PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. No processo do trabalho, à disposição contida no art. 845 da CLT autoriza a apresentação de documentos até o encerramento da instrução processual e mediante o respeito ao contraditório. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC/15 , admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo, no entanto, à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso dos autos, após encerrada a instrução processual em audiência, o autor requereu nova diligência, bem como juntou documentos aos autos, porém, em momento algum provou a superveniência dos documentos, tampouco o motivo que o impediu de juntá-los com a petição inicial. Logo, não há que se falar em valoração das provas juntadas após o encerramento da inst...