Erro na Indicação da Autoridade Apontada Como Coatora em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20208110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NOME CIVIL DA AUTORIDADE COATORA – DESNECESSIDADE – INDICAÇÃO DO CARGO E A PESSOA JURÍDICA A QUEM PERTENCE - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA. 1. No mandado de segurança, como autoridade coatora deve figurar aquele “que pratica ou determina a prática do ato administrativo, que concretiza a norma geral e abstrata anteriormente editada” (STJ, Terceira Seção, MS XXXXX/DF , relatora Ministra Laurita Vaz, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de maio de 2012). 2. A indicação da autoridade apontada coatora no mandado de segurança, é irrelevante apontar o nome civil da pessoa natural investida no cargo público, principalmente pela provisoriedade do cargo, bastando a indicação do cargo e a pessoa jurídica a quem pertença. 3. Recurso provido.

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA PERMANECER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO PELO JUÍZO SINGULAR. DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. A competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia é do Juízo de 1º grau. No caso, portanto, há manifesto erro na identificação da autoridade apontada como coatora. Ação constitucional que não merece ser conhecida.WRIT NÃO CONHECIDO.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208040000 AM XXXXX-54.2020.8.04.0000

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    HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA. PEDIDO PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PRESO EM EXECUÇÃO DE PENA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA POR JUÍZO DE DIREITO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em tela, verificou-se que o impetrante se equivocou ao apontar o Juízo de Direito da Comarca de Humaitá/Am como autoridade coatora, na medida em que a constrição cautelar e o mandado de prisão foram expedidos pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/Am. 2. O recambiamento do paciente já foi solicitado pelo Juízo de Humaitá, ocasião em que se encontra em análise com a 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Poxoréu/MT, em virtude do declínio de competência do feito a esse Juízo. 3. A prisão do paciente em outro Estado da Federação diverso daquele em que foi condenado não desloca automaticamente a competência do Juízo da Execução Penal para o do Juízo do local do recolhimento, razão pela qual o réu ainda se encontra sob a fiscalização da autoridade judiciária de Mato Grosso. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX30088009002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA: PETIÇÃO INICIAL INEPTA: EXTINÇÃO. 1. Em mandado de segurança, a autoridade apontada coatora é aquele que pratica ou da qual emana a ordem para a prática do ato. 2. Ausente a indicação da autoridade coatora configura inépcia da petição inicial, vez que é impossível a notificação da autoridade, e, como consectário, a formação da relação processual, redundando na extinção do feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito, com a denegação da segurança.

  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51181330962

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A indicação correta da autoridade coatora é requisito imprescindível da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º da Lei 12.016 /09. 2. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20164020000 RJ XXXXX-25.2016.4.02.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CORRIGIR A AUTORIDADE COATORA NO ÂMBITO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. O foro competente para processar e julgar o mandado de segurança é aquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora. Precedentes do STJ. 2. O eventual erro na indicação da autoridade coatora pelo impetrante, decorrente da constatação de que a mesma não possui atribuição para fazer cessar a coação atual ou iminente que deu ensejo à impetração do writ, é questão que deve ser tratada pelo juízo perante o qual o mandado de segurança foi impetrado, podendo, inclusive, dar ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. No âmbito do conflito de competência, não cabe ao tribunal realizar juízo acerca das atribuições da autoridade que, em tese, deveria ser demandada de modo a satisfazer a pretensão do impetrante, cumprindo-lhe apenas zelar para que o juízo da causa seja aquele em que se encontra a sede funcional da autoridade coatora indicada, ainda que não seja a correta. 4. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ora Suscitado.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20228260597 Sertãozinho

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    PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IPVA E MULTAS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP – Impetração em face do Município de Sertãozinho, pessoa jurídica de direito público – Descabimento – Polo passivo que deve ser ocupado por autoridade coatora, nos termos do artigo 1º , 'caput', e 6º, 'caput', da Lei Federal nº 12.016 /2009 – Erro na indicação da autoridade coatora que caracteriza descumprimento de requisito legal da petição inicial, que deverá ser rejeitada, de acordo com o teor do art. 10 da Lei Federal nº 12.016 /2009 – Princípio da especialidade – Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil – Recursos oficial e voluntários providos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Agravo regimental improvido.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20158190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS, CONSIDERANDO-SE QUE É O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO QUEM DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA QUALIDADE DE AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, MORMENTE ENQUANTO INEXISTENTE DECISÃO DE AUTORIDADE SUPERIOR QUE DECIDA PELA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO EM APREÇO. DESTARTE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL, IMPOSITIVO QUE SE RETIFIQUE O PÓLO PASSIVO, COM O CONSEQUENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 97, I, ¿B¿ DO CODJERJ, ANULANDO-SE A DECISÃO LIMINAR DEFERIDA, DADA A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

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