Essencialidade da Mercadoria em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120001 MS XXXXX-85.2017.8.12.0001

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    E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE – REJEITADA. CAUSA MADURA – JULGAMENTO COM BASE NO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015 – MÉRITO – ICMS – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – SERVIÇO ESSENCIAL – ALÍQUOTA ADICIONAL FIXADA PARA FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECP) – NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Deve ser afastada a preliminar de carência de ação, se o mandamus não foi impetrado contra lei em tese, e sim para proteger direito líquido e certo de justo receio de sofrer violação ilegal por parte da autoridade coatora. II) Afastada a preliminar de carência de ação e estando a causa madura, procede-se o julgamento das demais questões contidas na inicial, nos termos do § 4º do art. 1.013 , do CPC/2015 . III) Não se olvida a faculdade conferida ao legislador estadual a respeito da seletividade da alíquota em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço sobre o qual incide o ICMS, tal como dispõe de forma clara o inciso III do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , segundo o qual o Estado "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços". É assim evidente que se o Estado opta pela aplicação da seletividade, o que era inicialmente uma faculdade passa a ser uma obrigação, não podendo o legislador, a seu bel prazer, estabelecer alíquotas destituídas de relação com a essencialidade ou não do serviço. Admitir, assim, que o Estado estabeleça alíquota adicional de ICMS de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECP sobre o serviço de telecomunicação é, no mínimo, incongruente e contraditório com a intenção do constituinte, que previu a seletividade com o fito óbvio de que a alíquota fosse inversamente proporcional à essencialidade do serviço, ou seja, quanto mais essencial for o serviço ou a mercadoria, menor deverá ser a alíquota sobre ele incidente e, quanto menos essencial ou mais supérfluo for a mercadoria ou o serviço, maior a alíquota incidente. IV) Recurso conhecido e provido para impor ao Estado de Mato Grosso do Sul a obrigação de não fazer consistente na abstenção de não compelir a impetrante ao recolhimento do adicional de ICMS devido ao FECP, sobre a prestação de serviços de telecomunicação, instituído pela Lei Estadual no 3.337/06 c/c a Lei 1810 /97 e Decreto no 12.286/07, afastando-se as obrigações acessórias correlatas e obstando a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores, ou mesmo a prática de qualquer medida coercitiva ou sancionatória que possa prejudicar as atividades das Empresas Filiadas ao Impetrante, como sua inclusão em Cadastros de Inadimplentes (como o CADIN e o SERASA), o protesto dos valores e a negativa de Certidão de Regularidade Fiscal.

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  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE. ADICIONAL PROTEGE. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Não obstante o reconhecimento de que o fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação sejam essenciais, a Constituição Federal estabeleceu aos Estados a discricionariedade quanto à adoção do princípio da seletividade, para fins de ICMS, nos temos do citado artigo 155 , II , § 2º , da CF . 2. Observado que a seletividade do ICMS em função da essencialidade é facultativa, o Estado de Goiás pode, de acordo com a sua conveniência, graduar ou não as alíquotas em razão da essencialidade das mercadorias,de forma que não há ilegalidade na fixação da alíquota de ICMS, nas operações internas com energia elétrica, no patamar de 27% (diversamente da alíquota geral prevista de 17%). 3. A redução da alíquota, como pretende a apelante, infringe o princípio constitucional da separação dos poderes, pois, não cabe ao Poder Judiciário, a decisão sobre o melhor percentual que se amolda ao caso do contribuinte. 4. Observado que que o Supremo Tribunal Federal considerou, no Recurso Extraordinário XXXXX/SC , Tema 745, em sede de repercussão geral, constitucional a norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao ICMS incidente nas operações com energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para operações em geral -17%, desnecessária a suspensão do feito, até mesmo porque não determinado pela E. Corte. 5.Conforme o julgado da Corte Especial, proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº XXXXX-02.2014.8.09.0000 , reconheceu-se a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006, que dispõem sobre a criação do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE Goiás), bem como disciplinam os meios de fomento para o mesmo, dentre os quais a receita oriunda do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda. 6. Em que pese ter sido a inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso, procede a pretensão no sentido de se afastar o recolhimento de 2% a título de PROTEGE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - : XXXXX20178070000 XXXXX-28.2017.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ALÍQUOTA DE 21%. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI DISTRITAL N. 1.254/96. PRINCIPIO DA SELETIVIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC , imprescindível que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A Lei Distrital n. 1.254/96, em seu artigo 18, estipulou alíquotas diversas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, estabelecendo, no caso de fornecimento de energia elétrica, 12% até 200 KWh mensais e 21% no caso de classe residencial com consumo de 301 a 500 KWh mensais e para classes industrial e comercial, acima de 1.000KWh mensais. 3. O princípio da essencialidade, instituído no artigo 155 , § 2º , da Constituição Federal , se coaduna à noção de que diante de um bem de maior essencialidade, a alíquota de imposto estabelecida será menor. 4. Se a Administração Pública, ao exercer o seu juízo de discricionariedade e oportunidade, estabeleceu legalmente alíquotas diversas de imposto sobre ICMS para abarcar diferentes situações, não há se falar em probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência pretendida, por ausência de respaldo legal. 5. ?Em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, baseado na independência e harmonia entre os órgãos do poder político, a escolha dos serviços que devem ser mais ou menos onerados pelo ICMS, em razão da essencialidade, é da competência exclusiva do legislador, de modo que qualquer alteração de alíquota, por decisão do poder judiciário, se mostra totalmente descabida.? (Precedentes desta Casa) 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TEMA XXXXX/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM, NO CASO, TENDO EM VISTA A DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.\nO ART. 155 , § 2º , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , DEFINE QUE O ICMS PODERÁ SER SELETIVO, EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DAS MERCADORIAS E DOS SERVIÇOS. HAVENDO PREVISÃO CONSTITUCIONAL, PODE O PODER PÚBLICO ADOTAR A SELETIVIDADE DO IMPOSTO, DESDE QUE DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS EM LEI. O FATO DE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA SER ESSENCIAL NÃO IMPEDE O LEGISLADOR, DENTRO DA SUA LIBERALIDADE CONSTITUCIONAL, FIXAR A ALÍQUOTA CONFORME A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DE CADA SUJEITO PASSIVO. OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE INVOCADOS NÃO IMPÕEM A LIMITAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA.\nPOR OUTRO LADO, O STF AO JULGAR O RE Nº 714139 (TEMA 745), FIXOU A SEGUINTE TESE: \ADOTADA, PELO LEGISLADOR ESTADUAL, A TÉCNICA DA SELETIVIDADE EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, DISCREPAM DO FIGURINO CONSTITUCIONAL ALÍQUOTAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL, CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS\. \nNO ENTANTO, HOUVE MODULAÇÃO DE EFEITOS, POSTERGANDO A EFICÁCIA DA DECISÃO PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 05/02/2021. \nNO CASO, A PARTE APELANTE IMPETROU O MANDADO DE SEGURANÇA EM 28/06/2021, OU SEJA, APÓS A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 714139 , DE FORMA QUE SEM POSSIBILIDADE DE BENEFICIAR DO DECIDIDO PELA CORTE SUPERIOR.\nNESTE PASSO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE CONTIDO NA SENTENÇA RECORRIDA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, TENDO EM VISTA QUE A IMPETRANTE NÃO SE ENQUADRA DA RESSALVA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA XXXXX/STF. \nÉ PRESCINDÍVEL A REFERÊNCIA DE TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE.\nAPESAR DO RESULTADO DO JULGAMENTO, DEIXA-SE DE APLICAR O PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CPC , POIS INCABÍVEIS HONORÁRIOS NA ESPÉCIE.\nÀ UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7113 TO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, I, A, E VI, DA LEI 1.287/2001 DO ESTADO DO TOCANTINS . ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ADOÇÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES ÀQUELA QUE INCIDE SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL. IMPOSSIBLIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Plenário deste Tribunal fixou a tese de que, uma vez adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços: RE 714.139 , Red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.03.2022, Tema nº 745 da Repercussão Geral. 2. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 27, I, a, e VI, da Lei 1.287/2001, do Estado do Tocantins, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. 3. Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139 - RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7130 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 17, I, A, ITEM 10, E D, DA LEI 5.900/1996 DO ESTADO DE ALAGOAS, NA REDAÇÃO ORIGINAL E NAQUELA DADA PELAS LEIS ESTADUAIS 6.137/1999 E 7.740/2015. ICMS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PREVISÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES À DAS OPERAÇÕES EM GERAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA SELETIVIDADE DO ICMS SEM OBSERVÂNCIA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS TRIBUTADOS (ARTIGO 155 , § 3º , III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139 , redator do acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 15/3/2022, Tema 745, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 2. Os Estados-membros não são obrigados a adotar a seletividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (artigo 155 , § 2º , III , da Constituição Federal ), mas, uma vez adotada tal técnica, o dimensionamento do tributo deve observar a essencialidade dos bens e serviços. 3. A energia elétrica é bem essencial, seja qual for seu consumidor ou a quantidade consumida, assim como os serviços de telecomunicação. 4. As disposições do artigo 17, I, a, item 10, e d, da Lei 5.900/1996 do Estado de Alagoas, na redação original e naquela dada pelas Leis estaduais 6.137/1999 e 7.740/2015, ao fixarem alíquotas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação superiores à alíquota geral de 17%, prevista na alínea b do inciso I do referido artigo, incidiram em inconstitucionalidade material, por utilização da técnica da seletividade do ICMS sem observância da essencialidade dos bens e serviços tributados. 5. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo necessária a preservação das receitas e expectativas de receitas dos Estados na tributação das operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. 6. Precedentes: ADI 7.129 , Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/9/2022; ADI 7.132 , Plenário, Rel. Min Ricardo Lewandowski, DJe de 26/9/2022; ADI 7.113 , Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 26/9/2022; e ADI 7.117 , Plenário, Rel. Min Dias Toffoli, DJe de 9/8/2022. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do item 10 (na redação original e naquela dada pela Lei estadual 6.137/1999) da alínea a, bem como da alínea d (acrescentada pela Lei estadual 7.740/2015), ambos do inciso I do artigo 17 da Lei 5.900/1996 do Estado de Alagoas, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/2021.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA ESSENCIALIDADE E DA SELETIVIDADE E CARÁTER CONFISCATÓRIO DA COBRANÇA. TESES ARREDADAS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO (25%), PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. "Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inc. III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (TJSC, Des. Luiz Fernando Boller ). ( AC n. XXXXX-58.2018.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2019)" ( Apelação Cível n. XXXXX-26.2017.8.24.0038 , de Joinville. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva . Data do julgamento: 23.06.2020) APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-49.2017.8.24.0011 , de Brusque, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020).

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220001 RO XXXXX-67.2018.822.0001

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    Apelação. ICMS. Técnica da seletividade à luz da essencialidade. Inobservância. 1. A Lei n. 688 /96, ao instituir alíquotas diversas para determinados produtos e mercadorias, aderiu ao critério da seletividade, previsto para o ICMS no art. 155 , § 2º , III , da CF , de forma facultativa. Adotada a seletividade, o legislador deve realizar a fixação das alíquotas observando a essencialidade das mercadorias e serviços, conforme determina o art. 155 , § 2º , III , da CF . 2. Ao instituir alíquota inferior à básica a mercadoria supérflua (ouro e pedras preciosas), e superior à prestação de serviços de energia elétrica, serviço de evidente essencialidade, deixou o legislador estadual de observar a essencialidade, e deve ser afastada a aplicação do art. 27, f, item 2, da Lei n. 688 /96. 3. Aplicação da alíquota básica (17,5%) até a superveniência de nova lei. 5 . Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TEMA XXXXX/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM, NO CASO, TENDO EM VISTA A DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.\nO ART. 155 , § 2º , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , DEFINE QUE O ICMS PODERÁ SER SELETIVO, EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DAS MERCADORIAS E DOS SERVIÇOS. HAVENDO PREVISÃO CONSTITUCIONAL, PODE O PODER PÚBLICO ADOTAR A SELETIVIDADE DO IMPOSTO, DESDE QUE DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS EM LEI. O FATO DE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA SER ESSENCIAL NÃO IMPEDE O LEGISLADOR, DENTRO DA SUA LIBERALIDADE CONSTITUCIONAL, FIXAR A ALÍQUOTA CONFORME A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DE CADA SUJEITO PASSIVO. OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE INVOCADOS NÃO IMPÕEM A LIMITAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA.\nPOR OUTRO LADO, O STF AO JULGAR O RE Nº 714139 (TEMA 745), FIXOU A SEGUINTE TESE: \ADOTADA, PELO LEGISLADOR ESTADUAL, A TÉCNICA DA SELETIVIDADE EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, DISCREPAM DO FIGURINO CONSTITUCIONAL ALÍQUOTAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL, CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS\. \nNO ENTANTO, HOUVE MODULAÇÃO DE EFEITOS, POSTERGANDO A EFICÁCIA DA DECISÃO PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 05/02/2021. \nNO CASO, A PARTE APELANTE IMPETROU O MANDADO DE SEGURANÇA EM 20/08/2021, OU SEJA, APÓS A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 714139 , DE FORMA QUE SEM POSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DO DECIDIDO PELA CORTE SUPERIOR.\nNESTE PASSO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE CONTIDO NA SENTENÇA RECORRIDA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, TENDO EM VISTA QUE A IMPETRANTE NÃO SE ENQUADRA DA RESSALVA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA XXXXX/STF. \nÉ PRESCINDÍVEL A REFERÊNCIA DE TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE.\nAPESAR DO RESULTADO DO JULGAMENTO, DEIXA-SE DE APLICAR O PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CPC , POIS INCABÍVEIS HONORÁRIOS NA ESPÉCIE.\nÀ UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) OU, ALTERNATIVAMENTE, 17% (DEZESSETE POR CENTO). ARTIGO 19 DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, ESSENCIALIDADE E SELETIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155 , § 2º , inciso III , da CF/88 ), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (extrafiscalidade)" ( AC n. XXXXX-39.2016.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9-4-2019). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-53.2016.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2019). (TJSC, Apelação n. XXXXX-16.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Oct 26 00:00:00 GMT-03:00 2021).

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