TRT-11 - XXXXX20205110004
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. Considerando que a recorrente laborava em escala 12x36, o labor nos domingos era naturalmente compensado pelas folgas própria da escala 12x36, mais benéfica que a jornada normal de 44 horas semanais. Por esta razão, mantenho o indeferimento de horas extras pelo labor nos domingos. No que toca aos feriados, a Súmula 444 do TST assegura o pagamento em dobro dos feriados na escala 12x36. Analisando detidamente os controles de frequência de ID-490a767, do período de 01/11/2018 a 30/06/2019, constatei que o único feriado laborado pela recorrente foi o do dia 1º de Maio de 2019. Contudo, em razão do disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT , incluído pela Lei 13.467 /2017, que dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados...