I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO DO USO DE EPI PELO RECLAMANTE. SÚMULAS 80 E 289 DO TST. 1. Hipótese em que se discute o cabimento do adicional de insalubridade ao reclamante. Consta do acórdão que a conclusão do laudo pericial foi de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, pois a exposição a ruído, radiação não ionizante, óleo mineral e poeira de cal não foi neutralizada com o uso de EPIs adequados. Por outro lado, destacou a Corte de origem ter o reclamante informado em depoimento pessoal que recebia determinados EPIs. Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial ao fundamento de que a utilização de EPIs é suficiente para a neutralização da insalubridade. 2. Nos termos do art. 479 do CPC , embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, especialmente porque tal profissional é quem detém conhecimento técnico especializado para apuração dos elementos pesquisados, com maior profundidade e alcance. 3. Ademais, segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula nº 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O art. 195 da CLT , por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com Súmula nº 289 do TST, "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". 4. Assim, afirmando categoricamente a prova pericial que as atividades exercidas pelo reclamante são ensejadoras de insalubridade e que não houve neutralização do agente insalubre com o uso de EPIs adequados - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126 /TST -, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Com efeito, a mera admissão pelo reclamante de que utilizava determinados EPIs não é suficiente para se concluir pela neutralização da insalubridade, mormente diante da conclusão da prova técnica. 5. Cumpre ainda salientar que esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o Certificado de Aprovação ( CA) do Ministério do Trabalho é imprescindível à constatação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes insalubres. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467 /2017 . DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 /TST e da edição da Instrução Normativa XXXXX/TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, a recorrente deixou de interpor embargos de declaração em face da decisão que denegou seguimento a seu recurso quanto à "negativa de prestação jurisdicional". Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, com adicional e reflexos, decorrentes do trajeto interno entre a portaria e o local de efetivo trabalho, porque considerou que o interregno figura como tempo à disposição. Dessarte, a decisão regional revela-se em consonância com a Súmula nº 429 /TST, porquanto consagra o entendimento de que o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, superior ao limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4.º da CLT . Óbice do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.