CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TROCA DE CARTÃO MAGNÉTICO NAS DEPENDÊNCIAS DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. MATÉRIA PRECLUSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DA FRAUDE. APELO PARCIAMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir, alegada em sede de contrarrazões, não conhecida por ausência de dialeticidade. Em momento algum houve pedido autoral de cancelamento de cartão magnético. Inteligência do art. 932 , III , do CPC . 2. Tendo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita sido realizado na exordial e deferido no ato seguinte, a parte Ré deveria ter impugnado a decisão em sede de contestação. O inconformismo, todavia, só foi informado em sede de contrarrazões ao recurso de Apelação. Matéria preclusa, conforme a disciplina do art. 100 , do CPC . 3. A atuação de terceiros fraudadores no interior da agência bancária constitui hipótese de fortuito interno. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. 4. O Juízo a quo impôs ao banco Réu a obrigação de colacionar aos autos as gravações do sistema interno de segurança do dia em que teria ocorrido o golpe, posto que "imprescindível para a apuração da fraude apontada pela autora". Se se obriga uma parte a trazer determinada prova aos autos, é porque cabe a ela o ônus de sua produção. Por conseguinte, houve, materialmente, a inversão do ônus probatório quanto a esse ponto em específico, em consonância com o art. 373 , § 1º , do CPC . Não tendo o banco se desincumbido desse ônus, tem-se por verdadeiro o fato de que a parte Autora sofreu uma fraude nas dependências de agência bancária. 5. Como a fraude ocorreu dentro de estabelecimento do banco Réu, em horário comercial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco pela má-prestação do serviço, ante a ausência de segurança satisfatória. Ocorrência de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, em conjunto com a disciplina do art. 14 , § 1º , do CDC . 6. Inexistência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Não houve fortuito externo, o qual consubstanciaria quebra do nexo de causalidade. 7. Declaradas inexistentes as movimentações financeiras decorrentes da fraude. 8. Danos materiais que deverão ser devidamente apurados em fase de cumprimento de sentença. Repetição do indébito na forma simples, uma vez que "Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida" (AgInt no AREsp n.779.575/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). 9. Indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em respeito às peculiaridades do caso e à função tríplice do dano moral. 10. Condenação da ora Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 11. Recurso parcialmente provido.