Equívoco na Menção da Data de Ocorrência do Fato em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE SELO OU SINAL PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 296 , § 1º , INC. I , DO CP . DENÚNCIA. DATA DO FATO NELA INDICADA INCORRETA. EQUÍVOCO MATERIAL CORRIGIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO IMPOSITIVA. I - A errônea indicação da data do fato contida na denúncia, se trata de evidente equívoco material, o qual merece pronta correção. A falha apontada não prejudicou a compreensão dos fatos, pois o réu sabia exatamente o evento delitivo que lhe foi imputado, permitindo o exercício da ampla defesa. Ademais, no boletim de ocorrência que acompanha a exordial, há expressa menção da data correta do fato. II - O delito de uso de selo ou sinal falso está comprovado, visto que o denunciado fez uso de documento particular (procuração) com selo e sinal de Tabelião falsificados. O agente conhecia a ilicitude do documento, bem demonstrada com base em fatores externos ao fato, os quais apontam para uma conduta claramente dolosa. ERRO MATERIAL CORRIGIDO, RELATIVO À DATA DO FATO APONTADA NA DENÚNCIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70078701976, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 08/11/2018).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. ART. 41. EXPOSIÇÃO PORMENORIZADA DO FATO TIDO COMO CRIMINOSO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA DATA DO CRIME. FLAGRANTE PREJUÍZO À DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve expôr, de forma pormenorizada o fato tido como criminoso, sendo certo que a indicação da data da prática do crime é requisito essencial para validade da denúncia. 2. A indicação errônea da data do crime na denúncia, embora tenha sido um erro material, extrapolou a mera irregularidade e configurou flagrante prejuízo à defesa do acusado, pois impediu a compreensão da acusação em sua totalidade, pois o Réu, em seu interrogatório, não pôde confrontrar adequadamente as provas produzidas no curso do processo. 3. Não se trata de hipótese excepcional em que não é possível precisar com certeza a data de ocorrência do delito. Ao revés, trata-se de um erro material facilmente constatável através da análise do Inquérito Policial dos autos, pois a data correta consta no Boletim de Ocorrência e no depoimento extrajudicial da vítima. 4. Sendo flagrante que a exordial acusatória não observou os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal , pois não descreveu corretamente as circunstâncias relativas à prática do crime, deve ser reconhecida, de ofício, a inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, com observância dos ditames legais. 5. Por unanimidade, declara-se de ofício, a nulidade da denúncia oferecida e, por conseguinte, de todos os desdobramentos do processo, até a prolação da sentença, julgando prejudicado o recurso ministerial.

  • TJ-MS - : XXXXX20128120001 MS XXXXX-13.2012.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO – DIREITOS AUTORAIS – ÓRGÃO FISCALIZADOR ECAD – VALORES COBRADOS SEGUNDO A DIMENSÃO DO EVENTO REALIZADO E NOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. Os direitos autorais , no Brasil, estão disciplinados por um sistema de gestão coletiva, através das diversas associações das respectivas classes, que, associadas entre si conferiram ao ECAD a prerrogativa de fiscalizar, cobrar e distribuir os valores arrecadados a título de direito autoral . Os valores cobrados pelo ECAD, utilizando-se os parâmetros legais existentes, e levando em consideração as dimensões do evento realizado, não podem ser considerados abusivos. Recurso improvido neste ponto. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EQUÍVOCO NA MENÇÃO DA DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. Os juros de mora devem incidir desde a data em que o valor cobrado deveria ter sido pago, devendo ser corrigido o equívoco no dispositivo da sentença na menção da data. Recurso provido neste ponto.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20128120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO – DIREITOS AUTORAIS – ÓRGÃO FISCALIZADOR ECAD – VALORES COBRADOS SEGUNDO A DIMENSÃO DO EVENTO REALIZADO E NOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. Os direitos autorais , no Brasil, estão disciplinados por um sistema de gestão coletiva, através das diversas associações das respectivas classes, que, associadas entre si conferiram ao ECAD a prerrogativa de fiscalizar, cobrar e distribuir os valores arrecadados a título de direito autoral . Os valores cobrados pelo ECAD, utilizando-se os parâmetros legais existentes, e levando em consideração as dimensões do evento realizado, não podem ser considerados abusivos. Recurso improvido neste ponto. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EQUÍVOCO NA MENÇÃO DA DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. Os juros de mora devem incidir desde a data em que o valor cobrado deveria ter sido pago, devendo ser corrigido o equívoco no dispositivo da sentença na menção da data. Recurso provido neste ponto.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 893 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional. Processo legislativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Veto presidencial extemporâneo. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o veto presidencial ao art. 8º do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2021 (que deu origem à Lei nº 14.183 /2021), veiculado na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), de 15.07.2021. O veto em questão foi acrescentado depois da publicação, na edição ordinária do DOU desse mesmo dia, de texto da Lei nº 14.183 /2021 do qual art. 8º constava como sancionado. 2. A controvérsia posta nos autos não é sequer a discussão de saber se o veto opera preclusão, e sim se é possível exercer tal poder após a expiração do prazo. A resposta parece ser claramente negativa. Precedentes: ADPFs 714, 715 e 718, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3. No caso presente, o prazo para exercício da prerrogativa de vetar o projeto de lei de conversão se entendeu até 14.07.2021. Nessa data, o Presidente da República editou mensagem de veto e encaminhou o texto legal para publicação, sem manifestar a intenção de vetar o art. 8º do projeto de lei. Foi somente no dia seguinte, quando o prazo já havia expirado, que se providenciou a publicação de edição extra do diário oficial para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente. 4. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias do art. 66 , § 1º , da Constituição , o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º), e o poder de veto não pode mais ser exercido. O fato de o veto extemporâneo ter sido mantido na forma do art. 66 , § 4º , da Constituição não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade. O ato apreciado pelo Congresso Nacional nem sequer poderia ter sido praticado. 5. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do veto impugnado e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183 /2021. Tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66 , § 1º , da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032 /1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172 /1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213 /1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57 , § 3o. , DA LEI 8.213 /1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032 /1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080 /1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.3. A partir da vigência da Lei 9.032 /1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172 /1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213 /1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal . A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do XXXXX/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172 /1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032 /1995 e ao Decreto 2.172 /1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997.12. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20188230010 XXXXX-34.2018.8.23.0010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVA T. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INCONSISTÊNCIA DE DATA. DOCUMENTO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. EQUÍVOCO NA PETIÇÃO AO MENCIONAR O TIPO DE DANO. MERO ERRO MATERIAL. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO MÉDICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DEBILIDADE PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não é o único documento hábil para comprovar o acidente de trânsito, sendo possível sua demonstração por outros meios de provas. Como documento elaborado de forma unilateral, suas eventuais inconsistências de datas não tem o condão de afastar o pagamento do DPVAT . 2. O mero equívoco na menção do dano na petição inicial não tem o condão de afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do DPV AT. 3. Acidente de trânsito, lesão permanente sofrida e nexo de causalidade suficientemente demonstrados. Sentença mantida.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20188230010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVA T. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INCONSISTÊNCIA DE DATA. DOCUMENTO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. EQUÍVOCO NA PETIÇÃO AO MENCIONAR O TIPO DE DANO. MERO ERRO MATERIAL. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO MÉDICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DEBILIDADE PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não é o único documento hábil para comprovar o acidente de trânsito, sendo possível sua demonstração por outros meios de provas. Como documento elaborado de forma unilateral, suas eventuais inconsistências de datas não tem o condão de afastar o pagamento do DPVAT . 2. O mero equívoco na menção do dano na petição inicial não tem o condão de afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do DPV AT. 3. Acidente de trânsito, lesão permanente sofrida e nexo de causalidade suficientemente demonstrados. Sentença mantida.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-16.2017.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO DE FATOS SEM ACARRETAR ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL. 1. Havendo equívoco no julgado, mas que não acarrete a alteração do resultado do julgamento, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes. 2. Não há omissão do Tribunal, tendo analisado os requerimentos da parte de forma completa, com fundamentação substancial. 3. Segundo entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais tratados no julgamento, bastando para fins de prequestionamento, que a matéria em discussão seja debatida. 4. Embargos de declaração conhecidos. Embargos da apelada rejeitados. Embargos do apelante parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo