19 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-59.2019.8.06.0167 Sobral
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM FACE DOS MÉDICOS. CULPA COMPROVADA. PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO NO DIA SEGUINTE A ATENDIMENTO HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE EXAMES DEVIDOS PARA AVERIGUAR SITUAÇÃO GRAVOSA. DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O ocorrido se deu no dia 08/09/2017, quando Francisco Júnior Pereira Sales, deu entrada no hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral em face de acidente de trânsito, no qual sofreu forte pancada na cabeça, vindo a ser atendido por médico da casa que lhe deu alta hospitalar. No dia seguinte (09/09/17), segunda a autora, ao sentir forte dor na cabeça, o Sr. Francisco dirigiu-se a HOSPITAL REGIONAL NORTE DE SOBRAL, no qual fora constatado agravamento no seu quadro clínico necessitando de uma cirurgia urgente. Ocorre que, o referido procedimento não poderia ser realizado no Hospital Regional, na verdade, segundo relato da autora, deveria ter sido diagnosticado e feito na primeira ida a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, mas em face de erro médico, o paciente FRANCISCO JÚNIOR PEREIRA SALES, veio a óbito no dia 13/09/17, por choque hipovolêmico, complicações pós-trauma e trauma fechado, em face do acidente sofrido. Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa, desde que presentes os pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Contudo, é firme a diretiva do colendo STJ no sentido de que de que a responsabilidade dos hospitais, relativamente ao desempenho profissional dos seus médicos contratados, é subjetiva, a depender da demonstração da culpa do respectivo preposto. Ademais, a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, a teor do art. 14, CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). ( REsp 1.832.371.) Em análise aos autos, o devido tratamento não fora dado ao paciente, tendo em vista a ausência de exames que detectassem a situação gravosa no qual se encontrava, não havendo ainda, tempo hábil para que pudesse realizar cirurgia haja vista que seu estado de saúde se agravou, havendo, portando, nexo causal entra a conduta do hospital SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRA, em face da culpa dos médicos atuante, para com o falecimento do Sr. Francisco. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator