo regime jurídico e aos mesmos critérios de tratamento dispensados às empresas privadas em geral, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, por força do que dispõe o art. 173, §§ 1º, II, e 2º, da CRFB/88 , não se beneficiando das prerrogativas legais e constitucionais de que goza a Fazenda Pública. Com efeito, não se beneficia da incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, de forma simples, desde o ajuizamento da ação e, a partir de 30/06/2009, de taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, nos termos do no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, que determina, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, assim como não está sujeita ao regime geral de precatórios da União previsto no art. 100 da CRFB/88 . Agravo de petição da executada a que se nega provimento.

  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20105120024 SC XXXXX-74.2010.5.12.0024

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    EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRIVADA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se a ré de empresa pública estadual, com personalidade jurídica de direito privado, não se aproveita das prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, dentre elas, o regime de precatório.

  • TRT-20 - XXXXX20225200003

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES POR DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. In casu, observando-se que a Reclamada/Recorrente, Sociedade de Economia Mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, entidade integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, não goza dos privilégios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, e que deixou de efetuar o necessário preparo, embora devidamente notificada para tal, impõe-se, ante a deserção ora reconhecida, o não conhecimento do Apelo, por deserto. Preliminar de não conhecimento do Apelo da Demandada, suscitada em contrarrazões, que se acolhe. Recurso Ordinário da Reclamada que não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor dos advogados dos Reclamantes no percentual 10% sobre o montante da condenação está em consonância com a natureza da demanda e com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A , § 2º , da CLT , não havendo falar em majoração do percentual para 15%. Sentença mantida. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

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