PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-37.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado (s): JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE PREVÊ DESCONTOS DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES. CONTRATO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Do exame do recurso, observa-se que a tese sustentada pelo Apelante permite confrontar os argumentos postos na sentença impugnada, na medida em que questiona a forma de contratação e o indeferimento dos pedidos pelo Juízo de origem. Desse modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso e, consequentemente, a rejeição da preliminar suscitada pela parte Apelada. 2 – Colhe-se dos autos que a parte Apelante não foi devidamente esclarecida acerca da desvantagem da contratação efetivada, pois em um empréstimo consignado, ao final do pagamento das parcelas contratadas, ela terá quitado o valor obtido a título de empréstimo, enquanto, na situação ora analisada, ela continuará indefinidamente pagando o valor mínimo do cartão de crédito, e ainda permanecerá devendo o valor principal. Resta, pois, caracterizada a abusividade relatada pelo Apelante, na medida em que o Recorrido desconta regularmente no consignado do Autor valores abaixo do efetivamente devido, o que o enquadra automaticamente no crédito rotativo, sem que tenha feito essa opção de forma consciente e ativa, notadamente em relação aos encargos praticados. A prática impõe desvantagem exagerada ao Demandante, circunstância que evidencia o vício de consentimento, cuja consequência é o reconhecimento e declaração de nulidade das condições abusivas, conforme disposição expressa do CDC . 3 - Em relação ao pedido de devolução dobrada dos valores supostamente pagos a maior, com o cancelamento do negócio e cessação dos descontos a existência de eventual saldo credor em favor do Apelante deverá ser aferida em liquidação de sentença. Se constatado o pagamento a maior,a devolução deve ocorrer na forma simples, pois, embora o STJ não mais entenda necessária a configuração de má-fé para a restituição dobrada (EARE/SP 676.608), o entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021. 4 – Considerando que não houve extrapolação do dano e nem imposição de restrição creditícia ao Autor, na esteira do quanto vem sendo admitido por este Colegiado em situações correlatas, julgo adequado o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título indenizatório no caso concreto. Precedentes específicos desta Turma Julgadora. 5 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-37.2021.8.05.0004, que tem como Apelante JOÃO ANTONIO FERREIRA DA SILVA e, na qualidade de Apelado o BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA