DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ENFITEUSE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE SUA FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ASSENTAMENTO CARTORÁRIO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Na hipótese, buscam os Recorrentes a reforma da decisão deste Relator, que manteve a sentença do juízo a quo que, julgando procedente o pedido do autor/recorrido, determinou a exclusão da expressão "foreiro ao Dr. Cândido Silveira", "foreiro a Cândido Silveira" e "foreiro a Cândido Silveira e outra" da descrição do Imóvel objeto da matricula nº 37.468, do Cartório de Imóveis da 4ª Zona. 2- Inauguralmente, registra-se a prescindibilidade de prova pericial no caso concreto, na medida em que há nos autos prova suficiente e apta a permitir a solução da questão, o que torna desnecessário, portanto, a pretendida produção de prova pericial. No mais, o artigo 371 do Novo Código de Processo Civil , consagra o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado decidir a questão, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. 3- Prosseguindo, o cerne da controvérsia cinge-se à retificação imobiliária referente ao imóvel de matrícula nº 37.468, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, com o objetivo de suprimir da descrição o trecho "foreiro a Cândido Silveira", por ausência de regular constituição da enfiteuse. 4- Segundo o art. 618 do CPC /1916, "dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quanto por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável". O anterior e o atual Código Civil preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis. 5 De acordo com o posicionamento do STJ, a mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário (AgInt no AREsp XXXXX/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) 6- No caso concreto, cotejando a documentação acostada, verifica-se que, em que pese a escritura pública anexada à fl. 120 dos autos, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, instado, pelo juiz de primeiro grau, a se manifestar sobre a existência ou não referida enfiteuse (fls. 195-197), descreveu a cadeia nominal dos títulos anteriores e declarou que não foi encontrado, na serventia extrajudicial, o registro da constituição da enfiteuse, relativamente ao imóvel em discussão. Destarte haver menção na matrícula do imóvel à existência de aforamento, esta descrição não tem o condão de comprovar, por si só, a regular constituição da enfiteuse, na medida em que o Oficial registrador certificou expressamente que "não foi encontrada a constituição de enfiteuse referente aos títulos". 7- Desta feita, ausente prova da regular constituição da enfiteuse, diante da declaração expedida pelo Oficial Registrador dotado de fé pública, assim como da prova do seu registro, não merece reforma a decisão em vergaste. 8 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator