Entendimento Firmado Pela Primeira Seção do STJ no Eresp 1.619.954/sc em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC 2018/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEI 11.457 /2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC. 1. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 2. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457 , de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria". 3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457 /2007. 4. Recurso Especial não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO), AO SESC, AO SENAC, AO SEBRAE E AO INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que ?(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica? (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/4/2019). 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que ?[n]ão cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem.? ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 3. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a condenação da agravante em honorários recursais.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. 1. O Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o entendimento de que "o tratamento dado ao tema pela Lei n. 11.457 /2007 não alterou os fundamentos da legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiro, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados. À toda evidência, as entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º , da Lei n. 11.457 /2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) integram a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição na qualidade de litisconsorte passivo unitário" ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 2. Com o julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do Sebrae, da Apex e da ABDI nas ações que questionam as contribuições sociais a eles destinadas. 3. Dessa forma, as entidades destinatárias das referidas contribuições são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. É o que ocorre na hipótese dos autos. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, em retificação de voto.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA 'S'. HIGIDEZ DA COBRANÇA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS. PRECEDENTES. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC , quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A hodierna jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). 3. Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047202 SC XXXXX-27.2021.4.04.7202

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXCLUSÃO DA LIDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA UNIÃO. 1. O FNDE é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.619.954/SC (DJe XXXXX-04-2019), porquanto mero beneficiário da arrecadação da referida contribuição a cargo da União. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE, cabe à UNIÃO a integralidade da restituição do indébito.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047202 SC

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXCLUSÃO DA LIDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA UNIÃO. 1. O FNDE é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.619.954/SC (DJe XXXXX-04-2019), porquanto mero beneficiário da arrecadação da referida contribuição a cargo da União. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE, cabe à UNIÃO a integralidade da restituição do indébito. ( XXXXX-91.2020.4.04.7202 , TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 26/05/2022)

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047202 SC

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXCLUSÃO DA LIDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA UNIÃO. 1. O FNDE é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.619.954/SC (DJe XXXXX-04-2019), porquanto mero beneficiário da arrecadação da referida contribuição a cargo da União. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE, cabe à UNIÃO a integralidade da restituição do indébito. ( XXXXX-91.2021.4.04.7202 , TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 26/05/2022)

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047202 SC

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXCLUSÃO DA LIDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA UNIÃO. 1. O FNDE é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.619.954/SC (DJe XXXXX-04-2019), porquanto mero beneficiário da arrecadação da referida contribuição a cargo da União. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE, cabe à UNIÃO a integralidade da restituição do indébito. ( XXXXX-37.2021.4.04.7202 , TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 26/05/2022)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. – ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC , inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. A questão a ser enfrentada diz respeito ao ingresso dos pretensos agravantes na lide e, consequentemente, da respectiva legitimidade para interpor o presente recurso. 4. Anoto que os mesmos são destinatários das contribuições discutidas nestes autos, mas a administração das exações cabe à União, sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. As entidades mencionadas são representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). 5. Em que pese este Relator ter admitido em pouquíssimos casos a admissão do SESI e do SENAI como assistentes simples em questões semelhantes à presente, após uma melhor análise acerca do tema, forçoso considerar perfeitamente aplicável a espécie o entendimento acima destacado. 6. Assim, inexiste razão para manter referidas entidades no polo passivo deste processo. 7. Agravo improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. – ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC , inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. A questão a ser enfrentada diz respeito ao ingresso dos pretensos agravantes na lide e, consequentemente, da respectiva legitimidade para interpor o presente recurso. 4. Anoto que os mesmos são destinatários das contribuições discutidas nestes autos, mas a administração das exações cabe à União, sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. As entidades mencionadas são representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). 5. Em que pese este Relator ter admitido em pouquíssimos casos a admissão do SESI e do SENAI como assistentes simples em questões semelhantes à presente, após uma melhor análise acerca do tema, forçoso considerar perfeitamente aplicável a espécie o entendimento acima destacado. 6. Assim, inexiste razão para manter referidas entidades no polo passivo deste processo. 7. Agravo improvido.

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