Encontro de Contas em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20014013500

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. I - A decisão tomada pelo STJ em sede de recurso repetitivo deve ser bem entendida desde que "Em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, deve ser aplicado à compensação o regime jurídico vigente no momento do encontro de contas. Contudo, uma vez proposta demanda judicial, o julgamento desta deve ter como referência a lei vigente no momento do ajuizamento da ação, considerados os limites da causa de pedir, sem prejuízo da possibilidade de a compensação tributária ser processada à luz das normas vigentes quando da sua efetiva realização, isto é, do encontro de contas" ( REsp XXXXX/MG , Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º. 2.2010 - repetitivos). II - Em situações como a dos autos esta Turma tem mantido o entendimento da aplicação da legislação vigente no momento do encontro de contas. III - Julgamento mantido.

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. 1. A decisão que apreciou o Recurso Especial partiu da premissa equivocada de que a pretensão recursal visava exclusivamente discutir a utilização dos expurgos inflacionários na atualização dos créditos da parte contribuinte, quando, na realidade, também visava definir a lei aplicável à compensação. 2. Consoante orientação do STJ adotada no julgamento do REsp XXXXX/MG , no rito do art. 543-C do CPC , "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 3. Desta forma, é possível à embargada realizar a compensação nos termos do art. 74 da Lei 9.430 /1996, com a redação dada pela Lei 10.637 /2002. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REGULARMENTE INSTAURADO NO CURSO DE OUTRA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste caso, tem-se o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, o que é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não há que se falar em ilicitude das provas desde que o procedimento tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências. 2. Embora os crimes imputados sejam puníveis com detenção, o fato de terem sido descobertos de maneira fortuita por meio de procedimento investigativo regularmente instaurado nos termos e limites da Lei n. 9.296 /1996 não macula as provas obtidas. 3. Não há que se falar em fishing expedition neste caso, pois, não se constata que a investigação tenha assumido caráter exploratório ou especulativo. Trata-se apenas da obtenção de elementos indiciários de modo fortuito em procedimentos de investigação regularmente instaurados. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃOTRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. LEIS9.032/95 e 9.129/95. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nosentido de que a compensação tributária é regida pela lei vigente nomomento em que se realiza o encontro de contas, e não por aquela emvigor na época do efetivo pagamento. 2. "O fato gerador do direito à compensação não se confunde com ofato gerador dos tributos compensáveis. O fato gerador do direito decompensar é a existência dos dois elementos compensáveis (um débitoe um crédito) e o respectivo encontro de contas. Sendo assim, oregime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que épromovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data emque a operação de compensação é efetivada. Observado tal regime, éirrelevante que um dos elementos compensáveis (o crédito docontribuinte perante o Fisco) seja de data anterior" ( REsp742.768/SP , Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ20/2/2006). 3. Agravo regimental não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20174047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TESE 265 STJ. COMPENSAÇÃO, LEI APLICÁVEL É A DO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, caso haja iniciativa do contribuinte de compensação em momento anterior ao ajuizamento do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica ao caso a tese 265 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX ). Mantido o acórdão submetido a juízo de retratação.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRIBUTÁRIO - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE CRÉDITOS - COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. 1- O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Entendimento desta Corte Regional. 2- Tratando-se de ação judicial, a propositura da demanda fixa os limites da lide, de sorte que a determinação judicial de compensação deve sempre se dar à luz da legislação vigente no momento da propositura da ação. Todavia, paralelamente, fica assegurada ao contribuinte ao contribuinte a possibilidade da compensação administrativa, segundo o regime jurídico vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345-STJ). 3- No caso concreto, contudo, apenas foi autorizada a compensação administrativa, de sorte que é devida a observância do Tema nº. 345-STJ. 4- Juízo de retratação positivo. Parcial provimento do agravo interno da impetrante.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854 , § 3º , I , do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. RECEITA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Casa Santa Luzia Importadora Ltda. contra a União objetivando a anulação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, em decorrência de compensação tributária. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de compensação somente será recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal ( AgRg no REsp n. 1.290.516/PR , relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). Ainda nesse sentido:( AgInt no REsp n. 1.463.344/RS , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.) IV - O acórdão recorrido assim se pronunciou a respeito da legislação vigente à época em que apresentada a declaração de compensação: "É pacífica, por outro lado, a jurisprudência no sentido de que 'A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte' ( REsp n. 1.164.452/MG , relator Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC). Diante desse contexto, é certo que, à época em que a autora apresentou as DCTFs (ano - calendário de 2000), a compensação não ocorria deforma automática. Como visto, o art. 74 da Lei n. 9.430 /1996 (redação original),diploma vigente à época, exigia prévio requerimento e demonstração do crédito a ser utilizado para a promoção do encontro de contas."V - O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que"o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei n. 9.430 /1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833 /2003"( AgRg no REsp n. 1.399.576/PE , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo sentido: ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP , relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.477.199/RJ , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.515/PE , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) VI - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgRg nos EAREsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO FUNDADO NO CPC/2015 . TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS. 1. Para que se configure a divergência jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas de contextos fáticos assemelhados, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Na espécie, o acórdão embargado, ao julgar recurso especial tirado de apelação, em ação anulatória de débito fiscal fundada na extinção do crédito tributário por compensação realizada em 1996, entre parcelas de PIS , manifestou-se no sentido de que, "Ao apreciar os pleitos de compensação como modalidade de extinção do crédito tributário, o STJ pacificou o entendimento de que se deve observar a legislação federal vigente à época do ajuizamento da ação, que, na hipótese, é a Lei 9.430 /1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.637 /2002, uma vez que a propositura da ação se deu em 1999." (444). 3. Já o acórdão paradigma, no julgamento do recurso especial interposto de acórdão em ação mandamental impetrada pelo contribuinte a fim de ver reconhecido seu direito à compensação de crédito decorrente de recolhimento de exação declarada inconstitucional pelo STF, sem a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032 /95 e 9.129 /95, manifestou-se no sentido de que "a compensação tributária é regida pela lei vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não por aquela em vigor na época do efetivo pagamento. (...) válida a aplicação das limitações constantes das Leis 9.032 /95 e 9.125 /95 na compensação tributária, ainda que a ação ordinária tenha sido proposta anteriormente à edição das referidas normas." 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS TRIBUTOS. LEIS NS. 10.637 /2002, 10.833 /2003 E 11.051 /2004. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - As Leis 10.637 /02, 10.833 /03 e 11.051 /04, sedimentaram a desnecessidade de equivalência entre as espécies dos tributos compensáveis, tornando possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, em se tratando de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes.III - A compensação tributária deve observar a lei vigente no momento do encontro de contas e, havendo demanda judicial, o julgamento aplicar a lei vigente no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Isso porque inviável apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos não objeto de exame nas instâncias ordinárias. Precedentes.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.

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