TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047117 RS XXXXX-37.2013.4.04.7117
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO. REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA GOZO DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO. MULTA. 1. O cerne da controvérsia encontra-se em averiguar se as operações de venda obedeceram aos requisitos exigidos pela legislação para gozo da isenção do IPI, nos termos do art. 39 da Lei 9.532 /97, bem como do Decreto-Lei nº 1.248 /72 (art. 1º). 2. Incontroverso que as mercadorias não saíram do estabelecimento da embargante diretamente para embarque para exportação ou para "recintos alfandegados", nos termos do art. 9º do Decreto nº 4.543 /02 (revogado pelo Decreto 6.759 /09, que manteve o mesmo dispositivo). Pelo contrário, foram remetidas aos endereços das empresas compradoras. Demonstração em perícia, sem insurgência a respeito. Desatendida, assim, a condição para gozo da regra isentiva. Tal condição não se trata de simples exigência formal, pelo contrário. Objetiva-se, com isso, evitar fraudes como a venda no mercado interno de mercadorias adquiridas com a isenção de impostos, que, na maioria das vezes, são vendidas com preços mais baixos que os do mercado interno, gerando concorrência desleal e sonegação tributária. 3. Ademais, tanto no regime de entrepostamento como também no embarque à exportação, há um exercício de fiscalização aduaneira que minimiza os riscos de desvio dessas mercadorias ao mercado interno, pelo que prudente a interpretação restritiva da norma isentiva. Aliás, o CTN é expresso ao prescrever que as normas que disponham sobre isenção devem ser interpretadas literalmente (artigo 111, inciso II). 4. Também pela necessidade de interpretação restritiva, não é possível acatar a tese da Embargante no sentido de as mercadorias terem sido encaminhadas "a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação". Incontroverso que o encaminhamento foi aos domicílios das empresas adquirentes. A autorização referida dependeria da comprovação da efetiva exportação. Trata-se de hipótese condicional de suspensão/isenção. 5. Retomada a sentença, que explicitou esclarecimento da perícia no sentido de que as empresas exportadoras que adquiriram as mercadorias da embargante não se caracterizam como trading company - o que autorizaria que tais produtos ficassem armazenados e tivessem saída diretamente da comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/72 c/c IN SRF nº 241/02. 6. A circunstância de se exigir que os bens sejam encaminhados com o 'fim específico de exportação', adjetivando-se características dos locais aos quais devem ser remetidos, não é mero requisito formal. Trata-se, antes, de requisito material para que a empresa produtora possa usufruir do benefício fiscal, garantindo-se segurança à Administração Tributária de que a imunidade/isenção serviu ao propósito em relação ao qual foi criada (qual seja, incentivar a efetiva exportação). A impossibilidade de manutenção da suspensão do IPI em relação a produtos encaminhados para empresas que não preencham os requisitos previstos 'ex lege' sustenta-se na racionalidade do sistema tributário, indicativa da necessidade de prévio controle sobre a destinação das mercadorias a serem exportadas. Impede-se, assim, a irregular internação no mercado nacional e frustração da finalidade isentiva, em atitude, por demais, lesiva à concorrência. Ademais, corroborando a finalidade da exigência pertinente às características dos locais aos quais remetidos os bens para exportação, após longa dilação probatória (que dificilmente seria reiterada na esfera administrativa), a perícia constatou que parte dos produtos encaminhados às comerciais exportadoras não foram remetidos ao exterior. Verificado que várias das empresas tinham como atividade principal o comércio varejista (não se caracterizando como trading companies) e várias irregularidades foram constatadas, merecendo destaque a inexistência de transporte ao exterior, além de fundados indícios de falsidade documental. Além disto, uma das empresas comerciais exportadoras foi declarada "inapta" por prática de irregularidades em operação no comércio exterior, com efeitos anteriores às operações destacadas nos autos. 7. Afastada a tentativa de responsabilização das adquirentes ao pagamento do tributo. Não configuradas as hipóteses do inciso I, nem do inciso II , do art. 39 , da Lei 9.532 /97, não há que se falar em responsabilização das adquirentes, nos termos do § 3º. O próprio industrial é o responsável pelo pagamento do IPI, por ser o contribuinte e ter praticado o fato gerador do imposto. Conclusão reforçada pelo Regulamento do IPI (RIPI) que determinava que, não satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-ia imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse. Bem como que, se a suspensão fosse condicionada à destinação do produto e a este fosse dado destino diverso do previsto, estaria o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (art. 41 e parágrafo único do Decreto 4.544 /02). 8. Excesso de execução afastado. Causa de pedir não suscitada. Além de a Embargante não refutar a afirmação de que já computados, por ela própria, os abatimentos. Impossibilidade de acolher o pedido de exclusão de valores formulado de forma genérica por ocasião do apelo. 9. Afastada a alegação em relação à regularidade da ação fiscal, sob fundamento de que a Instrução Normativa da Receita Federal nº 241/02 estabeleceria condição não prevista em lei. Solução embasada na legislação pertinente. Não há qualquer violação ao princípio constitucional da legalidade. 10. O descumprimento da obrigação tributária por parte do contribuinte importa imposição de multa, nos estritos termos da lei especial, não tendo o administrador público, nem o Judiciário, discricionariedade para alterar essa disposição. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS , a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. Multa fixada em 75%. Não há que se falar em confisco.