Especialidade da Legislação Penal Militar em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 242 , § 2º , I e II , DO CÓDIGO PENAL MILITAR . CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL . 1. Em razão do princípio da especialidade, não há que se falar em aplicação analógica do art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, na medida em que o instituto tem regência própria no Código Penal Militar, devendo ser aplicado ao caso os arts. 78 e 79 do Estatuto Repressor Castrense ( AgRg no AREsp n. 926.213/RJ , relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 14/12/2018). 2. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218272700

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    ementa 1. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL MILITAR. CRIME DE DEIXAR DE DESEMPENHAR MISSÃO. PEDIDO DE ANÁLISE DE DEFESA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL MILITAR. ORDEM DENEGADA. 1.1 Deve ser mantida a decisão singular, que não analisa defesa prévia protocolada pelo acusado no âmbito da Justiça Militar, por ausência de previsão legal para utilização de tal instituto no processo penal militar. 1.2 Em casos tais prevalece o entendimento da Suprema Corte de que o processo penal militar, deve ser regido com observância do princípio da especialidade inerente à justiça castrense, não se aplicando as disposições do Código de Processo Penal comum, quando a legislação especializada não é omissa, sendo suficientes os mecanismos do seu rito processual para resguardar a ampla defesa e o contraditório dos acusados. (Habeas Corpus Criminal XXXXX-52.2021.8.27.2700 , Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 08/03/2022, DJe 18/03/2022 16:44:01)

  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX20168090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR . PECULATO APROPRIAÇÃO (ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. 1. Não há falar em ausência de dolo na conduta de se apropriar de valor público quando o agente, intencionalmente, inclui em planilha seu próprio nome como se tivesse prestado serviço extraordinário no âmbito da Polícia Militar e se mantém inerte quanto ao recebimento do valor indevido até ser descoberto, só então devolvendo o valor recebido. 2. É incabível a concessão do benefício da substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos para acusados da prática de crime militar , na linha da jurisprudência prevalecente no eg. Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade da legislação penal militar, que não disciplina o instituto. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DE OFÍCIO, DECLARADA A IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO, CARREGADOR E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PRECONIZADO NO ART. 265 , C.C. O ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu estarem comprovadas a materialidade e a autoria no tocante ao crime previsto no art. 265 , c.c. o art. 266 do Código Penal . Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em obediência ao princípio da especialidade, estando a conduta, tal como ocorre na espécie, subsumida ao tipo previsto no art. 265 , c.c. o art. 266 do Código Penal (extravio culposo de armamentos), não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 303 , § 3.º, do mesmo Códex (peculato culposo). 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18 , II , h , DA LC N. 75 /1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625 /1993.1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente .2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41 , IV , da Lei n. 8.625 /1993 e no art. 18 , II , h , da LC n. 75 /1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º , V , e 44 , I , da LC n. 80 /1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação .4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC , no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973 , em seu art. 236 , § 2º ), semelhantemente ao disposto no art. 370 , § 4º , do Código de Processo Penal .5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação.Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF)- foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa .7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo .8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 183 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857 /1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º , IX E XIII , DA CF ). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º , XIII , parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional , em especial o valor social do trabalho (arts. 1º , IV ; 6º , caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186 , III , 191 e 193 da CF ) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º , IX , da CF ). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.

    Encontrado em: Além disso, eventuais excessos da imprensa podem ser controlados pelo Poder Judiciário a partir dos parâmetros de direito civil e penal já existentes... cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão; c) exercer cargo de direção musical nas fábricas ou emprêsas de gravações fonomecânicas; d) ser consultor técnico das autoridades civis e militares... liberdade de escolha, a garantia é praticamente irrestrita, só admitindo exceção quanto às atividades ilícitas e àquelas cujo exercício seja tratado na própria Constituição , como é o caso do serviço militar

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001 201905021345

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    E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE PREVARICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO ARTIGO 439 , ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR . RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DESCABIDA. Princípio da especialidade. Entendimento sedimentado no Superior Tribunal Militar. Inviável aplicação de dispositivos da legislação comum aos processos em curso na Justiça Castrense, "(..) não havendo possibilidade jurídica de se promover a mescla dos subsistemas processuais penais comum e militar." ( HC XXXXX-35.2013.7.00.0000 , Rel. Ministro José Coelho Ferreira, STM, julgado em 08/05/2013). Impossibilidade jurídica de se promover a combinação das lei processuais penais comum e militar. Aplicação de lei intermediária que permite ao julgador a escolha das partes mais benéficas de cada uma delas, criando uma terceira lei inexistente, o que não se pode admitir. Ausência da alegada omissão sustentada pela defesa. Artigo 439 do Código de Processo Penal Militar que trata das hipóteses de absolvição. Dispositivo legal que se encontra em vigor, sendo recepcionado pela Constituição Federal importando, dessa forma, em sua aplicação. Recurso desprovido.

  • TJ-PA - XXXXX20108140200

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    APELAÇÃO PENAL ? PROCESSO PENAL MILITAR ? RECURSO MINISTERIAL ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ? ACOLHIMENTO ? 1) É entendimento cediço do Superior Tribunal Militar que não se faz aplicável ao procedimento específico do Processo Penal Militar o julgamento antecipado por meio do instituto da absolvição sumária trazido pela Lei n.º 11.719 /2008, considerando-se a especialidade ...Ver ementa completada norma, pois o CPPM possui disposições próprias e não há lacunas a serem preenchidas pela norma ordinária. ? 2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença proferida pelo juiz-auditor que absolveu sumariamente o apelado HELENO ARNAUD CARMO LIMA do crime previsto no art. 343 , do CPM , determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o devido prosseguimento na forma do disposto na legislação processual penal militar.

  • TJ-DF - 20170110339554 DF XXXXX-55.2017.8.07.0016

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    PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME MILITAR PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR . SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.491 /2017. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. CONDUTA QUE JÁ SE HARMONIZAVA AO CONCEITO DE CRIME MILITAR ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO DO CPM . REVOGAÇÃO DOS CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS PELO CÓDIGO PENAL COMUM. INOCORRÊNCIA. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. CÓDIGO PENAL MILITAR . APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 9.099 /95. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Até a edição da Lei 13.491 /17, o inciso II do art. 9 do CPM restringia o conceito de crime militar às condutas tipificadas exclusivamente no Código Penal Militar . A partir de 16 de outubro de 2017, data da vigência daquele diploma legal, ampliou-se significativamente os tipos penais abarcados pelo conceito de crime militar , porquanto a restrição topográfica deixou de existir. Assim, além dos crimes previstos na legislação castrense, constituem crimes militares as condutas harmônicas aos tipos incriminadores previstos na legislação penal dita comum, nos termos inciso II do art. 9º do CPM . 2. Malgrado a Lei 13.491 /17 tenha suprimido a ressalva até então expressa no aludido preceptivo legal, as aparentes antinomias normativas eventualmente identificadas entre as normas comuns e militares - tanto materiais quanto processuais - não deixaram de ser solucionadas pelo critério da especialidade, notadamente previsto no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657 /1942). 3. Considerando que lei geral não revoga nem modifica lei especial (LINDB, art. 2º, § 2º), não há falar, diante da superveniência da Lei 13.491 /17, em revogação de todos os crimes previstos no Código Penal Militar que tenham correspondência na lei penal comum. 4. A conduta imputada ao recorrente, em tese, praticada em 19 de fevereiro de 2017, já era regida pelas leis castrenses, uma vez que ela se amolda ao art. 210 , c/c art. 9º , c, ambos do CPM . Portanto, não há falar em retroatividade maléfica da lei de natureza híbrida (penal e processual penal) mais gravosa ("lex gravior"). 5. Não se cogita a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/55 à Justiça Castrense, diante do disposto no art. 90-A do mesmo diploma legal, o qual já se encontrava em vigência à época dos fatos. 6. A constitucionalidade do art. 90-A da Lei 9.099 /95, no tocante aos crimes militares praticados por militar, foi reconhecida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC XXXXX/RJ , portanto, não há falar em violação ao princípio constitucional da isonomia. 7. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20158220501

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    Penal Militar. Apelação. Uso de documento falso. Conduta reiterada. Crime continuado. Condição objetiva. Lapso Temporal Demais circunstâncias. Possibilidade. Causa facultativa de diminuição de pena. Regime castrense. Especialidade. Incidência. Acervo probatório. Harmonia e suficiência. Dolo. Comportamento do agente. Condenação. Incidência. A coerência do acervo probatório, em especial prova pericial e testemunhal, autoriza a condenação por falsidade ideológica e uso de documento falso perante organização militar. A presença do dolo extrai-se de circunstancias objetivas externadas do comportamento do agente diante dos fatos. Havendo vários crimes militares praticados nas mesmas circunstancias de tempo, lugar e maneira de execução, deve incidir o concurso de crimes do Código Penal Militar em virtude do princípio da especialidade das leis. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0007191-40.2015.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 24/11/2022

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