Espelhos de Ponto em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115010261 RJ

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    HORAS EXTRAS. ESPELHOS DE PONTO SEM ASSINATURA E EMITIDOS TODOS NA MESMA DATA. SÚMULA 338 , I, DO E. TST. Admite-se verídica a jornada da inicial quando a empresa traz aos autos apenas espelhos de ponto, documentos não assinados e emitidos todos na mesma data, mantendo em seu poder controles de ponto devidamente assinados pela empregada. Recorrente: Pepsico do Brasil Ltda. Recorrido: Silvania dos Santos Gonçalves Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20215090092

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    CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. Tendo a empregadora apresentado cartões de ponto que consignam horários variáveis, cabia à empregada comprovar que tais documentos não refletem a jornada realizada na prática. Recurso da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20205020709 SP

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    CARTÕES DE PONTO. FALTA DE ASSINATURA. VALIDADE. A simples falta de assinatura em cartão de ponto não o invalida. Note-se que o artigo 74 da CLT e seus parágrafos não fazem previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195020053

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467 /2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITO. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 338 , I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada que contam com mais de dez empregados gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. O referido entendimento se aplica, inclusive, em situações em que há apresentação dos registros de frequência de forma parcial, caso dos autos. Incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-8 - RO XXXXX20165080115

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    RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. A reclamada apresentou os espelhos de ponto, e o reclamante reconheceu a validade dos registros lançados nesses documentos, tanto que apontou diferenças de horas extras com base neles. Tal situação já seria suficiente para o indeferimento do pedido de horas extras, pois formulado com base em alegada jornada não condizente com a que consta dos espelhos de ponto. Não fosse isso, sequer deveria ter sido oportunizado ao reclamante o apontamento de diferenças de horas extras lançadas nos espelhos de ponto e supostamente não remuneradas, porque o pedido, como dito acima, não foi de diferenças de horas extras. No que se refere ao meses não abrangidos pelos espelhos de ponto, também não pode ser acolhida a jornada declinada na inicial, pois o reclamante sequer alegou ter havido alteração em sua jornada no decorrer do pacto, aplicando-se a OJ 233 da SDI-1 do TST. Recurso do reclamante improvido e provido o das reclamadas. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-40.2016.5.08.0115 RO; Data: 20/09/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO )

  • TRT-3 - AP XXXXX20175030104

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Se o cálculo de liquidação, para uma correta apuração do quantum devido, está adstrito à exibição dos espelhos de ponto, a fim de que se possa conferir, com exatidão aritmética, as horas de intervalo intrajornada, cumpre ao executado a exibição dos espelhos de ponto reveladores da efetiva jornada da exequente, já que o cumprimento da sentença não deve ficar nem além, nem aquém daquilo que realmente é devido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090068

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    BANCO DE HORAS. ART. 59 , § 2º , DA CLT . INVALIDADE MATERIAL. No aspecto material, para conferir validade à compensação na modalidade banco de horas, é necessária a observância das seguintes diretrizes: a) a compensação de saldos positivos de horas extras dentro do período máximo de um ano, salvo se acordado prazo menor; b) máximo de labor de duas horas extraordinárias diárias ou de dez horas diárias totais, conforme previsões do art. 59 , caput e § 2º , da CLT , observada, se for o caso, a Súmula 61 do TRT da 9ª Região; c) que o sistema de compensação não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas ou outro somatório que possa ser determinado em acordo coletivo; e d) deve ser possibilitado ao empregado o acompanhamento do saldo de créditos e débitos em seu nome, no período de execução do ajuste, como forma de conferir transparência à relação de trabalho no que tange à remuneração ou compensação das horas excedentes, inclusive como forma de resguardar a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de trabalho, por aplicação do art. 422 do Código Civil . No caso, os espelhos de ponto revelaram que a empregada, fisioterapeuta, laborou em diversas oportunidades em dupla jornada, por mais de duas horas extras ou 10h diárias totais. Logo, ante a invalidade material do regime de compensação, a reclamante tem direito ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da carga horária semanal de 30h, prevista na legislação especial (Lei 8.856 /94). Sentença mantida .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010032

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    HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria 1.510/09 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo o empregado fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Não tendo o reclamante apresentado qualquer comprovante que demonstre a incongruência suscitada entre a jornada real e aquela assinalada nos espelhos, restam válidos os controles de ponto colacionados.

  • TST - : ARR XXXXX20155050551

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PCS REVOGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL (DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta no acórdão regional, o plano de cargos e salários de 1986 foi substituído pelo de 1998 e este pelo de 2009, tendo o reclamante aderido a ambos. Não se trata, assim, de mero descumprimento do PCCS, consoante previsto na Súmula 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula 294 do TST. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência desta Corte, conforme demonstra os recentes julgados onde figura a mesma empresa reclamada . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. PONTO BRITÂNICO. Não obstante a manifestação do reclamante impugnando as folhas de ponto, o regional considerou que "As folhas de frequência se encontram preenchidas manualmente e assinadas pelo próprio reclamante. A expressão ' horário britânico' é sinônimo de pontualidade. Portanto, se o reclamante as preencheu e assinou com tais horários, não pode pretender o não acolhimento de tais registros, pois seria alegar a própria torpeza em seu favor". Nos termos da Sumula 338 , III, do TST, os cartões de ponto que registram horários "britânicos" não servem como meios de prova, assim, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo reclamante na inicial se a reclamada não provar o contrário, ou seja, trata-se de presunção relativa de veracidade. Não se desvencilhando a reclamada de tal presunção, prevalecem os horários declarados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010015

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    HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO - Não há exigência legal de que os cartões de ponto estejam assinados pelo empregado. Se os documentos são apresentados pela empresa e possuem horários variáveis, ainda que não assinados pelo trabalhador, é deste o ônus da prova de sua inidoneidade.

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