24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS.
1. A decisão que apreciou o Recurso Especial partiu da premissa equivocada de que a pretensão recursal visava exclusivamente discutir a utilização dos expurgos inflacionários na atualização dos créditos da parte contribuinte, quando, na realidade, também visava definir a lei aplicável à compensação.
2. Consoante orientação do STJ adotada no julgamento do REsp XXXXX/MG, no rito do art. 543-C do CPC, "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte".
3. Desta forma, é possível à embargada realizar a compensação nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 10.637/2002. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.