Entrega de Maior Quantidade do Produto Vendido em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20148240008

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    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENTREGA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO OU COM DESCONTOS INCONDICIONAIS. BONIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. (Min. Humberto Martins ) No caso, não houve 'entrega de maior quantidade de produto vendido'. Não se tem sequer notícia de que a suposta bonificação tenha ocorrido concomitantemente a uma venda feita pela apelada a seus clientes, e menos ainda prova de que algum produto foi vendido (...).Quando há verdadeira bonificação, diz-se que não se dá circulação econômica porque o valor das mercadorias bonificadas está diluído no das que foram vendidas (TJSC, Des. Jorge Luiz Borba ). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-90.2014.8.24.0008 , de Blumenau, rel. Pedro Manoel Abreu , Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2019).

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-69.2022.8.26.0000

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    Execução de título extrajudicial, para entrega de coisa incerta. Contrato de compra, venda e entrega de soja em grãos. Inadimplemento por parte da executada. Notícia de que a devedora alienou a soja a terceiros. Deferimento de medida cautelar de sequestro dos bens. Medida frustrada. Soja não encontrada. Requerimento, formulado pela exequente, de arresto dos créditos da executada junto às terceiras empresas adquirentes do produto. Indeferimento. Reforma. Medida que se mostra admissível, sob pena de risco ao resultado útil do processo. Há inegável probabilidade do direito da exequente, e é evidente o perigo da demora. De acordo com o incipiente caderno processual, e em sede de cognição perfunctória, parece que a executada desviou a maior parte de sua produção de soja, frustrando o adimplemento do contrato celebrado com a exequente, por meio da alienação do produto a terceiros, provavelmente por haver encontrado condições mais vantajosas. Deferido o sequestro dos grãos, inclusive nas instalações dos terceiros adquirentes da soja, nada foi encontrado até agora. Desnecessárias maiores lucubrações para se chegar à conclusão de que a ordem de sequestro restou infrutífera, e que eventuais aditamentos do mandado terão êxito insignificante. Nesse panorama, já se antevê o direito da exequente a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa ( CPC , art. 809 c.c. art. 813 ). Por isso, não se justifica aguardar o cumprimento de eventual aditamento do sequestro e, muito menos, esperar a conversão da ação de execução de entrega de coisa incerta para execução por quantia certa, porquanto o risco do desaparecimento dos créditos pela venda e compra da soja a terceiros é iminente. Se assim se fizesse, certamente o arresto também seria infrutífero. As tutelas de urgência, de um modo geral, não podem se sujeitar à ortodoxia processual absoluta, sob pena de se frustrar o direito que se pretende acautelar. Deve-se admitir o arresto como medida preparatória da muito provável conversão da execução para entrega de coisa em pedido de perdas e danos, no que concerne à quantidade não localizada do produto vendido. Agravo provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20148240008 Blumenau XXXXX-90.2014.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENTREGA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO OU COM DESCONTOS INCONDICIONAIS. BONIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. (Min. Humberto Martins) No caso, não houve 'entrega de maior quantidade de produto vendido'. Não se tem sequer notícia de que a suposta bonificação tenha ocorrido concomitantemente a uma venda feita pela apelada a seus clientes, e menos ainda prova de que algum produto foi vendido (...).Quando há verdadeira bonificação, diz-se que não se dá circulação econômica porque o valor das mercadorias bonificadas está diluído no das que foram vendidas

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240023 Capital XXXXX-48.2017.8.24.0023

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. XXXXX-48.2017.8.24.0023 Apelação Cível n. XXXXX-48.2017.8.24.0023, da CapitalRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013 , 4 3º, DO CPC ). COISA JULGADA QUE RECONHECEU O DIREITO À EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OS VALORES REFERENTES A MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA DE QUE AS BONIFICAÇÕES ESTÃO VINCULADAS A OPERAÇÕES DE VENDAS MERCANTIS CONCRETIZADAS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ' (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/06/2019) [...]" ( AC n. XXXXX-08.2015.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-08-2019). "[...] a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. (Min. Humberto Martins). No caso, não houve 'entrega de maior quantidade de produto vendido'. Não se tem sequer notícia de que a suposta bonificação tenha ocorrido concomitantemente a uma venda feita pela apelada a seus clientes, e menos ainda prova de que algum produto foi vendido (...).Quando há verdadeira bonificação, diz-se que não se dá circulação econômica porque o valor das mercadorias bonificadas está diluído no das que foram vendidas"

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20188240023

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    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. CAUSA "MADURA". JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE (ART. 1.013 , § 3º , DO CPC ). ALMEJADA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES REFERENTES A MERCADORIAS ALEGADAMENTE DADAS EM BONIFICAÇÃO. FALTA DE PROVA DE QUE AS BONIFICAÇÕES ESTÃO VINCULADAS A OPERAÇÕES DE VENDAS MERCANTIS EFETIVAMENTE REALIZADAS. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCLAMAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL (DENEGAÇÃO DA ORDEM). Estando a causa madura, é possível o julgamento do recurso apelatório pelo Tribunal (art. 1.013 , § 3º , do CPC ), o que se faz, neste comenos, assentando que "a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. (Min. Humberto Martins ). No caso, não houve 'entrega de maior quantidade de produto vendido'. Não se tem sequer notícia de que a suposta bonificação tenha ocorrido concomitantemente a uma venda feita pela apelada a seus clientes, e menos ainda prova de que algum produto foi vendido (...).Quando há verdadeira bonificação, diz-se que não se dá circulação econômica porque o valor das mercadorias bonificadas está diluído no das que foram vendidas" (TJSC, Des. Jorge Luiz Borba ). ( Apelação Cível n. XXXXX-90.2014.8.24.0008 , de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.5.2019). In casu, como a parte autora/apelante não logrou êxito em demonstrar a remessa de produtos em caráter de bonificação, impõe-se reformar a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir e julgar improcedente o pedido exordial. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-13.2018.8.24.0023 , da Capital, rel. João Henrique Blasi , Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20148240036 Jaraguá do Sul XXXXX-05.2014.8.24.0036

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    APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ALMEJADA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES REFERENTES A MERCADORIAS ALEGADAMENTE DADAS EM BONIFICAÇÃO. FALTA DE PROVA DE QUE AS BONIFICAÇÕES ESTÃO VINCULADAS A OPERAÇÕES DE VENDAS MERCANTIS EFETIVAMENTE REALIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISUM PROLATADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . EXEGESE DO DISPOSTO NO SEU ART. 85, § 11. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO REPORTADO ENCARGO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12,5% (DOZE VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. "A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. (Min. Humberto Martins). No caso, não houve 'entrega de maior quantidade de produto vendido'. Não se tem sequer notícia de que a suposta bonificação tenha ocorrido concomitantemente a uma venda feita pela apelada a seus clientes, e menos ainda prova de que algum produto foi vendido (...).Quando há verdadeira bonificação, diz-se que não se dá circulação econômica porque o valor das mercadorias bonificadas está diluído no das que foram vendidas"

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20188240023 Capital XXXXX-13.2018.8.24.0023

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    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. CAUSA "MADURA". JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE (ART. 1.013 , § 3º , DO CPC ). ALMEJADA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES REFERENTES A MERCADORIAS ALEGADAMENTE DADAS EM BONIFICAÇÃO. FALTA DE PROVA DE QUE AS BONIFICAÇÕES ESTÃO VINCULADAS A OPERAÇÕES DE VENDAS MERCANTIS EFETIVAMENTE REALIZADAS. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCLAMAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL (DENEGAÇÃO DA ORDEM). Estando a causa madura, é possível o julgamento do recurso apelatório pelo Tribunal (art. 1.013 , § 3º , do CPC ), o que se faz, neste comenos, assentando que "a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. (Min. Humberto Martins). No caso, não houve 'entrega de maior quantidade de produto vendido'. Não se tem sequer notícia de que a suposta bonificação tenha ocorrido concomitantemente a uma venda feita pela apelada a seus clientes, e menos ainda prova de que algum produto foi vendido (...).Quando há verdadeira bonificação, diz-se que não se dá circulação econômica porque o valor das mercadorias bonificadas está diluído no das que foram vendidas"

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260506 Ribeirão Preto

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    APELAÇÃO CÍVEL - ICMS – Mercadorias dadas em bonificação – Entrega de maior quantidade do produto vendido - Espécie de desconto incondicional – Não inclusão na base de cálculo do tributo – Art. 13 da Lei Complementar 87 /96 – Precedentes do C. STJ – Sentença mantida – Recurso voluntário improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260506 SP XXXXX-48.2018.8.26.0506

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    APELAÇÃO CÍVEL - ICMS – Mercadorias dadas em bonificação – Entrega de maior quantidade do produto vendido - Espécie de desconto incondicional – Não inclusão na base de cálculo do tributo – Art. 13 da Lei Complementar 87 /96 – Precedentes do C. STJ – Sentença mantida – Recurso voluntário improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260506 SP XXXXX-48.2018.8.26.0506

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    APELAÇÃO CÍVEL - ICMS – Mercadorias dadas em bonificação – Entrega de maior quantidade do produto vendido - Espécie de desconto incondicional – Não inclusão na base de cálculo do tributo – Art. 13 da Lei Complementar 87 /96 – Precedentes do C. STJ – Sentença mantida – Recurso voluntário improvido.

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