BANCO DE HORAS. ART. 59 , § 2º , DA CLT . INVALIDADE MATERIAL. No aspecto material, para conferir validade à compensação na modalidade banco de horas, é necessária a observância das seguintes diretrizes: a) a compensação de saldos positivos de horas extras dentro do período máximo de um ano, salvo se acordado prazo menor; b) máximo de labor de duas horas extraordinárias diárias ou de dez horas diárias totais, conforme previsões do art. 59 , caput e § 2º , da CLT , observada, se for o caso, a Súmula 61 do TRT da 9ª Região; c) que o sistema de compensação não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas ou outro somatório que possa ser determinado em acordo coletivo; e d) deve ser possibilitado ao empregado o acompanhamento do saldo de créditos e débitos em seu nome, no período de execução do ajuste, como forma de conferir transparência à relação de trabalho no que tange à remuneração ou compensação das horas excedentes, inclusive como forma de resguardar a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de trabalho, por aplicação do art. 422 do Código Civil . No caso, os espelhos de ponto revelaram que a empregada, fisioterapeuta, laborou em diversas oportunidades em dupla jornada, por mais de duas horas extras ou 10h diárias totais. Logo, ante a invalidade material do regime de compensação, a reclamante tem direito ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da carga horária semanal de 30h, prevista na legislação especial (Lei 8.856 /94). Sentença mantida .