Erro Médico em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260565 SP XXXXX-53.2018.8.26.0565

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – ERRO MÉDICO – OCORRÊNCIA. Pretensão jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico. Sentença de procedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura - Acervo probatório suficiente para demonstrar a falha no serviço público de saúde - Comprovação de prestação de serviço público defeituoso - Responsabilidade do réu na modalidade subjetiva, em razão da conduta culposa de seus prepostos. ERRO MÉDICO – Configurado – Laudo pericial que atestou a ocorrência de nexo de causalidade entre o erro médico e o dano causado ao paciente – Presença de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa evidenciada – Pressupostos existentes para a configuração de responsabilidade civil. DANO MATERIAL - Laudo pericial que constatou condutas inadequadas nos procedimentos realizados por parte dos prepostos dos corréus - Negligência no atendimento médico prestado - Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento aos pais pela morte de filho menor, sem a necessidade de comprovação da dependência econômica entre as partes - Precedentes do STJ e do TJSP - Inteligência da Súmula nº 471 , do STF - Pensão mensal alimentícia devida - Sentença que merece reforma neste ponto. DANO MORAL – Configurado - Caráter pedagógico da reparação por danos morais - Observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado - Sentença que não merece reforma neste tema. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil ), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º , inciso VIII , do CDC ). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-10.2021.8.26.0000

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    ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor . Responsabilidade objetiva dos hospitais e subjetiva dos médicos prestadpres de serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC . Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º , VIII , do CDC ), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373 , § 1º , do CPC/2015 . Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240036

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO, QUE AFIRMA QUE OCORREU FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADOS PELO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. HAVENDO PROVA DE ERRO MÉDICO, FALHA OU DEMORA NO ATENDIMENTO, OU CONFUSÃO INDEVIDA DE DIAGNÓSTICO, O ENTE PÚBLICO DEVE SER CONDENADO A INDENIZAR O PACIENTE POR DANO MORAL. (TJSC, Apelação n. XXXXX-89.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. ALTA MÉDICA QUE CONTRIBUIU DE FORMA IMPORTANTE PARA O FALECIMENTO DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista ( CDC , art. 14 ), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2. A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova ( CDC . art. 6º , VIII ). 3. A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7 /STJ). 4. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou excessivo, o que não restou configurado na espécie. 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Dois Vizinhos XXXXX-19.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REMUNERAÇÃO INDIRETA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE/ERRO MÉDICO QUE RECAI SOBRE O HOSPITAL/MÉDICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DEMANDA PROPOSTA NO DOMÍCILIO DA AUTORA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 101, INCISO I DO CODEX CONSUMERISTA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-19.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 11.07.2022)

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060071 CE XXXXX-12.2016.8.06.0071

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO – SUBJETIVA. CULPA DO MÉDICO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposta contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o hospital promovido a pagar à autora o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. Assim, insurge-se o apelante contra a decisão, alegando que os atos médicos praticados não tiveram qualquer participação do hospital, exceto a cessão da sala de cirurgia. Advoga ainda que o Juízo a quo julgou baseado unicamente na perícia, apesar de o perito não ter considerado a possibilidade da rotação dos ovários. Ademais, defende que outro profissional realizou a cirurgia, o qual não faz parte da relação processual, e esse fato, por si só, já bastaria para excluir, da relação processual o hospital, ora apelante. Por fim, requer, alternativamente, que seja reduzido o quantum indenizatório fixado na sentença. 3. Não se pode concordar com a alegação do apelante de que o Juízo de primeiro grau julgou baseado unicamente na perícia, sem considerar a possibilidade da rotação dos ovários, pois, os argumentos da contestação foram devidamente analisados, mas não foram suficientes para formar o convencimento do juiz. O laudo pericial, por outro lado, mostrou-se suficiente. 4. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. 5. As instituições hospitalares, quando demandadas em virtude de alegação de erro em atuação específica de médico contratado de seu corpo clínico ou que nele atenda por força de convênios, também respondem subjetivamente, com aferição de culpa. 6. No caso em questão, a culpa do médico foi comprovada, tanto pelos documentos juntados, como pelo laudo pericial, tendo a sentença considerado que houve erro médico e fundamentado devidamente. Dessa forma, o hospital deve ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela apelada. 7. Pontuou com acerto o magistrado de primeiro grau ao compelir o apelante ao ressarcimento pecuniário pelo abalo moral causado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), proporcional ao dano moral experimentado pela apelada, além de estar no mesmo sentido que a jurisprudência pátria, de forma que o valor arbitrado a título de danos morais deve se manter conforme a sentença. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208120006 MS XXXXX-50.2020.8.12.0006

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO REQUERIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DE NASCITURO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – HOSPITAL CONVENIADO AO SUS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO CAUSAL CONSTATADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios e, neste passo, qualquer um destes entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive, as relacionadas à indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. II - A responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo 37 , § 6º , da CF/88 . Na hipótese, restou demonstrado que a morte da filha dos autores decorreu de erro médico realizado em hospital integrante do Sistema Único de Saúde. Responsabilidade civil do Município configurada. III - Configuração de dano moral in re ipsa, já que inegável o intenso sofrimento vivenciado pelos genitores com a perda do nascituro, em gestação na fase final, quando, até então, tudo transcorria bem. IV - O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. Valor da indenização mantido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060167 Sobral

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM FACE DOS MÉDICOS. CULPA COMPROVADA. PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO NO DIA SEGUINTE A ATENDIMENTO HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE EXAMES DEVIDOS PARA AVERIGUAR SITUAÇÃO GRAVOSA. DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O ocorrido se deu no dia 08/09/2017, quando Francisco Júnior Pereira Sales, deu entrada no hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral em face de acidente de trânsito, no qual sofreu forte pancada na cabeça, vindo a ser atendido por médico da casa que lhe deu alta hospitalar. No dia seguinte (09/09/17), segunda a autora, ao sentir forte dor na cabeça, o Sr. Francisco dirigiu-se a HOSPITAL REGIONAL NORTE DE SOBRAL, no qual fora constatado agravamento no seu quadro clínico necessitando de uma cirurgia urgente. Ocorre que, o referido procedimento não poderia ser realizado no Hospital Regional, na verdade, segundo relato da autora, deveria ter sido diagnosticado e feito na primeira ida a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, mas em face de erro médico, o paciente FRANCISCO JÚNIOR PEREIRA SALES, veio a óbito no dia 13/09/17, por choque hipovolêmico, complicações pós-trauma e trauma fechado, em face do acidente sofrido. Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa, desde que presentes os pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Contudo, é firme a diretiva do colendo STJ no sentido de que de que a responsabilidade dos hospitais, relativamente ao desempenho profissional dos seus médicos contratados, é subjetiva, a depender da demonstração da culpa do respectivo preposto. Ademais, a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, a teor do art. 14 , CDC , no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). ( REsp 1.832.371 .) Em análise aos autos, o devido tratamento não fora dado ao paciente, tendo em vista a ausência de exames que detectassem a situação gravosa no qual se encontrava, não havendo ainda, tempo hábil para que pudesse realizar cirurgia haja vista que seu estado de saúde se agravou, havendo, portando, nexo causal entra a conduta do hospital SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRA, em face da culpa dos médicos atuante, para com o falecimento do Sr. Francisco. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00308351001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14 , § 4º , do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências.

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