Empresas Comerciais em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047117 RS XXXXX-37.2013.4.04.7117

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO. REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA GOZO DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO. MULTA. 1. O cerne da controvérsia encontra-se em averiguar se as operações de venda obedeceram aos requisitos exigidos pela legislação para gozo da isenção do IPI, nos termos do art. 39 da Lei 9.532 /97, bem como do Decreto-Lei nº 1.248 /72 (art. 1º). 2. Incontroverso que as mercadorias não saíram do estabelecimento da embargante diretamente para embarque para exportação ou para "recintos alfandegados", nos termos do art. 9º do Decreto nº 4.543 /02 (revogado pelo Decreto 6.759 /09, que manteve o mesmo dispositivo). Pelo contrário, foram remetidas aos endereços das empresas compradoras. Demonstração em perícia, sem insurgência a respeito. Desatendida, assim, a condição para gozo da regra isentiva. Tal condição não se trata de simples exigência formal, pelo contrário. Objetiva-se, com isso, evitar fraudes como a venda no mercado interno de mercadorias adquiridas com a isenção de impostos, que, na maioria das vezes, são vendidas com preços mais baixos que os do mercado interno, gerando concorrência desleal e sonegação tributária. 3. Ademais, tanto no regime de entrepostamento como também no embarque à exportação, há um exercício de fiscalização aduaneira que minimiza os riscos de desvio dessas mercadorias ao mercado interno, pelo que prudente a interpretação restritiva da norma isentiva. Aliás, o CTN é expresso ao prescrever que as normas que disponham sobre isenção devem ser interpretadas literalmente (artigo 111, inciso II). 4. Também pela necessidade de interpretação restritiva, não é possível acatar a tese da Embargante no sentido de as mercadorias terem sido encaminhadas "a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação". Incontroverso que o encaminhamento foi aos domicílios das empresas adquirentes. A autorização referida dependeria da comprovação da efetiva exportação. Trata-se de hipótese condicional de suspensão/isenção. 5. Retomada a sentença, que explicitou esclarecimento da perícia no sentido de que as empresas exportadoras que adquiriram as mercadorias da embargante não se caracterizam como trading company - o que autorizaria que tais produtos ficassem armazenados e tivessem saída diretamente da comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/72 c/c IN SRF nº 241/02. 6. A circunstância de se exigir que os bens sejam encaminhados com o 'fim específico de exportação', adjetivando-se características dos locais aos quais devem ser remetidos, não é mero requisito formal. Trata-se, antes, de requisito material para que a empresa produtora possa usufruir do benefício fiscal, garantindo-se segurança à Administração Tributária de que a imunidade/isenção serviu ao propósito em relação ao qual foi criada (qual seja, incentivar a efetiva exportação). A impossibilidade de manutenção da suspensão do IPI em relação a produtos encaminhados para empresas que não preencham os requisitos previstos 'ex lege' sustenta-se na racionalidade do sistema tributário, indicativa da necessidade de prévio controle sobre a destinação das mercadorias a serem exportadas. Impede-se, assim, a irregular internação no mercado nacional e frustração da finalidade isentiva, em atitude, por demais, lesiva à concorrência. Ademais, corroborando a finalidade da exigência pertinente às características dos locais aos quais remetidos os bens para exportação, após longa dilação probatória (que dificilmente seria reiterada na esfera administrativa), a perícia constatou que parte dos produtos encaminhados às comerciais exportadoras não foram remetidos ao exterior. Verificado que várias das empresas tinham como atividade principal o comércio varejista (não se caracterizando como trading companies) e várias irregularidades foram constatadas, merecendo destaque a inexistência de transporte ao exterior, além de fundados indícios de falsidade documental. Além disto, uma das empresas comerciais exportadoras foi declarada "inapta" por prática de irregularidades em operação no comércio exterior, com efeitos anteriores às operações destacadas nos autos. 7. Afastada a tentativa de responsabilização das adquirentes ao pagamento do tributo. Não configuradas as hipóteses do inciso I, nem do inciso II , do art. 39 , da Lei 9.532 /97, não há que se falar em responsabilização das adquirentes, nos termos do § 3º. O próprio industrial é o responsável pelo pagamento do IPI, por ser o contribuinte e ter praticado o fato gerador do imposto. Conclusão reforçada pelo Regulamento do IPI (RIPI) que determinava que, não satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-ia imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse. Bem como que, se a suspensão fosse condicionada à destinação do produto e a este fosse dado destino diverso do previsto, estaria o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (art. 41 e parágrafo único do Decreto 4.544 /02). 8. Excesso de execução afastado. Causa de pedir não suscitada. Além de a Embargante não refutar a afirmação de que já computados, por ela própria, os abatimentos. Impossibilidade de acolher o pedido de exclusão de valores formulado de forma genérica por ocasião do apelo. 9. Afastada a alegação em relação à regularidade da ação fiscal, sob fundamento de que a Instrução Normativa da Receita Federal nº 241/02 estabeleceria condição não prevista em lei. Solução embasada na legislação pertinente. Não há qualquer violação ao princípio constitucional da legalidade. 10. O descumprimento da obrigação tributária por parte do contribuinte importa imposição de multa, nos estritos termos da lei especial, não tendo o administrador público, nem o Judiciário, discricionariedade para alterar essa disposição. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS , a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. Multa fixada em 75%. Não há que se falar em confisco.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036105 SP

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    E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SESC E SENAC. CONSTITUCIONALIDADE. - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira. Tal comprovação é exigida, também, da massa falida, pois não se presume sua hipossuficiência. Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu estado de hipossuficiência - Em sessão finalizada em 07/04/2021, julgando o RE XXXXX , o STF declarou a constitucionalidade da contribuição de 0,2% sobre a folha salarial de indústrias rurais e agroindústrias destinada ao INCRA, prevista na Lei 2.613 /1955 (modificada pelo Decreto-lei 1.146 /1970), inclusive após a edição da Emenda Constitucional nº 33 /2001, e fixou a seguinte Tese no Tema 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33 /2001 .”. - A jurisprudência tem acolhido a validade das contribuições para o SESC e o SENAC, bem como da contribuição ao SEBRAE, ainda que exigidas de empresas prestadoras de serviços ou de médio e grande porte. Precedentes do C. STF e do E. STJ - Apelação da embargante desprovida.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090096

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Identificada a atividade preponderante da empresa, proceder-se-á ao seu enquadramento na categoria econômica específica, daí decorrendo o enquadramento dos empregados, porque a base da estrutura sindical brasileira encontra-se assentada sobre o sistema de correspondência entre o sindicato econômico e o sindicato profissional.

  • TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20175010051 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE OUTRAS EMPRESAS PERTENCENTES AOS SÓCIOS E SEUS PRO-LABORES. POSSIBILIDADE. Considerando que a execução em face dos sócios executados restou infrutífera e que estes sequer cuidaram de indicar bens penhoráveis, é possível que a penhora recaia sobre as quotas sociais de pessoa jurídica diversa, inclusive seus pro-labores. Agravo de petição que se dá parcial provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1846 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE SANTA CATARINA N. 10.760/1998. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA. 1. Lei estadual de iniciativa parlamentar voltada a proibir certas contratações às empresas públicas e sociedades de economia mista locais revela invasão da competência do Chefe do Executivo para deflagrar processo legislativo que disponha sobre organização da Administração Pública ( CF , art. 61 , § 1º , II , e – norma de reprodução obrigatória, segundo a jurisprudência do Supremo). 2. A liberdade negocial das empresas estatais deve ser idêntica à das empresas privadas, com exceção das limitações impostas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Empresa Pública, que é lei federal ( CF , art. 173 , § 1º ). 3. A atuação de sociedades anônimas deve ser regida por lei federal, haja vista tratar-se de tema de direito comercial ( CF , art. 22 , I ). 4. Ação julgada procedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIS /PASEP E DA COFINS. EMPRESAS PRODUTORAS E EXPORTADORAS DE MERCADORIAS NACIONAIS. LEI 9.363 /96. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 23/97. CONDICIONAMENTO DO INCENTIVO FISCAL AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10 /STF. OBSERVÂNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA (ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 , DO CPC . INOCORRÊNCIA. 1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363 /96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. 2. A Lei 9.363 /96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento do valor do PIS /PASEP e COFINS, ao dispor que: "Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7 , de 7 de setembro de 1970, 8 , de 3 de dezembro de 1970, e de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior."3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que"o Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador".4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, expediu a Portaria 38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Lei 9.363 /96 e autorizando o Secretário da Receita Federal a expedir normas complementares necessárias à implementação da aludida portaria (artigo 12).5. Nesse segmento, o Secretário da Receita Federal expediu a Instrução Normativa 23/97 (revogada, sem interrupção de sua força normativa, pela Instrução Normativa 313/2003, também revogada, nos mesmos termos, pela Instrução Normativa 419/2004), assim preceituando: "Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.§ 1º O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive: I - Quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota zero; II - nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.§ 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023 , de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS /PASEP e COFINS."6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF 23/97, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI (instituído pela Lei 9.363 /96), no que concerne às empresas produtoras e exportadoras de produtos oriundos de atividade rural, às aquisições, no mercado interno, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS /PASEP e à COFINS.7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes do Supremo Tribunal Federal:ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).8. Conseqüentemente, sobressai a "ilegalidade" da instrução normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363 /96, ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS /PASEP e pela COFINS (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 19.08.2010, DJe 28.09.2010; AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 16.04.2009, DJe 06.05.2009; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe 11.04.2008; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 15.02.2007; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 03.08.2006, DJ 24.08.2006; e REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004).9. É que: (i) "a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição"; (ii) "o Decreto 2.367 /98 - Regulamento do IPI -, posterior à Lei 9.363 /96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais"; e (iii) "a base de cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes" ( REsp XXXXX/RN ).10. A Súmula Vinculante 10 /STF cristalizou o entendimento de que:"Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."11. Entrementes, é certo que a exigência de observância à cláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não estabelecido confronto direto com a Constituição , razão pela qual inaplicável a Súmula Vinculante 10 /STF à espécie.12. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C , do CPC : REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux , julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice do Fisco ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010).14. Outrossim, a apontada ofensa ao artigo 535 , do CPC , não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.15. Recurso especial da empresa provido para reconhecer a incidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic.16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20084036102 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363 /96 E DL Nº 1.248 /72. VENDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO INDIRETA. EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. APELO DESPROVIDO. - O crédito presumido do IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei nº 9.363 /96 com o objetivo de estimular as exportações de produtos manufaturados, tornando os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional, bem como de implementar o desenvolvimento nacional. De outro lado, citada lei, bem como o Decreto-Lei nº 1.248 /72 e a Instrução Normativa nº 23/97 ao se referirem às empresas produtoras-exportadoras, abrangeram tanto a fabricante de produtos destinados ao exterior que promovesse por si a exportação como a que remetesse seus bens ao mercado externo por meio de empresas comerciais exportadoras, constituídas ou não nos termos do decreto-lei supramencionado. Assim, se a finalidade da norma fosse restringir o benefício às tradings companies a lei instituidora o teria feito expressamente, isto porque o artigo 111 do Código Tributário Nacional , preceitua que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário ou outorga de isenção deve ser interpretada literalmente e entendimento contrário violaria os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e razoabilidade - Note-se que tanto as empresas comerciais exportadoras, quanto as trading companies são pessoas jurídicas que atuam como intermediárias nas exportações indiretas. Diferenciam quanto à sua constituição , pois as primeiras podem ser criadas sob qualquer forma de empresa comercial, não precisam ter capital mínimo e são registradas na Junta Comercial e inscritas no SISCOMEX, enquanto as segundas necessitam de um registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto, e ter capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional. Ambas são beneficiadas com as normas do crédito presumido do IPI, sendo que as trading companies também têm assegurado o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de uso privativo (DL nº 1.455 /76, na redação dada pela MP nºnº 2.158-35, de 2001, art. 10), o qual, frisa-se, não é exigido para fins de concessão do benefício fiscal, sob pena de limitação indevida do direito do contribuinte. - Assim, para fins de incidência do crédito presumido é imprescindível que a alienação tenha sido efetuada com o fim de exportar, independentemente de a empresa comercial exportadora ser constituída ou não com base nos ditames do Decreto-Lei nº 1.248 /72. In casu, foram juntadas notas fiscais e cópias dos livros contábeis, as quais demonstram que as mercadorias industrializadas eram destinadas à exportação. Ademais, a própria administração reconheceu que os bens tinham essa destinação, pois se insurge apenas contra a forma de constituição de algumas empresas comerciais exportadoras. Portanto, à vista de existir expressa disposição legal e dos documentos carreados aos autos, é de rigor a manutenção da sentença apelada - Apelação desprovida.

  • TJ-GO - Homologação do Penhor Legal ( CPC ) XXXXX20128090137

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES QUE DESTINAM MERCADORIAS (SOJA) AO EXTERIOR. VENDA DE SOJA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. EQUIPARAÇÃO. Revenda entre empresas comerciais exportadoras. Produto mantido em depósito, até a efetivação da exportação. Possibilidade. Decreto-Lei Federal nº 1.248 /72. Perícia Técnica judicial. Revenda de mercadorias entre empresas exportadoras. Soja em depósito, até a efetivação da exportação. 1. O ICMS não incide sobre as operações que destinam mercadorias ao exterior, conforme previsão constitucional do artigo 155 , II , § 2º , X , alínea ?a?, da Constituição Federal . 2 - Equipara-se às exportações para o exterior a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa e armazém alfandegado, ou entreposto aduaneiro, até a efetiva exportação, nos termos do artigo 3º , II , parágrafo único , I , da Lei Complementar nº 87 /96 ( Lei Kandir ). 3 - É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito, até a efetiva exportação, inteligência do artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 1.248 /72. 4 - Comprovado, nos autos, por meio de prova técnica pericial, produzida na instrução probatória da presente demanda, inclusive com a realização de vistoria no Silão Público do Porto Paranaguá/PR pelo expert, que as mercadorias (soja) foram efetivamente exportadas, ainda que tenha ocorrido a revenda das mercadorias entre empresas comerciais exportadoras, e permanecendo a soja em depósito, até a efetiva exportação ao mercado externo, não há falar-se em incidência do ICMS sobre estas operações comerciais, razão pela qual se mostra correta a sentença, que desconstituiu a eficácia dos autos de infração, em análise. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-TO - Suspensão de Segurança Cível: SS XXXXX20208272700

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE TRANSPORTE INTERESTADUAL. MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS OU FORMADORAS DE LOTES PARA EXPORTAÇÃO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. GRAVE LESÃO À ORDEM, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS PATENTE. SENTENÇA SUSPENSA. 1. O ATO DE OBSTAR A EXIGÊNCIA DE TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ESTADO IMPORTA, EM PRINCÍPIO, IMPEDIMENTO AO LIVRE EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONFERIDA AO ENTE PÚBLICO. 2. ADEMAIS, A SUPRESSÃO DA RECEITA ADVINDA DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS OU FORMADORAS DE LOTES PARA EXPORTAÇÃO, CERTAMENTE AGRAVA A FRÁGIL SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO, COM REFLEXOS NEGATIVOS À MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ESPECIALMENTE EM UM MOMENTO DE PANDEMIA GLOBAL. 3. DEMONSTRADO QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ACARRETARÁ PERDA DE ARRECADAÇÃO, COM O COMPROMETIMENTO DAS RECEITAS DO ESTADO E IMPEDIMENTO À REGULAR CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO, DEVE O TÍTULO JUDICIAL TER OS SEUS EFEITOS SUSPENSOS, ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Suspensão de Segurança Cível XXXXX-95.2020.8.27.2700 , Rel. JOÃO RIGO GUIMARÃES, PRESIDÊNCIA, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020 15:23:33)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    Cartão de crédito. Utilização da marca de empresa comercial. Legitimidade passiva da empresa comercial. 1. Descaracterizada na instância ordinária a existência de conglomerado econômico, não tem a empresa comercial que cede seu nome para ser usado em cartão de crédito legitimidade passiva para responder em ação de revisão de cláusulas contratuais diante da cobrança de encargos excessivos. 2. Recurso especial conhecido e provido.

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