Entrega de Atestado Médico Falso em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260562 SP XXXXX-92.2016.8.26.0562

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    Apelação criminal – Uso de atestado médico falso – Preliminar de nulidade - Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Testemunhas de defesa arroladas extemporaneamente – Preclusão consumativa – Quanto ao mérito, pretendida a absolvição por insuficiência de provas – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Condenação bem ditada – Acervo probatório robusto – Pena e regime escorreitamente fixados. Recurso desprovido.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040023

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    DESCONTOS SALARIAIS. DIAS DE FALTAS. ATESTADOS. AMBEV. A ré efetuava descontos de dias de faltas, em razão da apresentação de atestado médico fora do prazo de 48 horas estipulado pela empresa. O parágrafo 3º do art. 60 da Lei nº 8.213 /91 não estabelece um prazo para apresentação de atestado médico, mas apenas determina que a empresa arque com o pagamento do salário do empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença. Assim, não cabe à demandada restringir direito previsto em lei mediante norma interna, ainda mais, como se verifica no caso em exame, em que sequer há razoabilidade no prazo fixado pela empresa para entrega do atestado. Logo, correta a sentença que determina a devolução dos descontos salariais decorrentes dos afastamentos registrados nos atestados médicos juntados aos autos. Apelo negado.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030038 MG XXXXX-28.2020.5.03.0038

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    JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. A apresentação de atestado médico falso à empregadora, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, encontra tipificação no art. 482 , a, da CLT , autorizando a dispensa por justa causa ante a violação da fidúcia imprescindível à continuidade da relação de emprego.

  • TRT-2 - XXXXX20195020716 SP

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    ATESTADO MÉDICO FALSO. JUSTA CAUSA. O atestado médico falso espelha ato desonesto apto a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por improbidade, ainda, que a empregada não possua histórico faltoso. O princípio da gradação da pena tem de ser obliterado quando o ato, por si só, ostenta gravidade bastante para romper a confiança necessária e tornar inviável a continuidade do vínculo de emprego.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040017

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A falsificação e/ou adulteração de atestado médico pelo trabalhador com a finalidade de justificar a ausência ao trabalho, revela desonestidade, caracterizando-se como ato de improbidade. Comprovada a entrega de atestado médico falso para justificar a falta ao trabalho, legítima a despedida por justa causa.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165040011

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 482 , a, da CLT , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que a apresentação de atestado médico falso afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador configurando ato de improbidade. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010048

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    DESCONTOS INDEVIDOS. NORMA INTERNA PREVENDO PRAZO DE 48 HORAS PARA ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO. Não há norma legal autorizando a empregadora a proceder ao desconto salarial dos dias em que a reclamante faltou e do DSR referente a esse período, se não apresentado pelo empregado o atestado médico no prazo de 48 horas a contar do afastamento. Entender em sentido contrário implica em manifesta afronta ao princípio da valorização social do trabalho, previsto no art. 1º , IV , da CRFB/88 , bem como enseja enriquecimento sem causa da empregadora, que se apropria indevidamente dos valores referentes aos dias em que a reclamante justifica a sua falta fora desse prazo. A previsão do prazo de 48 horas, em norma interna, para apresentação de atestado médico, sob pena de desconto salarial, representa afronta ao ordenamento jurídico.

  • TRT-2 - XXXXX20185020447 SP

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    JUSTA CAUSA. ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO FALSO. Em relação ao referido atestado restou reconhecida a falsidade, conforme declaração prestada posteriormente pelo médico indicado como suposto subscritor do documento (ID 7e301c1), assim como o laudo elaborado a partir da perícia grafotécnica em relação ao documento. Não se pode supor que outro empregado tenha entregue atestado médico falso para prejudicar o recorrente. Seria preciso que essa pessoa soubesse antecipadamente o dia em que o reclamante iria faltar para providenciar um atestado médico falso e entregá-lo na empresa. Assim, a falta cometida pelo reclamante, ora recorrente, foi de natureza grave, o que motivou a total quebra de confiança da empresa em seu trabalhador, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010481 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. É nula a dispensa sem justo motivo e por iniciativa do empregador quando demonstrado que antes ou na data da comunicação da dispensa ao empregado, com aviso-prévio indenizado, havia situação sugestiva de causa interruptiva ou suspensiva do contrato de trabalho, mediante apresentação de atestado médico, ainda que não emitido por serviço médico da empresa ou credenciada desta, e cuja veracidade venha posteriormente a ser confirmada, por avaliação do órgão previdenciário no sentido da incapacidade laborativa do trabalhador, e ainda que, em laudo pericial produzido em juízo, seja constatada a ausência de doença do trabalho, é nula a dispensa do empregador.

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