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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20178090015 AURILÂNDIA

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    QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. NATUREZA SINGULAR DA CONTRATAÇÃO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Lei de regência, de nº 8.666 /93, possibilita a atuação discricionária do administrador despontando, em especial, dois institutos que, amparados em matriz constitucional, abrem espaço pleno para o exercício da atividade discricionária do administrador público: a dispensa e a inexigibilidade de licitação, institutos que abrigam um traço comum, ou seja, a permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública. 2. A singularidade dos serviços prestados pelo profissional contratado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional para prestar serviço de natureza intelectual por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos. 3. Não basta que o profissional seja de especialização notória no mercado, é preciso, também, que o objeto do contrato venha a requerer conhecimento ou técnica especiais e individualizadores para que se possa contratar diretamente. É o que se constata da redação do artigo 25 da Lei nº 8.666 /93, que prevê duas exigências à contratação com inexigibilidade do procedimento licitatório: a natureza singular da contratação e a notória especialização. 4. In casu, os contratos firmados pelos apelantes, com fundamento no artigo 25, inciso II, c/c 13 , III , da Lei n.º 8666 /93, referentes aos serviços de advocacia e contabilidade, encontram-se em acordo com a Constituição Federal e a Lei n. 8.666 /93 ( Lei de Licitações e Contratos). 5. Não há evidências de dolo ou má-fé na contratação. 6. Existente, portanto, base fática ou jurídica para o afastamento do procedimento licitatório, mister a prevalência da dispensa da licitação no caso concreto. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL E QUARTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

    Encontrado em: Nesse ponto, urge salientar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado, mas entende-se que a contratação direta de empresa especializada/advogado especializado e contabilista especializado... Ele é quem deve verificar qual contador ou equipe de contabilidade, qual advogado ou escritório de advocacia irá contratar.”(mov. 118, fl.1189). Melhor sorte o assiste... O Município de Cachoeira de Goiás-GO contratou, ainda, também para prestação de serviços de assessoria jurídica, o escritório ‘Borges, Costa e Dering Advogados Associados S

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01400303008 MG XXXXX-20.2014.5.03.0003

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    CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. A reclamante, empregada do escritório de advocacia (3º reclamado), trabalhava realizando cobrança de créditos inadimplidos pelos clientes do 1º e 2º reclamados, Banco Bradesco e Banco Ficsa S.A., respectivamente, atividade que não corresponde, nem de longe, àquela de uma financeira, tampouco a de uma bancária. Não se cogita, assim, de terceirização de serviços ou de transferência de parte da unidade produtiva a terceiros, mas típica contratação de escritório especializado de advocacia, com o único objetivo de promover a cobrança de clientes inadimplentes. Sentença que se mantém.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01400303008 XXXXX-20.2014.5.03.0003

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    CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. A reclamante, empregada do escritório de advocacia (3º reclamado), trabalhava realizando cobrança de créditos inadimplidos pelos clientes do 1º e 2º reclamados, Banco Bradesco e Banco Ficsa S.A., respectivamente, atividade que não corresponde, nem de longe, àquela de uma financeira, tampouco a de uma bancária. Não se cogita, assim, de terceirização de serviços ou de transferência de parte da unidade produtiva a terceiros, mas típica contratação de escritório especializado de advocacia, com o único objetivo de promover a cobrança de clientes inadimplentes. Sentença que se mantém.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030017 MG XXXXX-61.2016.5.03.0017

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    CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. A reclamante, empregada do escritório de advocacia (3º reclamado), trabalhava realizando cobranças de financiamentos de veículos do 1º e 2º réus (Banco Votorantim e BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento), atividade que não corresponde, nem de longe, àquela de uma financeira, tampouco a de uma bancária. Não se cogita, assim, de terceirização de serviços ou de transferência de parte da unidade produtiva a terceiros, mas típica contratação de escritório especializado de advocacia, com o único objetivo de promover a cobrança "judicial/extrajudicial" de clientes inadimplentes. Sentença que se mantém.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    Apelação. Ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais. Apelante é uma senhora de mais de noventa anos, proprietária (na fração de 1/3) e herdeira única em virtude do falecimento de suas irmãs dos imóveis listados na inicial, devidamente comprovados (fls. 28 e seguintes), localizados em Recife, e residente na cidade do Rio de Janeiro. Notificação extrajudicial feita pela Apelante para rescisão do aludido contrato, que foi recusado pelos Réus. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o contrato entabulado entre as partes, acostado às fls.38/39, elege o foro do Recife, e os imóveis estão situados na mesma cidade, bem como o domicílio dos réus. Não aplicando a regra contida no CDC . Contrato de administração destes imóveis a cargo dos Réus, que são advogados. Contrato de Administração Imobiliária. Pacto celebrado com advogados, cujo escritório especializado na área gerencia de diversos imóveis da Demandante. Autor que se subsume à posição jurídica de Consumidor (art. 2º do CDC ) por figurar como destinatário final do serviço prestado. Réus que ostentam a qualidade de Fornecedor (art. 3º do CDC ), ante a nota da especialidade e profissionalismo, a caracterizarem o denominado "Elemento de Empresa". Demanda na qual se objetiva a rescisão unilateral de contrato de administração imobiliária. Relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a Autora consumidora e os réus prestadores de serviços na forma dos artigos 2º e 3º , ambos do Código de Defesa do Consumidor . Proprietário do bem é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando-se a presunção da sua vulnerabilidade, haja vista que o contrato firmado é de adesão e a atividade da empresa administradora é complexa e administradora de Imóveis, fornecedora de serviços. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Em se tratando de relação de consumo, o ajuizamento de ação no foro de domicílio do autor é mera faculdade que assiste ao consumidor ( CDC , art. 101 , inciso I ), com o claro fito de facilitar-lhe o acesso à justiça, em concreção do direito básico previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal (a facilitação da defesa do consumidor em juízo). Sentença anulada. Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20148260050 SP XXXXX-68.2014.8.26.0050

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    Crime contra a ordem tributária – Sentença Absolutória – Apelo ministerial visando a reforma da sentença para condenar os réus Giuseppe e Domenico nos termos da denúncia – Absolvição bem decretada – Prova que não demonstrou, à saciedade, o elemento subjetivo por parte dos réus – Empresa que atribuía a escritório especializado a operação contábil – Inexistência de prova de ciência dos sócios – Inaplicabilidade da teoria do "domínio do fato", sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a conduta e os réus, nos termos da jurisprudência do STJ – Absolvição mantida – Recurso ministerial improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80033711007 Lagoa Santa

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMPRESARIAL - INVESTIGAÇÃO - RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL - BOA-FÉ OBJETIVA - REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. A renúncia ao prazo recursal somente produz efeitos em relação à parte que renunciou. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Uma vez demonstrado nos autos a realização de diligências investigativas e produção de relatório pelo escritório especializado, inclusive com o apontamento do desvio patrimonial, o encerramento prematuro do processo não deve tolher por completo a sua remuneração, devendo esta ser arbitrada proporcionalmente ao trabalho desenvolvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130148 Lagoa Santa

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMPRESARIAL - INVESTIGAÇÃO - RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL - BOA-FÉ OBJETIVA - REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. A renúncia ao prazo recursal somente produz efeitos em relação à parte que renunciou. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Uma vez demonstrado nos autos a realização de diligências investigativas e produção de relatório pelo escritório especializado, inclusive com o apontamento do desvio patrimonial, o encerramento prematuro do processo não deve tolher por completo a sua remuneração, devendo esta ser arbitrada proporcionalmente ao trabalho desenvolvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260484 SP XXXXX-72.2016.8.26.0484

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Violação a princípios da Administração Pública – Contratação direta de escritório de advocacia pelo então Prefeito do Município de Promissão, no ano de 2009, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, II , da Lei de Licitações , com vistas à elaboração de duas peças de defesa perante o Tribunal de Contas - Ilegalidade constatada (inobservância ao disposto nos arts. 26 , incisos II e III, e 60 , parágrafo único , ambos da Lei 8.666 /93) que não se confunde, todavia, com ato de improbidade administrativa – Ausência do elemento subjetivo qualificador, qual seja, o dolo ou má-fé aos princípios basilares da Administração Pública – Precedentes do STJ – A ausência de formalização da dispensa de licitação, ante o valor contratado (R$ 14.860,00), é mera irregularidade administrativa – melhor dizendo, ilegalidade desprovida de dolo ou má-fé -, não possuindo o condão, consequentemente, de caracterizar ato de improbidade, notadamente porque o serviço foi efetivamente prestado, não há elementos que indiquem que o prefeito tenha, por meio desse expediente, favorecido irregularmente o escritório das rés, ou mesmo que os valores cobrados pelos serviços estavam em desacordo (o que sequer foi aventado pelo autor) - Os serviços tiveram o cunho de assessoria jurídica de natureza pontual e singular, dada a especificidade dos objetos, pautando-se no fato de que, à época, a Municipalidade não contava com uma procuradoria, devendo o Prefeito socorrer-se de escritório especializado para bem elaborar suas defesas junto à Corte de Contas – Em reforço, verifica-se que logo no exercício seguinte, considerando a necessidade do Município de Promissão à "prestação de serviços técnico, assessoria e consultoria em Direito Administrativo com o objetivo de levantamento e acompanhamentos, junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de processos pertinentes, promovendo orientação nas manifestações e defesa das Contas", foi publicado o processo nº 24/2010, carta convite nº 13/2010, na qual sagrou-se vencedor o escritório de titularidade das rés (contrato nº 45/2010) – contrato que também foi objeto da presente ação, concluindo-se pela inexistência de ato de improbidade, ante a regularidade da contratação (indiscutível necessidade dos serviços e certame licitatório que se desenvolveu em obediência à economicidade, igualdade dos licitantes, à impessoalidade e à moralidade) - Na verdade, a falta de cautela levou à ilegalidade praticada pelo réu, porém isso não significa que a conduta é dolosa - Sentença de improcedência confirmada. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20068240044

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE AO ERÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. POSSÍVEL DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. PREFACIAL AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RECUPERAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTES NO ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SINGULARIDADE DO OFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. INCUMBÊNCIA QUE PODERIA SER REALIZADA POR VÁRIOS ESCRITÓRIOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A leitura do objeto do contrato mostra, portanto, que as atividades nele descrita - recuperação de receitas sonegadas do ISS incidente sobre as operações de Arrendamento Mercantil ou Leasing (fl. 728), são genéricas e não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns - nem exigem conhecimento demasiadamente aprofundado, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia. Por isso, podem ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do direito, e não por um número restrito de capacitados." ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016) (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-15.2006.8.24.0044 , de Orleans, rel. Júlio César Knoll , Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).

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