ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE CONCURSO PÚBLICO E FRAUDE NA SUA REALIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 , II , DO CPC/2015 , AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PRESENTE NO ART. 11 , V , DA LEI 8.429 /92, E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a ora agravante e outros, para apurar a prática de supostos atos de improbidade administrativa, consistentes na contratação irregular de professores temporários, sem realização de concurso público, mediante processo de seleção simplificada, considerado fraudulento. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 11 , V , da Lei 8.429 /92, apenas para alterar a base de cálculo da multa civil, determinando que sobre ela incidam juros de mora e correção monetária. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os art. 373 , II , do CPC/2015 , a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA XXXXX/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. V. Ainda na forma da jurisprudência do STJ, "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429 /92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020. VI. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que "os elementos de convicção produzidos nos autos e, principalmente, a prova oral, comprovam a realização do Processo de Seleção Simplificada nº 1/2.013, destituído das respectivas formalidades legais, tendente à contratação temporária de servidores públicos, de forma direcionada, mediante o seguinte: a) aprovação de candidatos previamente escolhidos pela Administração Pública; b) alteração das notas atribuídas às respectivas provas; c) assinatura dos cartões com as respostas, em branco, para o posterior preenchimento, de forma a comprovar a suposta aprovação dos candidatos. Enfim, é induvidosa, no caso concreto, a comprovação da prática de atos de improbidade administrativa, limitando-se a defesa dos corréus à alegação da ausência de dolo ou má-fé, circunstâncias evidenciadas exatamente em sentido contrário. Ademais, a realidade dos autos indica que a Municipalidade admitiu 43 servidores, mediante contrato temporário, para o exercício de funções permanentes relacionadas com o cargo de Professor de Educação Básica I e II, a despeito da inocorrência de excepcionalidade ou urgência (...) e os atos praticados pelos réus desconsideraram os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e igualdade, que devem nortear a conduta da Administração Pública, acarretando, por via de consequência, nítido e indiscutível ato de improbidade administrativa, passível de reconhecimento e correção". VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão da agravante e afastar a existência do dolo ou a sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VIII. Entretanto, não obstante tenha reconhecido a existência de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 , V , da Lei 8.429 /92, o acórdão recorrido manteve a condenação ao ressarcimento do dano ao Erário, ao fundamento de que "sobreveio, efetivamente, prejuízo ao Erário Público, na consideração de que os servidores contratados de modo irregular foram remunerados com recursos do próprio Município" IX. A jurisprudência do STJ "entende que a restituição dos valores recebidos por serviços prestados, ainda que maculados por ilegalidade, importa em enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018; REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/5/2014 e REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010" (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2019). Em igual sentido: STJ, EDcl no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. X. Assim, estando o acórdão recorrido, no particular, em dissonância com a jurisprudência do STJ, o presente Agravo interno merece ser parcialmente provido. XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a condenação ao ressarcimento ao Erário, em relação aos serviços efetivamente prestados pelos professores irregularmente contratados.