AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONHECIMENTO PARCIAL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMAS 137 E 138 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. 1. A devolutividade do agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030 , I , a e § 2º , c/c art. 1.040 , I do CPC . 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/MG (Temas 137 e 138), firmou entendimento repetitivo no sentido de que, para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118 /2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado. E, para as ações que já estavam em curso, aplica-se a sistemática do entendimento vigente à época, no sentido de que o prazo, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, era decenal (sendo 5 anos para a decadência e 5 para a prescrição). 3. No presente caso, a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da Lei Complementar 118 /2005, entretanto o prazo decenal já havia transcorrido integralmente na data do ajuizamento (08/06/2005). Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com aquele firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 4. Parte das insurgências apresentadas no presente agravo não comporta conhecimento. Alegações que se inserem no capítulo da decisão que não admitiu o recurso e, portanto, só podem ser veiculadas mediante interposição do agravo do art. 1.042 do CPC , a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 5. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 6. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.