APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE LABORATÓRIO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DISCUSSÃO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de demanda de responsabilidade civil, cingindo-se a controvérsia quanto ao direito indenizatório da parte autora, em razão de alegado erro no resultado de exame de sangue (pré natal) realizado pelo laboratório réu, ora apelante. 2. Sentença de procedência, condenando a parte ré no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Inconformismo do réu. 3. Responsabilidade civil do prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . 4. Os laboratórios, na prestação de serviço de exames médicos, possuem obrigação de resultado, a implicar sua responsabilidade objetiva em caso de diagnóstico incorreto. O erro de diagnóstico configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC , apto a caracterizar a responsabilidade do laboratório. 5. No caso, o laudo confeccionado pelo apelante concluiu pela presença de toxoplasmose, diagnóstico afastado nos exames posteriores realizados em outro laboratório. 6. Defeito no serviço prestado devidamente comprovado, bastando, para tanto, confrontar os três exames anexados na inicial, não logrando o recorrente comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7. Apelada que fez prova mínima constitutiva da existência do seu direito, de forma que, demonstrado o defeito no serviço, exsurge o dever do réu de indenizar os danos causados por sua conduta. 8. Apelante que não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus seu, na forma do art. 373 , inciso II , do CPC e do art. 14 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor , restando caracterizada a falha na prestação do serviço. 9. Configurado, de modo inegável, o dano moral alegado pela parte autora, que, devido à conduta aqui reclamada, perdeu a chance de não só ter um diagnóstico correto, mas também a paz e tranquilidade tão cara quando se está a gerar uma vida, extraindo-lhe a felicidade e entusiasmo característicos, fazendo-a temer por sua saúde e vida do bebê que esperava. 10. Consumidor que espera dos exames médicos laboratoriais a exatidão entre as conclusões dos laudos e o seu real estado de saúde, de modo que o falso diagnóstico de patologia frustra legítima expectativa, além de configurar defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 11. Quantum compensatório devidamente fixado. 12. Pequeno reparo na Sentença. Termo a quo dos juros de mora. Como já decidiu o E. STJ, considerando que a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo. Correção da sentença para que os juros de mora passem a fluir a partir da data do julgado que liquidou o valor da compensação. 13. Parcial provimento do recurso.