Escolas Antropológicas em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20074036006 MS

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    CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ESBULHO POR COMUNIDADE INDÍGENA. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A titularidade do domínio não tem importância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, pode ser oposta inclusive contra o proprietário, como pode ser extraído do art. 1.210 , § 2º do CC , estatuindo que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, um de outro direito sobre a coisa". 2. Apartam-se, assim, do atual interdito proibitório as questões relativas ao domínio. Deve ficar claro que o ponto central nesta ação não envolve a identificação, ou não, da área litigiosa como terra tradicionalmente indígena ou como domínio privado. 3. Tal disputa tem sede processual própria nos autos da Ação Declaratória de Domínio nº 2005.60.06.000880-2, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, onde discute-se, fundamentalmente, a titularidade da área e aguarda-se a realização de perícia antropológica para o deslinde do caso. 4. Semelhantemente, não há espaço para relançar discussão acerca da legitimidade, ou não, do exercício possessório indígena no imóvel (Fazenda Brasília do Sul), uma vez que já se discute a questão em outras duas ações possessórias previamente ajuizadas (n.º 1999.60.02.001074-1 e 2001.60.02.001314-3). 5. A lide posta nos autos foge dos aspectos de domínio e posse da área. O litígio a ser resolvido limita-se em sopesar direitos fundamentais. De um lado, o direito de educação da comunidade indígena que vive na área contenciosa, através da construção da escola municipal; de outro, eventual direito de proteção de posse dos apelantes sobre o território. 6. A colisão entre direitos fundamentais não se resolve com o esvaziamento - ou imposição privilegiada - de um em detrimento do outro, mas através da ponderação dos valores colidentes, de modo a encontrar o bem de maior grandeza que deve sobrepujar, segundo o aforismo constitucional da proporcionalidade. 7. In casu, com base na ponderação de bens, instrumento adequado para solucionar o conflito ora vivenciado, o juízo a quo apreciou a questão e, na colisão entre eventual direito à propriedade e à educação, entendeu que a solução do conflito passa pela preservação do acesso à educação da comunidade indígena, por fundamentos adotados como razões de decidir. 8. No mesmo sentido, a Primeira Turma desta Corte já havia realizada a compatibilização dos interesses jusfundamentais envolvidos, no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2007.03.00.047727-1, de relatoria do eminente Juiz Convocado Márcio Mesquita. 9. Permitir a paralisação/demolição de escola municipal antes do pronunciamento final em ação de domínio e demais possessórias relativas à área litigiosa, instigará, ainda mais, os conflitos já instaurados entre índios e fazendeiros, evidenciando-se o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas. 10. Com tais considerações, ponderando os valores protegidos pelas normas de regência, sem olvidar o dever estatal de averiguar cuidadosamente os valores em discussão, bem como mitigando danos decorrentes de conflito instalado, arredando risco de lesão grave e o agravamento das tensões na região, deve ser mantida a sentença em seus exatos termos. 11. Apelação não provida.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090018

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    CONCAUSAS - "Na análise das patologias não se deve limitar exclusivamente na atividade laboral em si ou nas características estritamente antropológicas ou genéticas do trabalhador, mas do conjunto de tais... Sumariamente, para a Escola Italiana , representada por Franchini (1985), exige-se, de modo a estabelecer o nexo de causalidade eficiente, que às lesões detectadas lhes sejam aplicados estes sucessivos

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185090018

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    CONCAUSAS - "Na análise das patologias não se deve limitar exclusivamente na atividade laboral em si ou nas características estritamente antropológicas ou genéticas do trabalhador, mas do conjunto de tais... Sumariamente, para a Escola Italiana , representada por Franchini (1985), exige-se, de modo a estabelecer o nexo de causalidade eficiente, que às lesões detectadas lhes sejam aplicados estes sucessivos

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090018

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    CONCAUSAS - "Na análise das patologias não se deve limitar exclusivamente na atividade laboral em si ou nas características estritamente antropológicas ou genéticas do trabalhador, mas do conjunto de tais... Sumariamente, para a Escola Italiana , representada por Franchini (1985), exige-se, de modo a estabelecer o nexo de causalidade eficiente, que às lesões detectadas lhes sejam aplicados estes sucessivos

  • TJ-SC - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20178240023 SC

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    Mais, a alegação de 'voltada para a prática delitiva' é retórica, juízes não têm habilitação técnica para proferir juízos de natureza antropológica, psicológica ou psiquiátrica, não dispondo o processo... encontra-se na reincidência ( Código Penal , arts. 63 e 64 ) que serve para, de mãos dadas com a análise da personalidade do agente, fixar a pena necessária para sua recuperação , com franca influência da "Escola

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20204058000

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    de Medicina da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) dentro das cotas raciais, na "Demanda 4 (PPI, independente de renda)", prevista pela Lei 12.711 /12, pois cursou integralmente o ensino médio em escola... A classificação etnográfica e antropológica depende de um laudo específico, comumente interdisciplinar e com profissional na área de antropologia, na ocorrência de dúvida ou debate sobre a condição da... A classificação etnográfica e antropológica depende de um laudo específico, comumente interdisciplinar e com profissional na área de antropologia, na ocorrência de dúvida ou debate sobre a condição da

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21276323007 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - "CASAMENTO PREVIDENCIÁRIO" - MATÉRIA LITIGIOSA: NATUREZA: PREVIDENCIÁRIO - FAMÍLIA: QUESTÃO INCIDENTAL. 1. A natureza da ação fixa-se pela matéria principal do feito, não sendo, assim, determinante o quanto se debata incidentalmente. 2. Discutindo-se na causa o direito previdenciário do cônjuge supérstite acerca da sua condição de beneficiário de pensão por morte do outro cônjuge, e para tanto trazendo ao debate um possível casamento simulado, a natureza do feito não toma a forma ou fundo marcadamente de questão de direito de família, prevalecendo, na ação judicial, o caráter previdenciário. APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO. A questão relativa ao conhecimento do agravo retido interposto pela apelante constitui matéria preclusa se já indeferida a pretensão nele aviada por acórdão irrecorrido anterior (ap. cív. no XXXXX-3/006), em que não se conheceu do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINARES - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ILEGITIMIDADE ATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ANULAÇÃO DO CASAMENTO E DESOBRIGAÇÃO DO IPSEMG À PENSÃO POR MORTE: CUMULAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO. Preclusas as alegações de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias (i), de ilegitimidade passiva do espólio (ii) e da impossibilidade de cumulação do pedido de anulação do casamento com o de desobrigação do IPSEMG de conceder à apelante pensão por morte (iii), nos termos explicitados em anterior acórdão irrecorrido deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE - FRAUDE À LEI - SIMULAÇÃO - CASAMENTO - LEGALIDADE - PROVAS: VALORAÇÃO. 1 . Pertence ao julgador a valoração das provas em sede de processo judicial, à luz do convencimento racional motivado. 2. Discutida a ocorrência de fraude à lei previdenciária e havendo possibilidade de que ela se tenha dado valendo-se de um casamento legal, é possível que se invista na investigação desse conúbio, a ponto de nele reconhecer-se a ocorrência de simulação, aí então passível de ser declarada incidentalmente, sem, com isso, levar à nulidade do casamento, senão à sua anulação, para o exclusivo fim de invalidar a inscrição de beneficiário da previdência social do seguro de pensão por morte. APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE - "CASAMENTO PREVIDENCIÁRIO" ("CASAMENTO NEGÓCIO"): SIMULAÇÃO RELATIVA FRAUDULENTA PARCIAL: ANULAÇÃO INCIDENTAL - FORMALIDADES: CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTOS SUBJETIVOS - AUTONOMIA PRIVADA: CONTROLE VALORATIVO - ABUSO DE DIREITO - MÁ-FÉ - LEGALIDADE CONSTITUCIONAL: AFRONTA - PRINCÍPIO DA MORALIDADE: OFENSA - DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA: FRAUDE - PENSÃO POR MORTE: INDEFERIMENTO - ANÁLISE JUDICIAL: DECISÃO MOTIVADA DO JUIZ. 1. Aplica-se ao casamento o regime geral das nulidades do Código Civil Brasileiro ( CCB ), cabendo embora sua declaração incidental em ação ordinária, sendo assim ineficaz quando simulado para o fim de transmitir direito previdenciário a terceira pessoa, ali indicada como cônjuge apenas para essa finalidade (fraus legis). 2. Não será indene de análise judicial a simulação relativa fraudulenta parcial de casamento, no quanto interfira em seara de direito previdenciário, arguido por terceiro prejudicado (órgão previdenciário pagador de benefício) 3. Em casos envolvendo denunciada simulação relativa fraudulenta parcial no casamento, o magistrado deve analisar as questões fáticas, aduzindo, pela subsunção, o embasamento normativo ou principiológico que incida na espécie (fundamentação) e que o levou à conclusão (convencimento jurídico motivado/per

    Encontrado em: por um motivo superior, estranho à união mesma: por exemplo, quando uma donzela, por amor à sua família, casa-se com um homem capaz de dar a esta certo amparo.(33) Embora registro de curiosidade antropológica

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013600 XXXXX-44.2012.4.01.3600

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS EM ÁREA INDÍGENA. UHE TELES PIRES. LICENÇA DE INSTALAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL E AUDIÊNCIA PRÉVIA DAS COMUNIDADES INDÍGENAS AFETADAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA DO § 3º DO ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EIA/RIMA VICIADO E NULO DE PLENO DIREITO. AGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE AMBIENTAL ( CF , ART. 37 , CAPUT), DA RESPONSABILIDADE SOCIAL, DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ( CF , ARTS. 225 , CAPUT, E 170, VI). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. I - Versando a controvérsia instaurada nos autos sobre a regularidade, ou não, do licenciamento ambiental do empreendimento hidrelétrico UHE Teles Pires, a superveniente conclusão desse licenciamento e a concessão da respectiva Licença de Operação, por si só, não tem o condão de caracterizar a perda superveniente do objeto da demanda, eis que, eventual acolhimento da pretensão deduzida, acarretará o reconhecimento da ilegitimidade do aludido licenciamento, e, por conseguinte, dos demais atos que se lhe seguiram, inclusive, da mencionada Licença de Operação. Preliminar rejeitada. II -Resolvida, em sede de agravo de instrumento, a discussão envolvendo a suposta ausência de interesse de agir do suplicante e a incompetência do juízo monocrático, como no caso, afigura-se indevida a renovação desse debate, na apelação interposta, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada formal e ao princípio da preclusão consumativa. Preliminares não conhecidas. III - Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a"defesa do meio ambiente"( CF , art. 170 , VI ), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionaisrelevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006). Nesta visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, com abrangência dos direitos fundamentais à dignidade e cultura dos povos indígenas, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005), estabelecendo que "o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimentosustentável. IV - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo ( CF , art. 225 , caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada). No caso concreto, impõe-se com maior rigor a observância desses princípios, por se tratar de tutela jurisdicional em que se busca, também, salvaguardar a proteção da posse e do uso de terras indígenas, com suas crenças e tradições culturais, aos quais o Texto Constitucional confere especial proteção ( CF , art. 231 e §§), na linha determinante de que os Estados devem reconhecer e apoiar de forma apropriada a identidade, cultura e interesses das populações e comunidades indígenas, bem como habilitá-las a participar da promoção do desenvolvimento sustentável (Princípio 22 da ECO-92, reafirmado na Rio + 20) e Conferência de Paris (COP-21, em 2015. V - Nos termos do art. 231 , § 3º , da Constituição Federal , "oaproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei". VI - Na hipótese dos autos, a localização da UHE Teles Pires encontra-se inserida na Amazônia Legal (Municípios de Paranaíta/MT, Alta Floresta/MT e Jacareacanga/PA) e sua instalação causará interferência direta no mínimo existencial-ecológico das comunidades indígenas Kayabi, Munduruku e Apiaká, com reflexos negativos e irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida e patrimônio cultural em suas terras imemoriais e tradicionalmente ocupadas, impondo-se, assim, a prévia autorização do Congresso Nacional, com a audiência dessas comunidades, nos termos do referido dispositivo constitucional, sob pena de nulidade da licença de instalação autorizada nesse contexto de irregularidade procedimental ( CF , art. 231 , § 6º ). VII - De ver-se, ainda, que, na hipótese dos autos, o EIA/RIMA da Usina Hidrelétrica Teles Pires fora elaborado pela empresa pública federal - EPE, vinculada ao Ministério das Minas e Energia, com capital social e patrimônio integralizados pela União (Lei 10.847 , de 15/03/2004, arts. 1º e 3º ), totalmente comprometida com a realização do Programa deAceleração Econômica ( PAC ) do então Poder Executivo Federal, que é o empreendedor, o proponente e o executor desse projeto hidrelétrico, licenciado pelo Ministério do Meio Ambiente, através do IBAMA, como órgão da administração indireta do próprio Governo Federal, sob rigorosa investigação policial e judicial e já politicamente decaído. Nesse contexto, o licenciamento ambiental das usinas hidrelétricas situadas na bacia hidrográfica do Rio Teles Pires, na Região Amazônica, é totalmente viciado e nulo de pleno direito, por agredir os princípios constitucionais de ordem pública, da impessoalidade e da moralidade ambiental ( CF , art. 37 , caput), da responsabilidade social, da proibição do retrocesso ecológico e desenvolvimento sustentável ( CF , art. 225 , caput, e 170, VI). VIII - Remessa oficial e apelações desprovidas. Sentença confirmada.

  • TJ-SC - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20178240023 SC

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    Autos nº XXXXX-21.2017.8.24.0023 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Acusado: Thiago Cícero Pereira e Pedro Pansardi Prado Vistos, etc... I RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia contra PEDRO PANSARDI PRADO e THIAGO CÍCERO PEREIRA , ambos já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 157 , § 3º , c/c 14 , II , do Código Penal , bem como artigos 14 , caput , e 16 , parágrafo único , IV , ambos da Lei n. 10.826 /03, todos esses na forma do artigo 69 do Código Penal , pela prática dos fatos ditos delituosos que assim descreveu (Denúncia de fls. 01/03, aditada às fls. 738-741): FATO 1 No dia 23 de janeiro de 2017, por volta das 05:00 horas, na Rua Tertuliano Brito Xavier, próximo ao "Bar Mood", Bairro Canasvieiras, nesta cidade, os denunciados THIAGO CÍCERO PEREIRA e PEDRO PANSARDI PRADO, em comunhão de esforços e desígnios, mediante grave ameaça, consubstanciada pelo emprego de duas armas

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090133

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Conciliar também é realizar justiça Identificação PROCESSO nº XXXXX-12.2016.5.09.0133 (RO) RECORRENTE: COOPERVAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VALE DO IVAI LTDA. RECORRIDO: JOÃO CARLOS MENDES RELATOR: PAULO RICARDO POZZOLO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA - PR, sendo Recorrente COOPERVAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VALE DO IVAÍ LTDA. e Recorrido JOÃO CARLOS MENDES . EMENTA I. RELATÓRIO De início, informa-se às partes que o critério utilizado para a referência aos documentos e demais peças integrantes deste caderno processual, no presente julgado, é a numeração constante do canto superior direito em cada uma das folhas do PDF (extraído em ordem crescente). Da r. sentença de fls. 587/606, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de fls. 638/639, ambas da lavra do MM. Juiz Mauricio Mazur , que acolheu em parte os

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