APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. ERRO MÉDICO. TORÇÃO TESTICULAR. Pretensão do autor direcionada à condenação solidária do Município de Bauru, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e também dos médicos que o atenderam no Pronto Socorro Municipal e no Hospital Estadual de Bauru, solidariamente, no pagamento de indenização pelos danos moral e estético em decorrência de falha na prestação de serviço público de saúde no tratamento de torção testicular, que resultou na perda do órgão direito e diminuição da função reprodutiva, além do dano estético. Ação julgada parcialmente procedente na origem para condenar a FESP, a Municipalidade de Bauru e os médicos ao pagamento de indenização pelos danos moral e estético fixados em R$ 50.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" dos médicos. Acolhimento. Entendimento consolidado no STF, em repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/SP , Tema 940. Recurso do corréu (João Campagnucci Neto) provido para extinguir-se o feito, sem resolução do mérito, em seu benefício, "ex vi" do art. 485 , VI , CPC , estendendo-se os efeitos da decisão em prol dos corréus (Claudemiro Undiciatti e Marylise Bragança Lopes Fernandes). Inteligência do art. 1.005 , do CPC . 2) Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de São Paulo. Convênio firmado entre o gestor público e a Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar – FAMESP, organização social contratada para execução dos serviços públicos de saúde no Hospital Estadual de Bauru (litisdenunciada), que não afasta a responsabilidade do primeiro em caso de falha na prestação do serviço público, nos termos dos arts. 17 , II e 24 da Lei Federal nº 8.080 /90, bem como das cláusulas 5ª. e 12 do contrato de gestão nº 001/500.000.079/2012. Preliminar rejeitada. 3) Mérito. Torção testicular considerada emergência médica que, caso não revertida no período entre 6h a 8h após o diagnóstico ("Golden Hour") pode resultar em necrose e remoção do órgão. Falha na prestação do serviço público municipal que consistiu, precipuamente, na morosa disponibilização de ambulância, pela Municipalidade ré, para promover a remoção do paciente ao Hospital Estadual de Bauru, consoante a prova pericial. Nexo de causalidade comprovado. Aplicação da teoria da perda de uma chance. Reconhecida a responsabilidade civil do Município, que justifica o arbitramento de indenização por dano moral. Afastada a responsabilidade civil do Estado de São Paulo, diante da ausência de ato ilícito por parte dos prepostos do Hospital Estadual de Bauru, bem como de nexo de causalidade. Conduta correta dos médicos que atenderam o autor, de acordo com a prova técnica. Inexistência, entretanto, de danos estéticos. Colocação de prótese testicular com sucesso, em procedimento cirúrgico realizado por outro médico contratado pelo demandante, preservada, ademais, a função reprodutiva. 4) Consectários legais. Aplicação dos Temas 810 do STF, bem como do art. 3º da EC 113 /2021. Matéria de ordem pública que pode ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 5) Sentença reformada em parte para: i) extinguir o processo, sem exame do mérito, em relação aos réus médicos, com fundamento no art. 485 , VI , e art. 1.005 , do CPC ; ii) julgar improcedente a ação em relação à FESP, invertidos os ônus de sucumbência, observado o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor; iii) afastar a condenação imposta ao Município de indenização por dano estético, mantida a indenização por dano moral fixada em primeiro grau. Recursos interpostos pelo corréu João Campagnucci Neto e pela FESP providos, prejudicado o apelo do corréu Claudemiro Undiciatti, e recurso do Município de Bauru parcialmente provido.