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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos. EMENTA: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI Nº 8.429 /92.COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. SANÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICO-CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO.PROCESSO LEGISLATIVO BICAMERAL ATENDIDO.QUESTÃO ENCERRADA COM O JULGAMENTO DA ADI 2182 PE LO STF. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFEITOS DE FUNDAMENTAÇÃO.PRELIMINAR AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO QUE, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, PERMITEM EXTRAIR AS RAZÕES QUE LEVARAM AO CONVENCIMENTO PARA A CONDENAÇÃO DE CADA UM DOS RÉUS (ART. 489 , § 3º , CPC ).ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE FORAM EFETIVAMENTE ENFRENTADOS (485, § 1º, IV, CPC ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. TABELIÃO E PREPOSTOS DO CARTÓRIO MONTESCHIO QUE RECEBIAM VALORES PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ITBI, MAS ESTES NÃO FORAM REPASSADOS AOS COFRES PÚBLICOS. CARTÓRIO QUE PROCEDIA AO REGISTRO DE IMÓVEIS MEDIANTE A ACEITAÇÃO DE GUIAS COM AUTENTICAÇÕES FALSIFICADAS, SEM REALIZAR QUALQUER FISCALIZAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DOS COMPROVANTES E AO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS. FRAUDE PERPETRADA POR MAIS DE OITO ANOS E PERCEPTÍVEL A OLHO NU. CULPA GRAVE DO DELEGATÁRIO DECORRENTE DE SUA NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. CONFIGURADA NA MODALIDADE CULPOSA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO AGENTE QUE CAUSOU VULTOSO PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 , CAPUT E X, LEI Nº 8.429 /92). FILHO DO DELEGATÓRIO QUE NA QUALIDADE DE ESCREVENTE DO CARTÓRIO ENRIQUECEU-SE ILICITAMENTE, APROPRIANDO-SE DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DO ITBI. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NA MODALIDADE DOLOSA (ART. 9º , XI E XII , LEI Nº 8.429 /92). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (ARTS. 5º E 12 , I E II , DA LIA E ART. 942 , CC ). VALOR DA MULTA CIVIL MINORADO. DEMAIS SANÇÕES QUE JÁ SÃO SUFICIENTES PARA ALCANÇAR OS FINS QUE SE PERQUIRE, ESPECIALMENTE O PUNITIVO E O PEDAGÓGICO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO MAGISTRADO A QUO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná aforou ação civil pública de ressarcimento por danos ao erário e de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra Anísio Monteschio Junior e Anísio Monteschio.Narrou o autor que instaurou o Inquérito Civil Público nº 03/2005, em razão do ofício nº 095 de 14/03/2005 expedido pelo Prefeito Municipal de Paiçandu solicitando a apuração de irregularidades no recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) do Município de Paiçandu, sendo que, após auditar documentos do Cartório Monteschio, constatou que 2.119 (duas mil cento e dezenove) guias de ITBI emitidas pelo Município de Paiçandu haviam sido falsamente autenticadas no período compreendido entre os anos de 1997 e 2005, o que ficou constatado porque as guias falsificadas continham inserções de autenticações sem espaçamento e eram finalizadas com a sigla DCM001, enquanto que a única máquina autenticadora para recebimento de todos os tributos municipais emite dígitos com espaçamento e em seu final há a sigla RC001, bem como porque várias guias de ITBI possuíam o mesmo número de autenticação, na mesma data e com contribuintes diferentes, ao passo que máquinas registradoras possuem uma sequência cronológica de numeração e algumas autenticações de guias foram realizadas em dias de sábado e domingo.Relatou que encaminhou exemplares das guias de ITBIs aos peritos da Polícia Científica da cidade, os quais confirmaram que elas não procediam da única máquina existente no Município de Paiçandu, e sim de equipamentos da marca BEMATECH, bem como que testemunha ouvida pela promotoria local relatou que entregou o valor do ITBI diretamente ao titular do Cartório Anísio Monteschio, valor este que nunca foi repassado aos cofres municipais.Ainda, asseverou que colheu depoimento dos réus, que confirmaram que recebiam os valores de ITBIs das pessoas que procuravam os serviços do cartório para lavrarem escrituras públicas de venda e compra de imóveis na Cidade de Paiçandu, tendo Anísio Monteschio Junior declarado que os valores de ITBI recolhidos eram entregues ao funcionário da Prefeitura Ronaldo de Oliveira, então Secretário da Fazenda do Município, o qual teria lhe afirmado que não haveria problemas no recebimento das guias de ITBI pelo cartório.Afirmou o autor que promoveu uma acareação entre o funcionário municipal Ronaldo Oliveira e o réu Anísio Monteschio Junior e auditou as contas bancárias de ambos, constatando que nenhum valor oriundo de ITBI foi repassado à conta de Ronaldo Oliveira, mas que na conta bancária de Anísio Monteschio Junior haviam depósitos de valores idênticos aos valores das guias de ITBI repassados ao Cartório Monteschio; que Armando Aparecido Gandolfi, funcionário que prestou trinta e cinco anos de serviços ao Cartório Monteschio, confirmou que as falsas autenticações eram objeto de comentário entre os demais funcionários do Cartório.Aduziu que Anísio Monteschio Junior além de ser escrevente da justiça estadual, foi vereador municipal entre os anos de 1997 e 2004 e Anísio Monteschio era o titular da serventia, sendo que a conduta dos réus importou em prejuízo ao erário púbico no valor atualizado até agosto de 2005 de R$ 524.629,41 (quinhentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), estando configurada a responsabilidade de ambos por atos de improbidade administrativa que acarretaram danos ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública.Pugnou pela concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens e pela condenação dos réus, ao final, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9 , caput e incisos VII e XI , 10 , caput e inciso X , ou 11, cominando-lhes as penas previstas na Lei 8.429 /1992.Anísio Monteschio apresentou manifestação prévia às fls. 11.993/12.048 e Anísio Monteschio Junior às fls.12.061/12.143.Proferida decisão às fls. 12.255/12.261 recebendo a petição inicial e decretando a indisponibilidade dos bens dos réus.Contestações apresentadas por Anísio Monteschio às fls. 12.280/12.337 e Anísio Monteschio Junior às fls.12.338/12.424.Interposto agravo retido às fls. 12.428/12.455 por Anísio Monteschio Junior contra decisão que recebeu a petição inicial e rejeitou as preliminares arguidas na defesa prévia.Proferida decisão saneadora declarando o feito em ordem e deferindo a produção de provas (fls. 12.506), sendo realizada audiência de instrução e julgamento em 26/02/2009, a qual foi suspensa por força da decisão que acolheu pedido formulado pelos réus, ante a notícia da pendência de julgamento da apelação criminal nº 409479-7 (fls. 12518).Noticiada às fls. 12.542/12.556 a interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público do Estado do Paraná, sendo o recurso recebido com efeito suspensivo e, ao final, provido, conforme acórdão de fls. 12.620/12.626.Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marcos Antônio Zirondi (fls. 12.574) e Paulo do Amaral (fls. 12.575), arroladas pelos requeridos. Ainda, foram deferidos os pedidos: (i) do autor, que requereu a desistência do depoimento pessoal dos réus; (ii) dos réus, que requereram a desistência das demais testemunhas arroladas, à exceção de Laércio Faleiros Maia; (iii) do autor e dos réus, que requereram a produção de prova emprestada da ação criminal nº 2005.00036171, em substituição ao depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora.Juntados documentos e apresentadas alegações finais pelo autor às fls. 12.639/12.669 e por Anísio Monteschio às fls.12.843/12.851, sendo realizada audiência em continuação para colheita do depoimento de Laércio Faleiros Maia.Sobreveio a sentença às fls. 12.905/12.920 julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar que Anísio Monteschio Junior praticou os atos de improbidade administrativa definidos no artigo 9º, incisos XI e XII, e que o réu Anísio Monteschio praticou atos de improbidade descritos no artigo 10 , caput e inciso I , da Lei nº 8.429 /92, condenando-os às seguintes penas:"Com relação ao réu ANISIO MONTESCHIO JUNIOR: a) CONDENO o réu ao ressarcimento integral, em solidariedade com os corréus, dos danos causados, devidamente atualizados, conforme mencionado na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença pelo interessado; b) CONDENO ainda a pagar multa civil em favor do Município de Paiçandu, no valor de três vezes o valor do acréscimo patrimonial operado (somatório de todos os valores apropriados indevidamente); c) DECLARO suspenso os direitos políticos do réu pelo prazo de oito (8) anos, não podendo contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.d) DECRETO a perda do cargo ou função pública que estiver exercendo ao tempo do trânsito em julgado desta decisão.Com relação ao réu ANISIO MONTESCHIO:a) CONDENO o réu ao ressarcimento integral em solidariedade com o corréu, do dano causado, devidamente atualizados, conforme mencionado na inicial, a ser apurada em liquidação de sentença pelo interessado.b) CONDENO ainda a pagar multa civil em favor do Município de Paiçandu, no valor de duas vezes o valor do dano.c) DECLARO suspenso os direitos políticos do réu pelo prazo de cinco (05) anos, não podendo contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos.d) DECRETO a perda do cargo ou função pública que estiver exercendo ao tempo do trânsito em julgado desta decisão."Outrossim, o magistrado sentenciante tornou definitiva a liminar concedida, mantendo a indisponibilidade de bens dos réus até o ressarcimento integral dos danos causados e, ainda, condenou-os ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), estes últimos a serem recolhidos em favor do Estado do Paraná, determinando outras providências.Inconformado, Anísio Monteschio interpõe recurso de apelação às fls. 12.934/12.981, alegando em síntese que: (i) a sentença é nula, pois carente de fundamentação, uma vez que o magistrado sentenciante não apontou de forma concreta os motivos e fundamentos que o levaram a julgar procedente a ação, sendo que suas condutas não podem ser confundidas com as de Anísio Monteschio Junior, notadamente porque as testemunhas foram unânimes em esclarecer que o apelante não tinha conhecimento ou participação nas alegadas falsificações de autenticações de guias de ITBI; (ii) o juiz incidiu em error in judicando, pois não restou comprovado em quais dispositivos da Lei nº 8.429 /92 a conduta do recorrente incidiu, não havendo subsunção do fato à norma; (iii) não agiu ou se omitiu de forma dolosa, de forma que não pode ser reconhecida a prática de improbidade administrativa por ele; (iv) não foi parte na ação penal em que Anísio Monteschio Junior foi condenado, pois nenhuma suspeita foi dirigida ao apelante, que é o titular do cartório; (v) somente tomou conhecimento de que as guias de ITBI eram falsamente autenticadas por meio da presente ação, sendo que jamais autorizou ou consentiu com a prática de tais atos, estando equivocada a sentença ao presumir que tinha conhecimento do delito e que agiu com culpa in eligendo e in vigilando; (vi) não fez, não mandou fazer, não se beneficiou de nenhum valor e nem tinha condições de verificar se as autenticações das guias de ITBI procediam ou não da máquina encontradiça na sede da prefeitura, não se justificando a sua condenação, ainda mais porque sempre foi diligente e fiscalizou as atividades atinentes a sua serventia, sempre agindo de forma eficiente, com lisura e seriedade no desempenho dos atos notarias e registrais, já tendo, inclusive, sido Prefeito do Município por dois mandatos, vereador e presidente da Câmara Municipal; (vii) o maquinário utilizado para falsificar as autenticações não foi encontrado nem em seu cartório, nem na casa de seus funcionários ou em outro lugar, de forma que não há como se comprovar quem realmente cometeu referido ilícito; (viii) conforme inteligência dos artigos 6 e 11 da Lei nº 4.717 /65, não pode ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo Município de Paiçandu, inclusive de forma solidária, não se admitindo a responsabilidade objetiva do agente; (ix) a sanção imposta é desproporcional, ferindo a dignidade da pessoa e da vida do apelante, bem como não alcança o fim social da Lei de Improbidade Administrativa ; (x) como não há dolo, mas apenas eventual ilegalidade, não há como ser reconhecido ato de improbidade, notadamente os relativos à violação dos princípios da Administração Pública; (xi) deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 8.429 /92; (xii) a liminar de indisponibilidade dos bens do apelante, que tornou-se definitiva com a sentença, deve ser revogada, pois os seus imóveis foram adquiridos muito antes dos fatos que ensejaram a propositura da ação, sendo um deles o seu único imóvel residencial, constituindo bem de família e impenhorável por força da Lei nº 8.009 /90; (xiii) a obrigação é divisível, não podendo ser condenado solidariamente a responder pelo dano causado ao erário, já que a solidariedade passiva só decorre de lei ou da vontade das partes. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o feito seja julgado extinto sem resolução de mérito ou, alternativamente, para que seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, para que as penas sejam limitadas e diminuídas, bem como para que a liminar de indisponibilidade de bens seja revogada.Por sua vez, Anísio Monteschio Junior interpõe recurso de apelação às fls. 12.985/13.035, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão recorrida não se adequa aos comandos da LIA , pois não restou comprovado em quais dispositivos desta lei sua conduta incidiu e ocorreu a subsunção do fato à norma; (ii) há deficiência na fundamentação da sentença, pois não houve a devida análise das provas; (iii) na esfera penal, não foi condenado pelo crime de falso, mas sim por peculato, de forma que a sentença cível ora objurgada equivoca-se ao considerar ser o apelante o autor das falsificações; (iv) o inciso VII do artigo 9º exige que haja a aquisição de bens, mas não há prova nos autos de que adquiriu bem algum que justifique a presença do dolo nem a violação de preceito legaç; (v) o crime de peculato, pelo qual foi condenado na esfera criminal, já se encontra prescrito, não podendo servir para fundamentar qualquer tese decisória, "porque seus efeitos apagam qualquer nódua que venha a atingir aquele que foi objeto de ação penal" (fls. 12.997; (vi) em razão da independência entre as jurisdições cível, administrativa e penal, não restou comprovado nos presentes autos que o recorrido tenha sido beneficiado de qualquer valor; (vii) a prova produzida na esfera criminal não pode servir de arrimo aos presentes autos, pois não é meio idôneo de prova já que atingida pela prescrição penal; (viii) o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar que confeccionou as guias ou falsificou as autenticações, nem que houve acréscimo patrimonial, enriquecimento ilícito ou de sua ganância, como mencionado na sentença; (ix) exerceu atividades profissionais no Cartório do ano de 1985 até a data de 05.04.2005, sempre de forma idônea e sem nenhuma mácula, ao passo que a presente ação decorre de perseguição política, pois foi eleito vereador por dois mandatos e seu pai, vereador e prefeito, de forma que é "vítima de uma situação de articulada, mendaz, desprovida de qualquer indício de prova", além de que a máquina registradora sequer foi encontrada; (x) foi o Sr. Ronaldo Oliveira quem lhe pediu que lhe entregasse diretamente os valores a serem recolhidos a título de ITBI, o que o apelante fez, passando valores em dinheiro a Ronaldo e recebendo deste logo em seguida as guias autenticadas; (xi) Ronaldo também deveria ter sido investigado; (xii) em outras investigações feitas pelo Ministério Público foram constatadas que também existiam autenticações falsas no recolhimento de IPTU, imposto este ao qual o apelante nunca teve acesso e tal fato simplesmente não foi objeto de maiores investigações pelo apelado; (xiii) as testemunhas ouvidas às fls. 12.868/ 12869 e 12.874/12.881 foram unânimes em afirmar que nunca tiveram conhecimento de falsificação de guias de ITBI, muito menos envolvimento do Apelante em referido delito; (xiv) não há como incluir o apelante como incurso no artigo 9º , VII e XI , da Lei 8.429 /92, pois "não ficou provado qualquer ato do apelante que pudesse ser tachado de ímprobo" (fls. 13.012) e porque tem todos os seus rendimentos e bens devidamente declarados no seu imposto de renda; (xv) ainda que se considere que tenha havido ausência de recolhimento do tributo municipal de ITBI em algumas guias, este desvio de valores não foi praticado pelo apelante, muito menos com a deliberada intenção de trazer prejuízo à Administração Pública, ao passo que a improbidade, por decorrer de má-fé, não se presume; (xvi) devem ser desbloqueados os seus bens, pois adquiridos antes do suposto ilícito; (xvii) a indisponibilidade de todos os seus bens é ilegal, pois só poderia recair sobre os adquiridos após o suposto aumento patrimonial ilícito; (xviii) o imóvel data de terras nº 22 é bem de família; (xix) a Lei nº 8.429 /92 é formal e materialmente inconstitucional; (xx) as penas impostas são exorbitantes. Protesta pelo provimento do apelo, a fim de que o feito seja julgado extinto sem resolução de mérito ou, alternativamente, que seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, que a pena pecuniária seja diminuída, bem como que a liminar de indisponibilidade de bens seja revogada, invertendo-se o ônus da sucumbência.Contrarrazões apresentadas às fls.13.038/13.059.A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 13.067/13.082, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Anísio Monteschio Junior e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Anísio Monteschio para que seja condenado apenas a reparar os danos causados ao erário solidariamente com o requerido ANÍSIO MONTESCHIO JÚNIOR, mantendo-se a condenação deste nos termos da sentença.É o relatório.VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação, os quais serão analisados conjuntamente.Deixo de conhecer do agravo retido interposto por Anísio Monteschio Junior às fls. 12.428/12.455, uma vez que a sua apreciação não foi requerida nas razões do recurso de apelação, conforme exige o artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil de 1973 :"Art. 523 . Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal." (Destacou-se) 2. Da constitucionalidade da Lei nº 8.429 /92: 2.1. Alegam os apelantes que a Lei nº 8.429 /92 padece de inconstitucionalidade, por violar a competência privativa do Município para legislar sobre sanções administrativas aos agentes de sua esfera.No entanto, as sanções veiculadas pela lei em questão possuem natureza essencialmente político-civil, e não administrativa, motivo pelo qual a União possui, nos termos do artigo 22 , inciso I , da Constituição Federal , competência legislativa privativa.Acerca do tema, Emerson Garcia esclarece:"Como será oportunamente analisado, a normatização básica dos atos de improbidade está contida na Lei nº 8.429 /1992, cujas sanções têm natureza eminentemente cível, isso sem olvidar os contornos eleitorais e de restrição da cidadania da suspensão dos direitos políticos, permitindo, igualmente, no art. 22 , I , e XIII da Constituição , que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre nacionalidade, cidadania e naturalização. Com isto, afasta-se qualquer mácula de inconstitucionalidade que poderia recair sobre essa lei, pois afastada está sua natureza administrativa. Nota-se, ainda, que o próprio art. 14 , § 3º da Lei nº 8.429 /1992 foi redigido de forma a não se imiscuir na esfera privativa de outros entes, pois, ao referir-se ao procedimento administrativo que deveria ser instaurado para apurar os atos de improbidade, limitou-se em disciplinar aquele relativo aos servidores federais, preservando a liberdade dos demais entes" (GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 7ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 271).Também convém destacar a lição de Waldo Fazzio Júnior, segundo a qual, ainda que a lei em discussão possua algum desdobramento administrativo, este não prevalece:"De fato, não é assim, na medida em que, regulamentando o disposto no art. 37 , § 4º , da Constituição Federal , a Lei nº 8.429 /92 é, sobretudo, norma sancionadora de ilícitos civis e político-administrativos. Se, realmente, alimenta o propósito de proteger a Administração Pública direta e indireta, em todos os níveis, não dispõe sobre ilícitos meramente administrativos, senão condutas suscetíveis de angariar, também, reprimendas civis (...) e política (...). Esta, com sólidos vínculos eleitorais (portanto, da alçada da aptidão legislativa da União), confere densidade a princípios e regras constitucionais insuscetíveis de regramento diverso em cada Estado-membro, no restrito compartimento administrativo.Compete privativamente à União (art. 22, I) legislar sobre direito civil e eleitoral. Portanto, incumbe-lhe a normação reguladora das sanções civis e da sanção que guarda pertinência com o direito eleitoral.Aliás, os efeitos colaterais de índole penal e administrativa não têm o condão de se sobrepor ao cerne civil-político da Lei nº 8.429 /92. (...) Com efeito, não se pode tomar o periférico por nuclear. As pertinências criminais e as implicações administrativas dos ilícitos descrito na Lei nº 8.429 /92 são objetos de outros compartimentos jurídicos. Como diploma concursal, nela concorrem institutos diversos de raízes diversas, mas todos convergentes na caracterização de sanções que se alocam no plano civil-político.No plano administrativo, as sanções disciplinares, inclusive a demissão, são reguladas nos estatutos funcionais das pessoas políticos respectivas, atendendo-se à distribuição constitucional de competências dos entes federativos." (FAZZIO JUNIOR, Waldo.Improbidade Administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 19-20) No âmbito da jurisprudência desse E. Tribunal, a matéria, já há muito tempo, está pacificada:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDORES MÉDICOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL DO PARANÁ (DIRETOR E CHEFE DE DIVISÃO). (...) 1.2)- INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI 8429 /92. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DEFINIR SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ELEITORAL. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 457776-0 - Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Por maioria - - J. 23.11.2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. ADIN JULGADA PELO STF. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) APELAÇÃO 2: (...) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.625 /1993 AFASTADA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .IMPROCEDÊNCIA. (...) (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 461510-1 - Londrina - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J.25.11.2008) 2.2. Ainda, defendem os apelantes ter havido vício no procedimento legislativo, ao argumento de que não foi observado o princípio bicameral previsto no artigo 65 da Constituição Federal e de que haveria ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento para discutir o tema.Razão não lhes assiste. Embora os apelantes não mencionem qual a suposta ADI estaria pendente de julgamento, certo é que a discussão sobre a constitucionalidade formal da Lei nº 8.429 /92 foi encerrada por ocasião do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 2182 , na qual consolidou-se o entendimento de que não houve defeito na elaboração do Diploma Legal em comento, eis que respeitado o processo legislativo bicameral, veja-se:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI.IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA .INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429 /1992 ( LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429 /1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.( ADI 2182 , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-168 DIVULG XXXXX-09-2010 PUBLIC XXXXX-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00129 RTJ VOL-00218- PP- 00060) Essa decisão, que, por força do artigo 102 , § 2º da Constituição Federal , é de efeito vinculante, consagra posicionamento que já estava também consolidado nesse E. Tribunal de Justiça:CONSTITUCIONAL - CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE - LEI FEDERAL N. 8.429 /92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO QUE A ORIGINOU, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA BICAMERALIDADE - INOCORRÊNCIA - PROJETO DE LEI CUJO TRÂMITE COMEÇOU NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, FOI AO SENADO FEDERAL, CASA REVISORA ONDE RECEBEU EMENDA SUBSTITUTIVA, SENDO QUE, QUANDO DO SEU RETORNO À CASA INICIAL, O "SUBSTITUTIVO" FOI APROVADO PARCIALMENTE, SUBSISTINDO EM PARTE O PROJETO ORIGINAL - INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE, COM RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA REMETENTE.(TJPR - Órgão Especial - IDI - 122356-3/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Cezar de Oliveira - Unânime - - J. 15.08.2003) 3. Da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação:Defendem os apelantes que a sentença é nula, pois não está devidamente fundamentada.Antônio Monteschio argumenta, em suma, que não foram apontados de forma concreta os motivos e fundamentos que levaram à sua condenação e que sua conduta foi confundida com a pessoa de Anísio Monteschio Junior.Por sua vez, Antônio Monteschio Junior afirma que não houve a descrição de sua conduta e a adequada análise da matéria.Sem razão.A interpretação da sentença a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489 , § 3º , CPC ) permitem extrair as razões que levaram ao convencimento do magistrado sentenciante para a condenação de cada um dos réus.Ao contrário do que querem fazer crer, as condutas dos apelantes foram tratadas de forma autônoma, sendo reconhecido que Anísio Monteschio Junior enriqueceu ilicitamente às expensas do erário e que Anísio Monteschio facilitou e concorreu para que seu filho se enriquecesse, bem como que não guardou o zelo necessário no exercício da função pública, permitindo com estas condutas que o erário fosse lesado.Tanto é assim que Anísio Monteschio Junior foi condenado como incurso no artigo 9º , incisos XI e XII , da Lei nº 8.429 /92, por ter enriquecido ilicitamente, ao passo que o ora apelante foi condenado por ter praticado as condutas descritas no artigo 10 , caput e inciso I , do mesmo Diploma Legal, que versa sobre a improbidade administrativa que causa danos ao erário.Ainda, após devida ponderação do grau de reprovabilidade das condutas, foram aplicadas a Anísio Monteschio sanções menos gravosas do que as imputadas a Anísio Monteschio Junior, justamente por reconhecer-se que agiram de forma distinta.Nesse sentido, calha transcrever os seguintes excertos da sentença que não deixam margem de dúvida quanto à fundamentação adequada e efetiva diferenciação na apreciação das condutas dos réus: "Quanto ao segundo réu, por certo faltou com seu dever de vigilância, sendo por certo que tinha conhecimento da conduta de seu funcionário e filho. Não é possível acreditar que a apropriação indevida de dinheiro público se arrastou por anos e o segundo réu não havia tomado conhecimento."(fls. 12.911)(...)"De acordo com as provas carreadas aos autos, restou claro que o primeiro réu se apropriou indevidamente de valores que deveriam ser repassados aos cofres públicos, o que caracteriza atos que causam prejuízo ao erário e, as apropriações indevidas, se arrastaram por longos anos, não justificando a suposta ignorância alegada pelo segundo réu, pai do primeiro réu e titular do Cartório Monteschio.Ainda, ao se apropriar dos valores de ITBI que deveriam ser repassados aos cofres públicos, cometeram atos que importam em enriquecimento ilícito ainda em razão do exercício da função."(fls. 12.914)"Portanto, considerando o réu ANÍSIO MONTESCHIO JUNIOR como incurso nas penas do artigo 12 , I e II , da Lei nº 8.429 /1992 pela prática dos atos de improbidade definidas nos artigos 9 da lei de improbidade administrativa .Considerando o valor do dano, que ficou incontroverso, há necessidade de restituir os cofres públicos.(...) O réu ANÍSIO MONTESCHIO ao permitir que o réu ANÍSIO MONSTESCHIO JUNIOR falsificasse as guias de ITBI e se apropriasse dos valores que deveriam ser repassados à municipalidade, agiu negligenciando seu dever de cuidado como titular do Cartório, não fiscalizando os atos praticados pelo primeiro réu, permitindo a este se apropriar indevidamente de verbas que deveriam ser repassadas aos cofres públicos, incorreu nos atos de improbidade administrativa definidos no artigo 10 , incisos I e II da lei 8.429 /1992, quais sejam; (...)"(fls.12.917/12.9178) Insta ainda salientar que a doutrina e a jurisprudência são assentes no sentido de que o julgador não está obrigado a refutar precisamente cada uma das alegações aventadas pela parte, mas sim a enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A propósito, o Novo Código de Processo Civil incorpora tal regra de forma expressa, notadamente no artigo 485 , § 1º , IV.Outrossim, conforme será analisado no momento oportuno, as testemunhas arroladas pelos apelantes em nada aclaram os fatos dos autos ou são capazes de infirmar conclusão diferente da que chegou o d. magistrado sentenciante.Destarte, fica afastada a alegação de nulidade da sentença por defeitos de fundamentação. 4. Da configuração da prática de improbidade administrativa:4.1. Da conduta de Anísio Monteschio: 4.1.1. Alega o apelante Anísio Monteschio que a sentença merece ser reformada, porquanto não agiu ou se omitiu de forma dolosa, não tendo praticado ato de improbidade administrativa.Analisando o arcabouço probatório constante dos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se, todavia, que o apelante, na qualidade de titular do Cartório Monteschio, praticou atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário, devendo, assim, ser responsabilizado.4.1.2. Primeiramente, cumpre ressaltar que o serviço notarial e de registro é exercido em caráter privado por delegação do Poder Público, tal como preceitua a Constituição Federal no artigo 236 .Sobre a responsabilidade dos notários e registradores de cartório, a Lei nº 8.935 /94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, estabelece que:"Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso."(Destacou-se) De igual modo, o Diploma Legal supracitado dispõe que são deveres dos notários e dos oficiais de registro proceder de forma a dignificar a função exercida e fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.A propósito, observe-se o preceptivo legal em comento:"Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo; IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade; V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão; VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor; VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício; IX - dar recibo dos emolumentos percebidos; X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício; XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar; XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas; XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva; XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente."4.1.3. Pois bem. In casu, não remanescem dúvidas de que a atuação do apelante Anísio Monteschio violou os deveres imputados a ele pelo artigo 30 da Lei nº 8.935 /94.É fato incontroverso nos autos que, com flagrante assiduidade, o tabelião e os prepostos do Cartório Monteschio recebiam valores, para fins de recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI, mas Antônio Monteschio Junior, escrevente juramentado, preposto e filho do apelante Anísio Monteschio, não os repassou aos cofres públicos, sendo, inclusive, condenado criminalmente por tal conduta, mediante decisão transitada em julgada. Ainda, resta inconteste que o Cartório Monteschio procedia ao registro de imóveis mediante a aceitação de guias com autenticações falsificadas, sem realizar, portanto, qualquer fiscalização quanto à autenticidade dos comprovantes de pagamento e ao recolhimento dos impostos.Mas não é só: as provas coligidas aos autos demonstram que o apelante Anísio Monteschio ou agiu de forma culposa, atuando com flagrante negligência e imperícia na função a ele pessoalmente delegada pelo Poder Público, ou se omitiu dolosamente, fechando os olhos para as improbidades praticadas por seu filho.Embora o d. magistrado sentenciante tenha adotado a segunda hipótese e tenha entendido que o apelante agiu com vontade e consciência para causar dano ao erário e facilitar ou concorrer para a incorporação ao patrimônio particular de seu filho de valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Paiçandu, as provas coligidas aos autos não são fortes nesse sentido.Conforme muito bem pontuado pela d.Procuradoria Geral de Justiça,"a prova não é enfática no sentido de evidenciar que o requerido ANÍSIO MONTESCHIO tivesse conhecimento de que seu filho, e servidor do cartório, estava cometendo esses atos ímprobos."Destarte, embora seja verdade que o apelante tenha promovido atos de improbidade administrativa, não é possível concluir que o fez dolosamente, mas apenas de forma culposa, senão vejamos.4.1.4 Detém-se dos autos que o apelante Anísio Monteschio efetivamente laborava no cartório, tanto no atendimento de pessoas, quanto na elaboração das escrituras, conforme depoimento da testemunha Laercio Faleiros Maia (fls. 12.904).Todavia, mesmo estando sempre presente no cartório, não"percebeu"que durante os anos de 1997 a 2005 - ou seja, por cerca de oito anos - mais de dois mil registros foram feitos pelo seu Cartório com a apresentação de guias falsificadas.Sendo assim, é inadmissível a afirmação de que o apelante sempre agiu de forma eficiente, com lisura e seriedade no desempenho dos atos notarias e registrais, já que se realmente tivesse agido com a prudência e eficiência que alega - e que lhe era exigida -, o erário jamais teria sido lesado em tamanho valor (mais de trezentos mil reais) e por tanto tempo (mais de oito anos).A bem da verdade, o fato de o apelante sempre estar presente no Cartório e de ter sido ele quem encarregou Antônio Monteschio Junior de promover a maioria dos pagamentos das guias de ITBI revela que agiu com culpa grave.Com efeito, a prova emprestada da ação penal nº 2005.0002207-3, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Anísio Monteschio Junior, demonstra que o esquema de falsificações de guias dentro do Cartório Monteschio era conhecido por todos funcionários e poderia ser constatado inclusive a olho nu.Assim, não há escusa que justifique o fato de que durante mais de oito anos o apelante Anísio Monteschio tenha sido o único a aparentemente não perceber a fraude perpetrada pelo seu filho.Nesse contexto, calha transcrever alguns trechos do depoimento da testemunha Armando Aparecido Gandolfi, colhido no bojo da ação penal, que trabalhou durante trinta e cinco anos no Cartório Monteschio e se aposentou no ano de 2005, demonstrando que Anísio Monteschio trabalhava dentro do cartório, que sempre determinava a seu filho que recolhesse o ITBI dos clientes do Cartório Monteschio e que as falsificações eram clarividentes e de conhecimento dos demais funcionários:"(...) entre sessenta e setenta por cento do recolhimento das guias de ITBI era feito pelo acusado [Anísio Monteschio Junior] que recebia as guias entregues pelo seu pai para recolhimento, não sabendo dizer se nessas mesmas ocasiões o réu recebia também de seu pai o dinheiro referente às referidas guias; que posteriormente Anísio [Monteschio Junior] trazia as guias já recolhidas para serem anexadas às escrituras, nunca tendo visto pessoas estranhas ao cartório trazendo guias que Anísio [Monteschio Junior] teria levado para serem autenticadas; que com relação à falsificação das autenticações das guias de ITBI esclarece que um ex-funcionário do cartório de nome João Luiz Casakevich, que além de ter trabalhado no Cartório, por algum tempo passou a trabalhar no Cartório Grassano de Maringá, e posteriormente retornou para o Cartório Monteschio, afirmou ao depoente após ter retornado ao trabalho no Cartório do acusado que ali havia um "esquema" de falsificação de autenticações das guias referidas, o que era de responsabilidade do réu Anísio [Monteschio Junior], inclusive chegou a mostrar guias de ITBI ao depoente que afirmava serem falsas, afirmando que nas guias em que as autenticações eram verdadeiras, feitas pela máquina da prefeitura, a impressão era em cor azul, e a que tinha autenticação falsa era feita em cor preta, além do que segundo João Luiz na autenticação constavam tipos diferentes, inclusive letras e números menores; que posteriormente o próprio depoente passou a observar que a cor da autenticação das guias passou a ser preta tanto na que seria verdadeira quanto na que seria falsa, e podia diferenciar a autenticação falsa pelo padrão da máquina que lançava a autenticação; que tinham conhecimento das autenticações falsas os ex- funcionários do cartório, TIAGO e JOÃO LUIZ, além dos funcionários que ainda lá trabalham, MARCOS ANTONIO LUPI e RENATO BRUSCHI SANCHES; que o depoente não entende muito de informática, mas o ex-funcionário João Luiz chegou a comentar que as falsificações das autenticações poderiam ser feitas através de impressora de computador (...)."(fls.12.732/12.733) E, deveras, analisando inúmeras guias, como por exemplo, a de fls. 105, autenticada em 16/06/2004 com a sigla RC 001, e comparando-a com a guia de fls. 106, falsamente autenticada com a data de 22/07/2004 e com a sigla DCM 001, vê-se que elas poderiam ser distinguidas por aqueles que cotidianamente as manuseavam e, principalmente, por quem detinha o expresso dever legal de fazer a sua conferência. Outro exemplo de fraude que poderia ser percebida facilmente não só pelos responsáveis, mas por qualquer pessoa com um mínimo de diligência é o caso da guia de fls. 124, que foi falsamente autenticada com a data de 01/10/2009, enquanto que constava dela própria que a data limite para pagamento era 16 de outubro de 2004 (note-se que a ação foi ajuizada no ano de 2005, ou seja, quatro anos antes da data da autenticação).Nesse sentido, a planilha de fls. 576/579 aponta a ocorrência de 123 (cento e vinte e três) casos em que as guias de recolhimento de ITBIs contêm data de autenticação anterior à data de suas emissões.Deste modo, o fato de o apelante Anísio Monteschio não ter sido acusado criminalmente não tem relevo para o deslinde do feito, pois o que se discute aqui é o prejuízo que causou ao erário na qualidade de titular do cartório pela sua atuação desidiosa no trato com a função pública.São inócuas, igualmente, as alegações no sentido de que não fez, não mandou fazer e não se beneficiou de nenhum valor, pouco importando se o maquinário utilizado para falsificar as autenticações foi ou não encontrado em seu cartório ou em qualquer outro lugar, na medida em que, por força de lei, tinha o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticou. Ademais, o apelante Anísio Monteschio tinha plenas condições de notar as falsificações feitos anos a fio, porquanto guias foram autenticadas com datas anteriores à sua emissão, bem como em dias de sábado e domingo, restando indubitável que não agiu de forma diligente, nem fiscalizou as atividades atinentes a sua serventia.Nesse contexto, Waldo Fazzio Junior discorre em preciosa lição acerca do cometimento de improbidade administrativa por aquele que ilegalmente causa dano ao erário:"Em geral, o que se reprova no art. 10 não é a conduta legal, ainda que prejudicial aos cofres públicos. Não se pretende punir a partir do resultado, mas dos meios que o produziram. De sorte que, só se alvitra reprovar o prejuízo administrativo, quando gerado por ilegalidade, ou seja, quando o agente público livre e conscientemente rompe com a lei; quando concebe e admite o resultado danoso ao erário ou pelo menos negligencia na adoção dos meios legais para evitá-lo.(...) A conduta que caracteriza a improbidade administrativa lesiva ao erário, expressa no art. 10 da Lei nº 8.429 /92, pode ser qualquer ação ou omissão dolosa bem como qualquer ação ou omissão culposa. Também são ímprobos o relaxado e o desidioso. Não tanto quanto os que laboram nos domínios da má-fé, mas tão prejudiciais quanto. Deixar as portas abertas e abrir as portas, nessa área, proporcionam os mesmos resultados nocivos."(in FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 207/208)4.1.5 Neste contexto, ainda que se reconheça que Anísio Monteschio praticou atos de improbidade administrativa que importaram em prejuízo ao erário, impõe-se o provimento parcial do apelo para reenquadrar a sua conduta ao tipo descrito no artigo 10 , caput e inciso X , da Lei nº 8.429 /92, que abarca exatamente a conduta culposa do apelante, o qual, como visto, não agiu de forma dolosa para praticar o tipo descrito no inciso I do mesmo preceptivo legal, veja-se:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;"4.2. Da conduta de Anísio Monteschio Junior4.2.1 No que tange ao recurso de Anísio Monteschio Junior, cumpre afastar, de antemão, as alegações no sentido de que o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal na esfera penal teria o condão de inutilizar as provas coligidas àqueles autos e não poderiam subsidiar a sua condenação. Isso porque foi o próprio apelante quem requereu a produção da prova emprestada dos autos da ação penal (fls. 12.576), de forma que não pode agora, adotando comportamento contraditório, utilizar do argumento ardil de que estas estão fulminadas pela prescrição, o que violaria o princípio do venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé.A latere, frise-se que a infração penal atingida pela extinção da punibilidade não desapareceu com o implemento da prescrição. Apenas o interesse do Estado em aplicar ou executar a sanção penal ao responsável pelo crime é que desapareceu: o fato cometido pelo agente e as provas colhidas durante a instrução criminal permanecem hígidas, pelo que podem perfeitamente ser aqui utilizadas.4.2.2 Pois bem. Compulsando o caderno dos autos, não restam dúvidas de que o apelante, mediante atuações dolosas, praticou atos de improbidade administrativa e obteve vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública, consoante as seguintes razões.Inicialmente, note-se que em momento algum o apelante refuta o fato de que clientes deixavam no Cartório Monteschio quantias necessárias para pagamento de ITBI, bem como que recebeu estes valores e estes jamais foram entregues aos cofres pública. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1490941-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 11.10.2016)

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  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145020000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . ART. 485 , II , V , E IX , CPC/73 . VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO DE OPÇÃO EXPRESSA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. FATO INCONTROVERSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Destaca-se, inicialmente, que com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, os servidores de cartórios extrajudiciais passaram vincular-se ao titular da serventia por meio do regime celetista, ante o teor do art. 236 da CF/88 . Ocorre que em 1994, a Lei nº 8.935 /94, por meio do art. 48 , §§ 1º e 2º, regulamentou a hipótese dos servidores de cartórios extrajudiciais que já possuíam contratos em curso quando da entrada em vigor da CF/88, prevendo a possibilidade de os empregados optarem pela permanência no regime estatutário ou pela adesão ao celetista. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a opção do empregado de cartório extrajudicial em continuar regido pelo regime estatutário é faculdade que não viola o art. 236 da CF/88 . Na hipótese dos autos, conforme consta da decisão rescindenda, é incontroverso que o autor foi admitido antes da CF/88, em 19.05.1980, sob as regras emanadas pela Corregedoria Geral de Justiça, bem como fez opção expressa pelo Regime estatutário e recolheu contribuição para a IPESP. Assim, se é confessa a opção do reclamante pela permanência no regime estatutário e se é certo, ainda, que não há indícios de vício de consentimento, não é possível o reconhecimento do vínculo celetista. Ao contrário, o direito não pode privilegiar o comportamento temerário ("Venire contra factum proprium"). Portanto, fixado o parâmetro de que é incontroverso o regime jurídico-administrativo ao qual aderiu o reclamante, passa-se a análise da competência desta Justiça Especializada para o caso. De fato, o entendimento sedimentado há tempos é de que quando a discussão cinge-se sobre a existência de vínculo jurídico-administrativo, a competência para analisar a controvérsia é da Justiça Comum. Seguindo o entendimento fixado pelo STF, este Tribunal Superior fixou sua jurisprudência no sentido de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho quando incontroversa a relação jurídico-administrativa. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.

    Encontrado em: Escrevente juramentado. Cartório extrajudicial. Regime celetista. Não enquadramento na categoria de servidores públicos estatutários. Estabilidade. Não ocorrência. Precedentes. 1... A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais, contratados pelo regime da CLT, não... Reclamação trabalhista, Escrevente juramentada de cartório extrajudicial. Vinculação trabalhista ao titular do Cartório. Precedente do STF. Competência do Juízo Trabalhista (STJ, Ccomp. 5.762-O-MG

  • TJ-ES - Recurso Administrativo: XXXXX20128080000

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    ____________________acórdão: rec.. adm. nº XXXXX-17.2012.8.08.0000 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR NOMEADO ESCREVENTE AUXILIAR DE SERVIÇO NOTARIAL - APROVEITAMENTO EM CARGO NO SERVIÇO PÚBLICO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO Os antigos ocupantes dos cargos de Escrevente Auxiliar dos cartórios extrajudiciais nunca tiveram qualquer vínculo com o serviço público, e além de não se confundirem com os ocupantes do cargo de Escrevente Juramentado, nunca se submeteram a concurso público. Por tal não têm reconhecido como de serviço público o prestado nessa condição para efeito de estabilidade (CF, ADCT, art. 19), sendo inviável ainda o aproveitamento dos mesmos como Analista Judiciário, sem que através de concurso para tal.- ACORDA o Conselho da Magistratura, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.- Vit., 03 junho de 2013. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20118130471 Pará de Minas

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - ESCREVENTE JURAMENTADO - ESTABILIDADE ESPECIAL (ADCT, ART. 19)- INAPLICABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. 1- A Constituição Federal /88 consagrou a natureza privada dos serviços notariais e de registro e que o ingresso na atividade notarial depende de aprovação em concurso público. Todavia, reconheceu uma estabilidade especial àqueles que estavam em exercício na data da sua promulgação há, pelo menos 05 anos continuados, e que não se submeteram a concurso (ADCT, art. 19); 2- A regra de transição prevista no ADCT (art. 19), em razão de sua excepcionalidade, deve ser aplicada de forma restritiva, considerando que o novel ordenamento jurídico prevê a necessidade de realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro público; 3- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o auxiliar de cartório, o escrevente juramentado e o oficial substituto não são considerados servidores públicos em sentido estrito, mesmo que exerçam as funções há muito tempo, razão pela qual não se aplica o instituto da estabilidade previsto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal ; 4- Considerando que o Impetrante não preencheu o requisito temporal para ser reconhecido o direito à estabilidade, não se vislumbra irregularidade na sua exoneração, inexistindo direito à reintegração; 5- Os contratos temporários renovados anualmente não podem ser computados para assegurar a estabilidade especial.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SC

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    Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Escrevente juramentado. Revisão de aposentadoria. Ausência de desconstituição dos fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Súmula nº 287 /STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual reformou parcialmente a sentença. 2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Incide, no caso, a Súmula nº 287 /STF. Precedente. 3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280 /STF. 4. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20168240037

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA POR ESCREVENTE JURAMENTADA EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, QUE VISA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVISTA NO ART. 17, INC. II, DA LCE N. 412/2008, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, POR SUA VEZ, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, ARBITRANDO, ALÉM DISSO, HONORÁRIOS RECURSAIS. 1) INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. AVENTADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COTA PATRONAL, SOBRETUDO POR ATUAR NA CONDIÇÃO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA. TESE AFASTADA. NOTÁRIOS, REGISTRADORES, OFICIAIS MAIORES E, INCLUSIVE, ESCREVENTES JURAMENTADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM SERVIDORES TITULARES DE CARGOS PÚBLICO EFETIVOS, FORAM ACOLHIDOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 95 DA LCE N. 412/2008 DECLARADA PELA CORTE SUPREMA NA ADI N. 4.146. AUTORA, CONTUDO, QUE SE MANTÉM FILIADA AO RPPS POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VINCULAÇÃO QUE TORNA LEGAL A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO CUMULADA COM A PATRONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-51.2016.8.24.0037 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski , Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SP

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    EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Escrevente juramentado. Cartório extrajudicial. Regime. Não enquadramento na categoria de servidores públicos. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que não se estende aos escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais o regime jurídico próprio dos servidores públicos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa (incidência da Súmula nº 279 /STF). 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20158130672 Sete Lagoas

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ESCREVENTE JURAMENTADA. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20 /98. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. - Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, devendo ser rejeitados os que se desviam destes fins - Conforme ficou consignado no acórdão embargado, o regime previdenciário previsto no art. 40 da Constituição Federal , após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20 /98, autoriza a aposentadoria pelo regime próprio da previdência somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos - Segundo o entendimento consolidado pelo STF, apenas o escrevente juramentado que tenha preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria até a data da promulgação da EC nº 20 /98 tem direito adquirido à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, o que não se verifica "in casu" - Concluiu a Turma Julgadora, portanto, que, não tendo a apelante direito ao benefício da aposentadoria pelo regime próprio, não é ela devedora de contribuição previdenciária para esse regime, pelo que não se pode deferir a consignação em pagamento requerida, uma vez ausente a sua condição de devedora - Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, devem os embargos apoiar-se nos requisitos definidos no art. 1.022 do CPC .

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX50018196002 Sete Lagoas

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ESCREVENTE JURAMENTADA. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20 /98. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. - Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, devendo ser rejeitados os que se desviam destes fins - Conforme ficou consignado no acórdão embargado, o regime previdenciário previsto no art. 40 da Constituição Federal , após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20 /98, autoriza a aposentadoria pelo regime próprio da previdência somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos - Segundo o entendimento consolidado pelo STF, apenas o escrevente juramentado que tenha preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria até a data da promulgação da EC nº 20 /98 tem direito adquirido à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, o que não se verifica "in casu" - Concluiu a Turma Julgadora, portanto, que, não tendo a apelante direito ao benefício da aposentadoria pelo regime próprio, não é ela devedora de contribuição previdenciária para esse regime, pelo que não se pode deferir a consignação em pagamento requerida, uma vez ausente a sua condição de devedora - Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, devem os embargos apoiar-se nos requisitos definidos no art. 1.022 do CPC .

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-83.2020.8.24.0023

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    PREVIDENCIÁRIO. SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA OCUPANTE DA FUNÇÃO DE ESCREVENTE JURAMENTADO. INGRESSO ANTERIOR À LEI N. 8.935 /94. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RPPS. NEGATIVA DO IPREV. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO POSTULADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES.

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