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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050103

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº XXXXX-51.2019.8.05.0103 Processo nº XXXXX-51.2019.8.05.0103 Recorrente (s): ADEMIR TEIXEIRA DE MELO Recorrido (s): JUSBRASIL MARCA CRIATIVA SERVIÇOS DE INTERNET LTDA ME JURÍDICO CERTO VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO. CANCELAMENTO ANTES DO FECHAMENTO DO PERÍODO CONTRATADO. CORTESIA CONCEDIDA PELO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do recurso. A sentença julgou improcedente o pedido. Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo não pode ser provido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95. De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373 , incisos I e II , do CPC . Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. À vista dos autos constata-se que o Recorrente contratou um serviço denominado "Jurídico Certo", sendo beneficiado, por cortesia, ao sitio de pesquisa Jusbrasil. Reclama que ao proceder ao cancelamento do primeiro teve o acesso restrito ao segundo, o que reputa justificar direito à compensação por dano moral e acesso ao tempo correspondente ao montante pago. De início registre-se que, conforme evento 26.12, o serviço contratado Jurídico Certo só expirou em 09/10/2019, havendo registro de utilização em 04/10, tudo nos termos contratados. A controvérsia limita-se à utilização da cortesia, liberalidade do contratado, cuja informação é clara no sentido de restrição no caso de cancelamento do contrato referente ao Jurídico Certo. Como bem ponderou o juiz sentenciante: "Somado a isso, muito embora o reclamante sustente que não foi informado que com o cancelamento da plataforma Jurídico Certo perderia o acesso à cortesia, verifica-se que em pesquisa no site do JUSBRASIL, de domínio público há informação expressa nesse sentido (https://suporte.jusbrasil.com.br/pt-BR/support/solutions/articles/35000076409-como-ser%C3%A3o-as-adequac%C3%B5es-de-planoecobranca-no-processo-de-integrac%C3%A3o-jusbrasilejur%C3%ADdico-certo-): `Atualmente os assinantes do Jurídico Certo, possuem acesso como cortesia ao plano equivalente do Escritório Online de 25 créditos ao mês. (...) Caso realize o cancelamento de seu Plano Premium, automaticamente o acesso a cortesia do Escritório Online é encerrado". O fato é corroborado no evento 1.13, no qual a atendente alerta o Recorrente que esta informação é veiculada também no momento do cancelamento. Não tem, pois, razão o Recorrente. Assim, desincumbiu-se o Recorrido de seu ônus, na forma do art. 373 , II , do CPC . Portanto, não havendo prova de ato ilícito, não se pode falar em dever de indenizar, dada a ausência de elemento da responsabilidade civil, nos claros termos do art. 927 , caput, do Código Civil . Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença impugnada, nos termos art. 46 da Lei nº. 9.099 /95, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3ºdo NCPC , tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito indicadas no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada, pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3ºdo NCPC , tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Salvador, Sala das Sessões, 13 de agosto de 2020. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora/ Presidente

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  • TJ-RJ - Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário XXXXX20178190001 Capital - RJ

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    NO SITE JUSBRASIL DA RECORRENTE , ACESSOU O NOVO SERVIÇO OFERECIDO “ESCRITÓRIO ONLINE – EO ” e acessou uma mensagem antiga, que já estava com o status “gratuita”, de uma possível cliente de nome Andrea... Foi assim que DESCOBRIU QUE, RESPONDENDO A 4 (QUATRO) PERGUNTAS/MÓDULO DE ESTUDOS SOBRE O EO (ESCRITÓRIO ONLINE) , GANHARIA CRÉDITOS/BÔNUS , cfe. demonstra a tabela abaixo: Perguntas Bônus/Créditos 1ª... Verificou ainda SERVIÇOS DIFERENTES OFERECIDOS NO SITE DA RECORRENTE para serem acessados e um deles era o ESCRITÓRIO ONLINE – EO . 7 - Para entender e aprender como funcionava os NOVOS SERVIÇOS OFERECIDOS

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DO FACEBOOK HACKEADA. INVASÃO DE PERFIL DE USUÁRIO POR TERCEIRO. ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO E FOTOS DO APLICATIVO. VULNERABILIDADE DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação da decisão que julgara os embargos de declaração se dera em 24/02/2023 (ev. 56). O recurso fora tempestivamente interposto em 08/03/2023 (ev. 57). Preparo apresentado no mesmo evento. Contrarrazões apresentadas (ev. 60). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. 2. EXORDIAL. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora alegara que na madrugada do dia 06/08/2021 a autora recebera uma cadeia de e-mails informando sobre um possível acesso não autorizado a sua conta do Facebook, mas só verificara as mensagens pela manhã, tomando conhecimento do acesso a conta, alteração de senha e dados cadastrais. Seguindo orientações constantes nos e-mails, enviara documento de identificação para recuperação da conta e informara que não realizara nenhuma alteração na mesma, mas não tivera sucesso na recuperação da conta, permanecendo sem acesso. Observara que, como advogada, várias pessoas entravam em contato com a autora por meio do seu escritório online na plataforma JUSBRASIL, através de uma publicação ou artigo publicado na sua página do Facebook. Com isso, a perda do acesso a sua conta causara evidente prejuízo em sua vida, razão pela qual pedira o restabelecimento da conta do Facebook pertencente a autora, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ? evento 5. Fora deferida a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento da rede social em nome da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. CONTESTAÇÃO ? evento 15. Aduzira a parte promovida que os fatos que originaram a presente ação (invasão da conta por terceiros), não se deram por conduta do Facebook Brasil e no contrato estipulado entre as partes consta expressa disposição de que os usuários não podem compartilhar sua senha ou deixar outra pessoa acessar seu perfil. Destacara que disponibiliza diversos recurso e dicas de segurança, de forma que a responsabilidade pela segurança da conta é de cada usuário, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. Assim como nos embargos de declaração opostos no evento 13, apontara a necessidade de indicação de e-mail seguro para que possibilite o envio de link para o restabelecimento de acesso ao perfil em questão. Alegara a inexistência do dever legal de guarda de conteúdos e atividades dos usuários pelos provedores de aplicação de internet, não havendo que se falar em recuperação do perfil com as suas funcionalidades, postagens e seguidores previamente existentes. Por fim, defendera o descabimento do pedido indenizatório por inexistência de ato ilícito por parte do requerido. 5. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ? evento 45. A parte promovente refutara os argumentos da contestação, enfatizando que a responsabilidade do requerido é objetiva, visto que não tivera nenhuma resposta do suporte para reaver a conta, caracterizando a falha na prestação de serviços e o dever de indenizar. Reforçara os argumentos e pedidos iniciais. 6. SENTENÇA ? evento 47. O juízo singular julgara procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida a restabelecer o serviço de acesso na plataforma rede social Facebook em nome da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fundamentara: A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º , VI e 14 do CDC . A contestação é genérica, limitando-se o réu a afirmar que toma todas as medidas necessárias de segurança para preservar os perfis, e que a autora teria utilizado senha não adequada em seu perfil, facilitando a ação de terceiros. A par dos valorosos argumentos trazidos pela requerida, verifico que esta não comprovou a prestação regular dos serviços, não demonstra a razão de não haver suspendido o perfil da Autora, embora comunicado que havia sido invadido por terceiros, com intuito de aplicar golpes e obter dinheiro sem qualquer ação da plataforma. Não há que se imputar à usuária falha no resguardo de sua senha, já que atualmente estas ações de terceiros, em crimes cibernéticos, vem se tornando mais sofisticadas, causando danos aos mais diversos tipos de usuários. Logo, mesmo ciente do problema narrado pela usuária, o réu restou silente e inerte. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? evento 50. A parte requerida opusera embargos declaratórios, alegando que a sentença fora omissa por não ter reconhecido que a obrigação fora cumprida na máxima extensão possível, ante o envio de link de procedimento de recuperação de perfil ainda no ano de 2021. Embargos não acolhidos pela decisão do evento 54. 8. RECURSO INOMINADO ? evento 57. Irresignada, a parte promovida interpusera recurso inominado, afirmando que fora iniciado o processo de recuperação do perfil em questão através do e-mail aadmadv2021@gmail.com em 27 de dezembro de 2021, tendo a autora recuperado o acesso, cumprindo-se, portanto, a obrigação. Com isso, caso ainda esteja enfrentando problemas de acesso, a determinação de restabelecimento deve ser condicionada à prévia indicação pela recorrida de novo e-mail seguro e não vinculado a nenhuma conta nos serviços Instagram ou Facebook. Reforçara a responsabilidade do usuário pela senha cadastrada para acesso a conta, e a ausência de ato ilícito praticado pela recorrente, não havendo que se falar em dever de indenizar. Com isso, pedira que seja reconhecido o cumprimento da obrigação ou que a ordem de restabelecimento seja condicionada à indicação de novo e-mail seguro e válido para envio de link de procedimento de recuperação do acesso, bem como a reforma da sentença para afastar a condenação em indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 9. CONTRARRAZÕES ? evento 60. A parte autora/recorrida repisara e reforçara argumentos anteriores, salientando que houvera falha na prestação de serviços, permitindo que terceiros pudessem hackear sua conta; informara e-mail válido para reativação da conta, logo, pretende a parte recorrente apenas se livrar das obrigações determinadas na sentença; que a recorrente nada tem feito para devolver a página à recorrida; que os motivos para a indenização estão estampados na falha na prestação de serviços e vazamento de dados da parte autora para terceiros. Pugnara pela manutenção da sentença. 10. FUNDAMENTOS DO REEXAME 10.1 DO MARCO CIVIL DA INTERNET . Em relação aos aspectos legais que envolvem a presente lide, oportuno observar que o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º). Cumpre elucidar, ainda, que o recorrente se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo, nos termos do Marco Civil da internet (Lei nº 12.965 /14), podendo-se defini-lo como Provedor de Aplicação de Internet (PAI). 10.2. DA RESPONSABILIDADE PELA INVASÃO DA CONTA DE REDE SOCIAL. A apropriação da conta da recorrida por terceiro não fora negada pela recorrente, a qual apenas procurara responsabilizar a responsabilidade do usuário em zelar pela segurança, a fim de ter maior proteção de suas informações pessoais. A recorrente não se desincumbira em comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, nos termos do art. 373 , inciso II , do CPC , vez que muito embora tenha alegado, não demonstrara que procedera com a recuperação da conta no serviço Facebook após a denúncia da invasão. 10.3. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. É de conhecimento notório que agentes criminosos, utilizando de moderna tecnologia, são capazes de invadir os sistemas digitais, clonando contas, descobrindo senhas, bem como dados pessoais dos consumidores, a fim de lhes aplicar golpes, ou ter acesso a dados dos usuários, como o objeto desta demanda. Em consonância com o art. 14 , § 1.º da Lei n.º 8.078 /90, o serviço prestado pela recorrente fora defeituoso, pois não fornecera a segurança que dele se pode esperar, mormente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria do acesso de terceiros à conta de Facebook registrada em nome da recorrida. Impende destacar que eventual imposição, redução ou revogação da multa/astreintes fixadas pelo juízo singular, a parte recorrente não demonstrara nenhuma abusividade ou ilegalidade no arbitramento realizado, devendo este ser mantido. Ressalta-se que questões atinentes ao descumprimento da ordem judicial deverão ser apreciadas pelo juízo a quo na fase de cumprimento de sentença. 10.4. DOS DANOS MORAIS. Com relação aos danos morais, ainda que a má prestação dos serviços, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso ao perfil em rede social da recorrida, ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta e demora na resolução do problema) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação ( CF , art. 5º , V e X ). Com isso, deve ser mantida a sentença e a condenação da parte recorrente a indenização por danos morais. 10.5. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com relação ao montante da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), entendo que afigura ter sido o valor razoável e proporcionalmente fixado, por ser valor usualmente aplicado em hipóteses similares, razão pela qual deve ser mantido. 11. DISPOSITIVO. Diante do exposto, pelas razões escandidas, deve ser a sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

  • TJ-RJ - Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário XXXXX20178190031 Maricá - RJ

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    Amilar José Dutra da Silva - JusBrasil www.jusbrasil.com.br/topicos/.../amilar-jose-dutra-da-silva... DJRJ | II - Judicial - 2ª Instância | 28/03/2016 | 1 | Pág 17 - JusBrasil https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/DJRJ/2016/03/.../1/?p... 28 mar. 2016... Jovem de Maricá , RJ, larga escritórios de advocacia para se dedicar ... g1.globo.com/rj/regiao-serrana/intertv-rural/videos/v/jovem- de- marica -rj-larga-escritorios-de-advocacia-para-se-dedicar- a

  • TJ-RJ - Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário XXXXX20178190031 Maricá - RJ

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    Amilar José Dutra da Silva - JusBrasil www.jusbrasil.com.br/topicos/.../amilar-jose-dutra-da-silva... DJRJ | II - Judicial - 2ª Instância | 28/03/2016 | 1 | Pág 17 - JusBrasil https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/DJRJ/2016/03/.../1/?p... 28 mar. 2016... Jovem de Maricá , RJ, larga escritórios de advocacia para se dedicar ... g1.globo.com/rj/regiao-serrana/intertv-rural/videos/v/jovem- de- marica -rj-larga-escritorios-de-advocacia-para-se-dedicar- a

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RECEITAS DE TERCEIROS (FUNPERJ, FUNDPERJ e FETJ). DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS ENUMERADOS NA INICIAL. INCONFORMISMO. Possibilidade de concessão de antecipação de tutela provisória de urgência por decisão inaudita altera pars, desde que presentes seus requisitos autorizadores. Inteligência dos arts. 9º , § 1º , inciso I e 300 do CPC . Jurisprudência que vem admitindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante antecipação de tutela, deferida no exercício do poder geral de cautela do juiz, diante a previsão legal expressa contida no art. 151 , inciso V , do CTN . Insurge-se o Município réu, afirmando, que a decisão impugnada contraria expressa disposição da Constituição Federal , do Código Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal, bem como da Lei Municipal nº 7529/2003. No que se refere ao ISS, verifica-se que alguns Municípios vêm incluindo na base de cálculo do aludido imposto a totalidade da receita auferida pelos tabeliães, notários e registradores, sem fazer qualquer menção às exclusões das taxas destinadas a terceiros, tais como FUNPERJ, FUNDPERJ e FETJ. Base de cálculo, no que toca a estas taxas é zero, já que os valores recebidos a este título, apesar de comporem o preço dos emolumentos cobrados dos usuários dos serviços cartorários, não constituem receita própria do tabelião, fazendo-se necessária a exclusão das quantias que não se tratam de receitas próprias da base tributável. Igualmente nesse sentido os valores recebidos a título de compensação pela prática de atos gratuitos, eis que tais valores recebidos tem natureza indenizatória e não remuneratória. A Lei Federal nº 10.169 /2000, determinou em seu art. 8º , que os Estados e o Distrito Federal estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados. Sendo a compensação pelos atos gratuitos mera indenização e não renda ou acréscimo patrimonial, não pode constituir a base de cálculo para o ISS, o que também se aplicaria para as taxas destinadas a terceiros, como no caso em tela. Periculum in mora se faz presente, considerando que a autora poderia sofrer constrições ou execução pelo Município a qualquer momento, ensejando a constrição do patrimônio da demandante, para fins de garantia de crédito tributário que se controverte. Tributação sobre o valor total do serviço, sem dedução dos valores repassados, acarretará considerável majoração na base de cálculo e ensejará impacto nas suas atividades. Decisão impugnada que possibilitou ao Ente Público a emissão de novas CDAs ou lançamentos, observando os valores da arrecadação com redução dos montantes destinados aos Fundos Especiais do TJ, da Defensoria e da Procuradoria Geral. Incidência da Súmula 59 , do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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