Erro na Proclamação do Resultado do Julgamento em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PROCLAMAÇÃO. RESULTADO. JULGAMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há falar na omissão apontada pela defesa, se foram explicitadas no acórdão embargado as razões que ensejaram o conhecimento parcial e, nessa extensão, o desprovimento do agravo regimental, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 2. Ante a ocorrência de erro material na proclamação do resultado do julgamento, merece parcial acolhida a irresignação para que se proceda à retificação. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar a proclamação do resultado do julgamento, devendo constar que o agravo regimental foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20158240075 Tubarão XXXXX-53.2015.8.24.0075

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE TUBARÃO. JULGAMENTO INTERROMPIDO APÓS O VOTO DO RELATOR ORIGINÁRIO E ANTES DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. PEDIDO DE VISTA, SEGUIDO DE SOBRESTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA RELATORIA DO PROCESSO. VOTO DO NOVO RELATOR CONTRÁRIO AO DO RELATOR ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 941 § 1º DO CPC . FACULDADE DE ALTERAÇÃO PESSOAL DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO COM O VOTO DO RELATOR ORIGINÁRIO. Nos julgamentos colegiados, pode o julgador alterar seu voto enquanto perdurar o julgamento. Essa faculdade, todavia, é pessoal, de modo que a alteração do voto proferido antes da proclamação do resultado não pode ser feita por outro julgador que atue em substituição ao magistrado ausente (STJ, Min. João Otávio de Noronha).

  • TJ-DF - XXXXX20198070006 DF XXXXX-46.2019.8.07.0006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES. PEDIDO DE VISTA. CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. ALTERAÇÃO DE VOTO ANTES DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado. Relata que na sessão do dia 01/12/2020, após a sustentação oral da advogada, o relator proferiu voto de parcial provimento ao recurso e o 1º vogal pediu vista (ID XXXXX). Aduz que não foi intimada do retorno dos autos à pauta de julgamento da sessão do dia 14/12/2020. 2. Sustenta que, por se tratar de continuação do julgamento, ?deveriam ser computados os votos dos magistrados que não tinham votado, sem desconsiderar o voto já proferido em sessão de julgamento pelo Relator?. Requer esclarecimentos acerca da mudança do voto já proferido, bem como da regularidade do julgamento, ?a fim de que possa a parte ter conhecimento dos fatos e fundamentos que motivaram a mudança do voto já proferido, a fim de resguardar o direito da recorrente à ampla defesa, contraditório e publicidade dos atos judiciais?. 3. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099 /95, alterado pela Lei nº 13.105 /15 c/c o art. 1022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O resultado do julgamento decorre da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido na ação e a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada apto a ensejar a correção por meio do presente instrumento que se encontrar adequada e suficientemente motivada. 5. Trata-se de recurso de cognição limitada, pois se destina, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099 /95 c/c o art. 1.022 do CPC ). 6. Nesse trilhar, para serem acolhidos, é indispensável a indicação de um dos vícios legalmente previstos, bem como a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado 7. Logo, por não ter apontado nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos art. 48 da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 1.022 do CPC , e por não apresentar fundamentação com o fim de demonstrá-las, os embargos de declaração não comportam acolhimento. 8. Todavia, ante as questões apresentadas nos embargos, apenas a título de esclarecimento, convém anotar que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 1º/12/2020, na qual a recorrente, ao fazer sustentação oral, exerceu plenamente o seu direito de defesa. Proferido o voto do relator o 1º vogal pediu vista, razão pela qual, foi proferido o resultado provisório do julgamento. 9. Com efeito, o pedido de vista não renovou nem criou para as partes a possibilidade de nova sustentação oral ou algum outro ato de defesa. Nesse descortino, evidente que a regular continuação do julgamento na sessão seguinte (14/12/2020), sem a inclusão em pauta (em mesa)[1],[2], não causou prejuízos à defesa de qualquer das partes, pois o processo apenas aguardava a conclusão do julgamento com a proclamação do resultado do recurso interposto. 10. Além disso, por ocasião da continuação do julgamento, após nova deliberação da Turma acerca do caso concreto, o relator, antes da proclamação do resultado, com fundamento no art. 101 do Regimento Interno das Turmas Recursais[3], alterou seu voto, acompanhado por unanimidade, e negou provimento ao recurso inominado. 11. Importante consignar que a possibilidade de revisão de votos antes da proclamação do resultado, também está previsto nos artigos 118, § 1º[4]; e 119, § 4[5], ambos do Regimento Interno do TJDFT). 12. Portanto, uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. [1] RITR TJDFT - Art. 97. Independem de inclusão em pauta: IV - processos de pauta de sessão anterior e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor, desde que expressamente adiados para a primeira sessão seguinte. [2] RITR TJDFT - Art. 98. § 1º Serão incluídos novamente em pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. [3] Art. 101. Após a proclamação do resultado pelo presidente, nenhum juiz poderá modificar o voto. [4] ?Art. 118. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.? [5] Art. 119. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 2018) (...)§ 4º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião da continuidade de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)?

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20164013816

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Na espécie, há, de fato, a necessidade de integração do acórdão embargado, a fim de sanar erro material, uma vez que a sua fundamentação diverge do resultado do julgamento, pois aquela foi no sentido de prover a apelação, ao afastar a coisa julgada, mas na proclamação constou equivocadamente que a apelação estava sendo desprovida. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material constante na proclamação do resultado do acórdão embargado, consignando-se que esta Turma deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

  • TJ-DF - 20140111841603 - Segredo de Justiça XXXXX-86.2014.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ERRÔNEA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 O Ministério Público opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de erro material no cálculo da dosimetria da pena-base, bem como a erronia na proclamação do resultado do julgamento. 2 Acolhe-se a alegação de erro material na dosimetria da pena-base e de arronia na proclamação do resultado do julgamento, corrigindo-se o equívoco e proclamando o recsultado correto do julgamento, que não é pelo desprovimento da apelação defensiva, por maioria, mas, sim, o seu provimento parcial, por unanimidade. 3 Embargos parcialmente providos.

  • TJ-DF - XXXXX20168070018 DF XXXXX-93.2016.8.07.0018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947 . INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. DIVERGENTE DO ACÓRDÃO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. VÍCIO NO RESULTADO DO JULGAMENTO SANADO. 1. Embargos de declaração do Distrito Federal. 1.1. Não há que se falar em omissão, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 1.2. O acórdão foi claro ao aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SE , no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. 1.3. A Suprema Corte deliberou, por maioria de votos, pela rejeição de todos os embargos opostos no RE XXXXX , sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, razão pela qual não há que se falar em alteração da conclusão tomada no acórdão ora embargado. 1.4. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 1.5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC , necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento da matéria. 2. Embargos de declaração da autora. 2.1. Erro material existente, ante a divergência entre o conteúdo do dispositivo do acórdão e a proclamação do resultado do julgamento do recurso. 2.2. Erro material sanado para constar no dispositivo, ementa e proclamas que o recurso interposto foi conhecido e não provido. 3. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. Erro material na proclamação do resultado do julgamento sanado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. RETIFICAÇÃO DE VOTO PELO RELATOR.POSSIBILIDADE, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra coma proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos.Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusiveo relator, retificar o voto anteriormente proferido. 2. Considerados os parâmetros da demanda, estabelecidos pelasinstâncias ordinária - como pretensões (a) de natureza indenizatóriae (b) sem relação de dependência com atos institucionais queinviabilizassem a tutela jurisdicional - e sendo demandada a União,o prazo prescricional é o do art. 1º do Decreto 20.910 /32, com termoinicial subordinado ao princípio da actio nata. 3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INALTERABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROCLAMAÇÃO DEFINITIVA DO RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS VOTOS. EXCEÇÕES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SE PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS. HIPÓTESE EM EXAME. CONTRADIÇÃO ENTRE A SÚMULA DO JULGAMENTO, EM DETERMINADO SENTIDO, E O ACÓRDÃO EFETIVAMENTE PUBLICADO, EM OUTRO SENTIDO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PREVALÊNCIA DA SÚMULA DE JULGAMENTO QUE REFLETE O OBJETO DA DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INSERÇÃO DE MINUTA DE ACÓRDÃO EM SENTIDO OPOSTO NO PROCESSO. ERRO CONFIGURADO. NULIDADE DO TESTAMENTO. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA E HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. INEXISTÊNCIA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. SÚMULA 7 /STJ. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO JUSTIFICARIA A NULIDADE DO TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS RIGORES FORMAIS QUANTO ÀS TESTEMUNHAS QUE É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TESTAMENTO PÚBLICO, INCLUSIVE, MAIS SEGURO E INSUSCETÍVEL DE FRAUDES DO QUE O TESTAMENTO PARTICULAR. DEMAIS FUNDAMENTOS DE NULIDADE AFASTADOS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INAPTOS A INCUTIR QUALQUER DÚVIDA A RESPEITO DA REAL VONTADE DO TESTADOR. 1- Ação distribuída em 19/09/2014. Recurso especial interposto em 04/09/2020 e atribuído à Relatora em 06/05/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é admissível, no julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação no sentido de lhe dar provimento, substituí-lo por outro, que nega provimento ao recurso, em virtude de contradição entre a decisão colegiada publicada e a súmula do julgamento e o resultado efetivamente proclamado em sessão; (ii) se é válido ou nulo o testamento público na hipótese em que se alega que uma das testemunhas instrumentárias possuiria relação de amizade íntima com um dos herdeiros testamentários. 3- De acordo com o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, a proclamação definitiva do resultado do julgamento colegiado, que acontecerá após a prolação dos votos, impede a posterior modificação dos votos proferidos, o que não inviabiliza, contudo, a posterior alteração do resultado em decorrência do acolhimento de embargos de declaração, desde que estejam presentes os seus pressupostos legais. 4- Na hipótese em exame, houve a substituição do acórdão que dava provimento à apelação pelo acórdão que lhe negou provimento em virtude da oposição de embargos de declaração justamente ao fundamento de contradição entre a súmula de julgamento, que retratou a proclamação do resultado em determinado sentido, e o acórdão que veio a ser publicado posteriormente, em sentido diametralmente oposto, o que é admissível pelo ordenamento jurídico. 5- Havendo contradição entre a súmula de julgamento que expressou a proclamação do resultado (negando-se provimento à apelação) e o acórdão que veio a ser posteriormente publicado (dando-se provimento à apelação), é a primeira que deverá prevalecer, sobretudo porque as razões da divergência foram suficientemente declinadas pelo órgão julgador que reconheceu o equívoco existente em decorrência da inserção, no sistema eletrônico, de minuta de voto não condizente com aquela submetida à apreciação do órgão colegiado. 6- Se o acórdão recorrido estabelece, como premissa fática, que não houve a produção de prova suficiente a respeito da suposta amizade íntima entre a testemunha instrumentária e o herdeiro testamentário, é inviável infirmar a referida premissa em grau recursal excepcional em virtude do óbice da Súmula 7 /STJ. 7 - Ainda que se admitisse que a testemunha instrumentária efetivamente possuísse relação de amizade com o herdeiro testamentário, a hipótese em exame diz respeito à testamento por escritura pública, uma das mais modalidades mais seguras para certificação de que aquela era realmente a vontade do testador, e o questionamento recai apenas sobre a suposta amizade de uma das testemunhas com um dos herdeiros, circunstâncias insuficientes para o reconhecimento da invalidade do testamento. 8- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é admissível a flexibilização das formalidades inerentes aos testamentos, inclusive dos particulares, sabidamente menos seguros e suscetíveis às fraudes, notadamente em relação às testemunhas, tendo como base a preservação da vontade do testador. Precedentes. 9- Hipótese em que todos os demais fundamentos declinados na petição inicial, a saber, de que a testadora não se encontrava em condições adequadas de saúde e discernimento e de que teria sido ludibriada pelos herdeiros contemplados, foram devidamente afastadas nas instâncias ordinárias com base no acervo de fatos e provas produzidas durante a instrução, devendo ser reputado válido o testamento público objeto da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20198260003 SP XXXXX-92.2019.8.26.0003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Erro material na folha de proclamação do resultado do acórdão na qual se consignou como resultado do julgamento "negaram provimento ao recurso" - Resultado que está em descompasso com a fundamentação, ementa e o próprio dispositivo do acórdão nos quais constou o parcial provimento do apelo do ora embargante - Embargos de declaração acolhidos para determinar a correção da folha de proclamação do resultado do acórdão para que conste o parcial provimento do apelo do ora embargante, tal como consignado no dispositivo do acórdão recorrido.

  • TJ-DF - Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal: EMD1 XXXXX03102697601 Apelação Criminal

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. 1. Constatado erro material no acórdão, que culminou em proclamação do resultado do julgamento de forma equivocada, impõe-se a sua correção, apenas para extirpar o equívoco, esclarecendo-se a proclamação do resultado como RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, UNANIME. 2. Embargos conhecidos e providos parcialmente.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo