APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DO ENCARGO RECONHECIDA, COM A SUA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA REVISANDA. ENCARGO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADO NO CONTRATO REVISANDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. 1. Ainda que os juros remuneratórios possam ser estipulados em percentuais superiores a 12% ao ano, tal encargo não pode discrepar significativamente da taxa de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação, caso em que, então, devem ser limitados à média referida ( REsp. nº 1.112.879/PR ). Hipótese em que há diferença significativa entre os juros contratados e a taxa média de mercado à época da celebração da avença revisanda. 2. A sentença recorrida que determinou o afastamento da comissão de permanência, encargo não pactuado no contrato revisando e cuja cobrança não foi demonstrada, ultrapassa os limites da lide, devendo ser eliminado o excesso respectivo. 3. Evidenciada a necessidade de revisão contratual dos juros remuneratórios, nos termos da fundamentação, revela-se necessária a descaracterização da mora, consoante, inclusive, disposto na seguinte Orientação nº 2 do STJ ( REsp nº 1.061.530 - RS ) 4. Constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira, mostra-se possível a repetição do indébito na forma simples da quantia cobrada a maior. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.