Epi em Jurisprudência

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  • TRT-18 - XXXXX20205180141

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    DANOS MORAIS. FALTA DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) ADEQUADOS. CONFIGURAÇÃO. A Reclamada, ao não fornecer os EPI s adequados e suficientes para o exercício da função desempenhada pela Autora, não só descumpre suas obrigações patronais, como incorre na prática de conduta ilícita, ensejando o dever de indenização pelo dano moral cometido. (TRT18, RORSum - 0010973 - 55 .2020.5.18.0141, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 21/03/2022)

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040663

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    DANO MORAL. TRABALHO INSALUBRE SEM O FORNECIMENTO DOS EPI'S NECESSÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. O trabalho em condições insalubres sem o fornecimento dos EPI's necessários implica violação da honra e imagem do trabalhador, configurando dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, devido à violação de direitos fundamentais (art. 7º , XXII , da Constituição da Republica ) e pela exposição do trabalhador a risco, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa). Indenização por danos morais devida.

  • TRT-2 - XXXXX20185020322 SP

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    INSALUBRIDADE. ENTREGA E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. A entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é determinante na avaliação da neutralização ou na caracterização da insalubridade, como prevê a NR 6 da Portaria 3.214/1978. Dessa sorte, comprovada a entrega e o uso dos EPIs, restou demonstrada a neutralização da insalubridade, não havendo que se falar no direito ao recebimento do respectivo adicional.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20165090651

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FICHA DE REGISTRO DE ENTREGA DE EPI'S. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA REGULAMENTADORA Nº 6. A NR -6, em seu item 6.6.1, prevê que cabe ao empregador registrar o fornecimento dos EPIs ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Assim, cabe ao empregador manter o registro da efetiva entrega dos EPIs aos empregados, o qual deve apontar a data do fornecimento, o tipo de equipamento fornecido e o número do seu certificado de aprovação. No caso dos autos, a ré não juntou as fichas de registro de entrega de EPIs ao autor, não sendo possível averiguar se tais equipamentos eram substituídos periodicamente ou se possuíam certificado de aprovação. A prova oral não é suficiente para reconhecer que estes possuíam certificado de aprovação ou que eram suficientes para a neutralização do agente insalubre, já que se trata de prova eminentemente documental (ficha de entrega de EPIs com registro de CA e datas de substituição dos equipamentos). Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório e verificado labor em condições insalubres, é devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Recurso do autor ao qual se dá provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047009 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. TEMA 555 DO STF. EPI NÃO DESCARACTERIZA ESPECIALIDADE. HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. 1. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Em relação aos hidrocarbonetos, havendo laudo técnico informando a eficácia dos EPIs fornecidos pela empresa na neutralização da nocividade do agente nocivo, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do labor.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em laboratório de análises clínicas, com exposição a agentes biológicos - Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em laboratórios de análise clínica e histopatologia, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78 - O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF ( ARE XXXXX/SC , Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015) - Agravo interno não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20094036102 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC . II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22 , II e § 3º, Lei n.º 8.212 /91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195 , § 5º , CRFB/88 ). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195 , § 5º , da CRFB/88 , contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". III- Agravo improvido.

  • TST - : Ag XXXXX20195170004

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. UNIFORMES FORNECIDOS EM ESTADO PRECÁRIO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a constatação de que o reclamante não dispunha de condições apropriadas para o desempenho do seu trabalho . Agravo desprovido .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036120 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade - Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI - Agravo interno do INSS não provido.

  • TST - : RRAg XXXXX20185170012

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    I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO DO USO DE EPI PELO RECLAMANTE. SÚMULAS 80 E 289 DO TST. 1. Hipótese em que se discute o cabimento do adicional de insalubridade ao reclamante. Consta do acórdão que a conclusão do laudo pericial foi de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, pois a exposição a ruído, radiação não ionizante, óleo mineral e poeira de cal não foi neutralizada com o uso de EPIs adequados. Por outro lado, destacou a Corte de origem ter o reclamante informado em depoimento pessoal que recebia determinados EPIs. Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial ao fundamento de que a utilização de EPIs é suficiente para a neutralização da insalubridade. 2. Nos termos do art. 479 do CPC , embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, especialmente porque tal profissional é quem detém conhecimento técnico especializado para apuração dos elementos pesquisados, com maior profundidade e alcance. 3. Ademais, segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula nº 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O art. 195 da CLT , por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com Súmula nº 289 do TST, "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". 4. Assim, afirmando categoricamente a prova pericial que as atividades exercidas pelo reclamante são ensejadoras de insalubridade e que não houve neutralização do agente insalubre com o uso de EPIs adequados - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126 /TST -, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Com efeito, a mera admissão pelo reclamante de que utilizava determinados EPIs não é suficiente para se concluir pela neutralização da insalubridade, mormente diante da conclusão da prova técnica. 5. Cumpre ainda salientar que esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o Certificado de Aprovação ( CA) do Ministério do Trabalho é imprescindível à constatação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes insalubres. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467 /2017 . DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 /TST e da edição da Instrução Normativa XXXXX/TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, a recorrente deixou de interpor embargos de declaração em face da decisão que denegou seguimento a seu recurso quanto à "negativa de prestação jurisdicional". Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, com adicional e reflexos, decorrentes do trajeto interno entre a portaria e o local de efetivo trabalho, porque considerou que o interregno figura como tempo à disposição. Dessarte, a decisão regional revela-se em consonância com a Súmula nº 429 /TST, porquanto consagra o entendimento de que o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, superior ao limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4.º da CLT . Óbice do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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