Equiparação dos Efeitos da Separação Judicial com a de Fato em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-3

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS COMUNS APÓS 30 (TRINTA) ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO. REGRA DO ART. 197 , I , DO CC/02 . OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COM A DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC , no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC . 2. Na linha da doutrina especializada, razões de ordem moral ensejam o impedimento da fluência do curso do prazo prescricional na vigência da sociedade conjugal (art. 197 , I , do CC/02 ), cuja finalidade consistiria na preservação da harmonia e da estabilidade do matrimônio. 3. Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). 3.1. Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos. 4. Por isso, a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 (trinta) anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição. 5. Recurso especial não provido.

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  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: EMBDECCV XXXXX20148110004 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-46.2014.8.11.0004 APELANTE: MICHAEL DIAS MACHADO PENTEADO, CAROLINE RAMOS PENTEADO, THALES MAGNO RAMOS PENTEADO, REJANE ARANTES PENTEADO, ERNESTO FRANCIS ARANTES PENTEADO, CHRISTIANE ARANTES PENTEADO, ROGERIO ARANTES PENTEADO, MARINA CASTRO ARANTES APELADO: SILVIA RAMOS NASCIMENTO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO – PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS COMUNS APÓS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COM A DE FATO - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a separação de fato ocorrida há mais de um ano também é causa de dissolução do vínculo matrimonial, ou seja, produz o efeito de encerrar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. 2. Em sendo assim, encerrando-se o regime de bens entre as partes, permite-se o curso normal da prescrição, nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais, isto é, para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges. 3. A pretensão de partilha dos bens possui natureza pessoal/condenatória, cujo prazo prescricional, considerando-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil , é decenal. 4. Aliás, ainda que se considerasse que, no momento do divórcio, nada ficou estabelecido acerca da partilha de bens do casal, não há como deixar de reconhecer que tal pedido está fulminado pela prescrição. 5. Se o entendimento é pela ocorrência da prescrição, por óbvio que se torna indiferente a análise da matéria preliminar arguida, de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto, caracterizada a aludida prejudicial de mérito, não há qualquer interesse na instrução do feito, a fim de averiguar um direito que, reitera-se, encontra-se prescrito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11390810001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BEM. SEPARAÇÃO DE FATO. HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Por questões de ordem ética e moral, durante o período em que o casal busca a manutenção do matrimônio com vistas a preservar as regras de harmonia, convivência e manutenção da família, não se admite a fluência do prazo prescricional do direito de partilha de bens, conforme proteção prevista no art. 197 , inciso I do CC , que só se inicia com o fim do matrimônio e a separação do casal, seja ela judicial ou meramente de fato. 2. A Circunstância de o divórcio do casal ter sido decretado apenas nesta ação, não impede o reconhecimento da prescrição do direito da parte requerer a partilha de bens, já que a regra prevista na lei para interrupção do referido prazo, não mais existiria. 3. Constatado o decurso do lapso prescricional, prescrita está, a pretensão inicial.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130508

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PRESCRIÇÃO - SEPARAÇÃO DE FATO - PRAZO PRESCRIONAL DECENAL - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A ação de divórcio cumulada com partilha de bens, reveste-se de natureza pessoal, aplicando-se o prazo prescricional decenal, cujo termo inicial a data da separação de fato do casal (Art. 205 do CC )- Deixando a parte autora de comprovar que a separação de separação de fato do casal não ocorreu há mais de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil c/c art. 373 , inciso I , do CPC , mostra-se possível reconhecer o prazo prescricional para pedido de partilha entre cônjuges.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 79 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Decisões judiciais que concederam aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia. Inconstitucionalidade. 3. Violação à Súmula Vinculante 37 . 4. Decisão monocrática que concedeu medida cautelar para suspender os efeitos das decisões judiciais. Referendo parcial, de modo a restabelecer os efeitos das decisões judiciais já transitadas em julgado e das decisões judiciais posteriores à publicação de lei estadual que previu o direito. Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6472 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51/2005, PELA QUAL ALTERADO O § 2º DO ART. 74 DA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA E VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA AO SUBSÍDIO DE CONSELHEIRO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA IMPUGNADA. PROPOSTA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA DA DECISÃO APÓS DOZE MESES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. Ao dispor sobre remuneração, impedimentos e garantias de Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Constas, o constituinte derivado decorrente estadual cerceou a prerrogativa do Tribunal de Contas estadual de deflagrar o processo legislativo relativo à definição do seu quadro de pessoal, em ofensa ao disposto nos caput do art. 73, caput do art. 75 e al. b do inc. II do art. 96 da Constituição da Republica . 3. A previsão de que os auditores perceberão subsídios correspondentes a noventa e cinco por cento ao percebido pelos Conselheiros não configura hipótese de vinculação remuneratória proibida pelo inc. XIII do art. 37 da Constituição da Republica . Precedentes. 4. É constitucional o recebimento pelo auditor do Tribunal de Contas dos Estados, os mesmos vencimentos e vantagens dos Conselheiros de Contas, quando estiverem exercendo sua substituição. Precedentes. 5. A norma impugnada ao assegurar as mesmas garantias e impedimentos dos Conselheiros aos auditores, ainda que não estejam em substituição, mas no exercício das atribuições da judicatura, compatibiliza-se à Constituição da Republica , como decorrência da aplicação do princípio da simetria, nos termos do art. 75 da Constituição . Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade, na qual converto o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e voto no sentido de julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda n. 51/2005, pela qual alterado o § 2º do art. 74 da Constituição do Rio Grande do Sul, modulando-se os efeitos da decisão para início de aplicação do que no julgado determinado após doze meses da publicação da ata de julgamento.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20138240023

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AJUIZADA PELA EX-CÔNJUGE EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, EM RAZÃO DA MORTE DE SEU EX-CÔNJUGE, COM QUEM SE RECONCILIOU APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À DEMANDANTE/APELADA, COM BASE NA TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO FALECIDO, E CONDENOU O DEMANDADO/APELANTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR QUE A DEMANDANTE VINHA RECEBENDO E O QUE FOI ESTABELECIDO NA SENTENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO - IPREV. ARGUIÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, ANTE A SENTENÇA PROLATADA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOBRE SUA REMUNERAÇÃO BRUTA, EXCLUÍDOS O IRRF E A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, E QUE NÃO FOI COMPROVADA A RECONCILIAÇÃO DO CASAL, DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA. TESE AFASTADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL OCORRIDA EM 2000. FALECIMENTO OCORRIDO EM 2013. SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU CONVERSÃO DESTA EM DIVÓRCIO NÃO AVERBADAS NA CERTIDÃO DE CASAMENTO CIVIL. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO NUNCA EFETIVADA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR QUE SE COMPROVA PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RESIDÊNCIAS EM CASAS SEPARADAS QUE NÃO AFASTA O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUE NÃO VIOLA A COISA JULGADA, HAJA VISTA QUE O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO SUBSISTE APÓS A RECONCILIAÇÃO DO CASAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. (2) REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE PROCEDE EM VIRTUDE DA SENTENÇA TER SIDO CONTRÁRIA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 475 , I , DO CPC/1973 ). COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE GARANTE À DEMANDANTE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO, NA FORMA COMO ESTABELECIDO NA SENTENÇA (ART. 40, § 7º, I, DA CF/1988, COM AS ALTERAÇÕES ORIUNDAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 , INCIDENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO - 2013 -, BEM COMO O § 3º DO ART. 30 E ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA). PRECEDENTES. SENTENÇA RATIFICADA. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA 810). AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO "EX TUNC". SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO PARA ADEQUÁ-LA AOS TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ, E DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM DE ACORDO COM REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E (ITEM "3.1.1", ALÍNEA C, DO JULGADO REFERENTE AO TEMA XXXXX/STJ), MANTIDOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (A) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEMANDADO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, CONHECIDO E DESPROVIDO. (B) MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA ADEQUÁ-LOS AOS TEMAS N. 810/ STF E N. 905/STJ. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-82.2013.8.24.0023 , da Capital, rel. Denise de Souza Luiz Francoski , Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020).

  • TJ-DF - XXXXX20198070020 1426556

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. FIM DE REGIME DE BENS. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. COABITAÇÃO ATÉ O DIVÓRCIO. MARCO DEFINIDO NA SENTENÇA. DATA DO DIVÓRCIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DEFINIÇÃO DE DATA DIVERSA. INCIDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO A OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS. CONTRADIÇÃO. DIFERENCIAÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O divórcio dissolve o casamento válido, nos termos do art. 1.571 , § 1º , do Código Civil ( CC ): extingue o vínculo jurídico estabelecido entre os cônjuges. Todavia, no plano fático, o fim da relação conjugal - separação - precede ao divórcio. Os arts. 1.575 e 1.576 do CC devem ser analisados à luz das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 66 /10, a qual aboliu a necessidade da separação judicial prévia ou o decurso de tempo após a separação de fato para a decretação do divórcio. 2. A legislação civil deve ser submetida a uma interpretação evolutiva. Nesse contexto, se não há separação judicial por opção das partes, a separação de fato passa a definir o encerramento dos efeitos jurídicos do casamento - deveres conjugais e regime de bens. A ruptura fática da relação encerra a construção da vida em comum. 3. A definição da data em que ocorreu a separação de fato - ou separação judicial, se houver - é pressuposto da partilha: estabelece quando ocorreu o fim do regime de bens que rege o casamento e, em consequência, quais bens integram o patrimônio comum. Portanto, na ação judicial que intenta o divórcio, é irrelevante que haja pedido expresso de estipulação da data em que ocorreu a separação. Não há nulidade na sentença que define a data da separação, a despeito da ausência de pedido. 4. Se houver contradição no julgado, cabem embargos de declaração contra a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC ). Não obstante, é possível que o vício seja reparado em recurso de apelação. 5. Na hipótese, o juízo de origem definiu a data do divórcio decretado judicialmente (4/12/2019) como termo final da conjugalidade e, portanto, do fim do regime de bens, em razão de as partes terem permanecido em convívio na mesma residência. Entendeu que foi mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, não houve separação de fato). Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela requerida, nos quais o juízo de origem determinou que, com relação às obrigações decorrentes de financiamentos imobiliários, a partilha teria efeitos a partir de 11/4/2019, data indicada pelo autor, na petição inicial. 6. Há contradição injustificada entre as datas definidas para o fim da conjugalidade, que deve ser corrigida. A ruptura da relação deve ser definida apenas por um momento: não é possível estabelecer datas distintas. A diferenciação é irrazoável e produz efeitos contrastantes sobre a partilha dos bens e obrigações comuns. No caso, nenhuma das partes interpôs recurso no tocante à determinação de que o fim do regime de bens coincidiria com a data do divórcio. Portanto, este é o marco que deve prevalecer e ser aplicado a todos os bens e obrigações partilhados. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130481

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - BEM IMÓVEL - PARTILHA - SEPARAÇÃO DE FATO - LONGO PERÍODO - PRESCRIÇÃO DECENAL - OCORRÊNCIA. - Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça "a constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002), cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral que justificam a existência da referida norma" ( REsp n. 1.693.732/MG , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020) - Transcorrido mais de vinte e cinco anos entre a separação de fato do casal e a propositura da demanda resta prejudicada a pretensão de partilhar bem imóvel, uma vez que verificada a prescrição decenal.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260068 SP XXXXX-62.2019.8.26.0068

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    Apelação – Ação de Divórcio Litigioso c .c. Partilha – Casamento realizado sob o regime de comunhão universal de bens - Ausência de prova a respeito de adiantamento para compra de imóvel partilhado entre o casal – Manutenção da partilha em 50% para cada um dos litigantes sobre esse bem, devendo a parte que reside no imóvel pagar aluguéis à outra – FGTS deve integrar o patrimônio comum – Jurisprudência do e. STJ - Separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens - Comunicação de bens e dívidas cessa com a ruptura da vida comum – Precedentes do C. STJ - Apenas os valores de FGTS até dezembro/2017, data da separação de fato, devem ser partilhados entre as partes – Sanados os erros materiais da sentença, conforme requerido por ambos os recorrentes - Recursos parcialmente providos.

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