Estabilidade Excepcional em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ XXXXX-14.2017.8.19.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060154 Quixeramobim

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ESTABILIZADAS. ART. 19 DO ADCT. APOSENTADORIA. PARIDADE EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão versa acerca da análise do acerto ou não da sentença proferida pelo juízo que primeiro grau que entendeu pela ausência de direito das ora apelantes, servidoras estabilizadas no serviço público nos termos do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores públicos ativos, considerando que as aposentadorias ocorreram após a Emenda Constitucional nº 41 /2003. 2. O direito à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores em atividade cabe somente ao servidor público titular de cargo de provimento efetivo. 3. A estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT não traz necessariamente a efetividade, esta proveniente da forma de admissão no serviço público através de concurso de provas e títulos. Os servidores públicos estabilizados não poderão fazer jus aos benefícios concedidos aos servidores efetivos, enquanto não se submeterem a concurso público, ocasião em que adquirem efetividade, inexistindo, assim, qualquer ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes do STF e dessa Corte de Justiça. 4. As ora recorrentes são servidoras estáveis, e não efetivas, porquanto as suas admissões não são provenientes de aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo beneficiadas pela estabilidade excepcional do art. 19, do ADCT. Dessarte, não fazem jus à paridade almejada, restando acertada a sentença ora impugnada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MT

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 05.06.2023. ACÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 DE FORMA CONTÍNUA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos, pois esse dispositivo apenas confere o direito de permanência no serviço público, nos cargos em que admitidos, sem incorporação na carreira e sem direitos aos benefícios privativos dos servidores efetivos. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. 2. Na hipótese, a parte Recorrente sequer preencheu o requisito exigido para a estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT), referente ao lapso temporal de 5 (cinco) anos de forma contínua a contar da promulgação da CF/88. 3. Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505 -RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30.10.2014)”. 4. Para divergir de tal entendimento adotado pelo juízo a quo seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 5. O prazo decadencial ou prescricional não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal . Precedentes. 6. O entendimento do acórdão recorrido, em relação à inaplicabilidade, ao caso concreto, do princípio da segurança jurídica, da teoria do fato consumado e da modulação dos efeitos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347 /1985).

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MS

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 03.04.2023. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIIÇÃO PELO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor público que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MT

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    Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Servidor público. Art. 19 do ADCT. Estabilidade excepcional. Necessária comprovação do exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição . Precedentes. 4. Ausência de demonstração da existência de divergência entre órgãos do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20155190056

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    EMENTA MUNICÍPIO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. A MERA INCIDÊNCIA DA ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DO ADCT NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO PARA ESTATUTÁRIO E, PORTANTO, MANTENDO-SE COMO TRABALHADOR CELETISTA, MANTÉM-SE A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO, NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÀS VERBAS CONSTANTES NA CONDENAÇÃO. II.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20208205131

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    RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-57.2020.8.20.5131 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL RECORRIDA: ANA FELICIANO DA SILVA RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, EM PERÍODO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. ACOLHIMENTO DO FUNDAMENTO SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Constituição Federal , a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório ( CF/88 , art. 37 , II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 2. No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37 , II , da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 ” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 3. Desse modo, ainda que a recorrida se enquadre entre os servidores contratados estáveis pela via do art. 19 do ADCT da Constituição da Republica , somente tem o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não fazendo jus aos benefícios privativos dos servidores efetivos, no caso a licença prêmio .

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MT XXXXX-85.2016.8.11.0041

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AFRONTA AO ART. 5º , XXXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OFENSA CONSTITUTUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT. REQUISITOS. EXERCÍCIO NO CARGO HÁ NO MÍNIMO 5 ANOS, NO MESMO ENTE PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. CUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279 /STF. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISAR ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º , XXXVI , da Constituição , o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371 -RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT demanda que o servidor, admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, esteja em exercício no cargo há no mínimo 5 anos, no mesmo ente público. 3. O Tribunal de origem concluiu que o servidor público ora recorrente não cumpriu os requisitos necessários para adquirir a estabilidade excepcional. Rever esse entendimento requer a análise do conteúdo probatório dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a decadência e declarar a nulidade do ato administrativo que reconheceu a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, em face de sua flagrante inconstitucionalidade, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE a respeito da matéria. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021 , §§ 4º e 5º , do Código de Processo Civil de 2015 , em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20198130079

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    REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM O RPPS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM CUMULADA COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ART. 19 DO ADCT - ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE - VÍNCULO COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - AUSÊNCIA - APOSENTADORIA PELO RPPS - IMPOSSIBILIDADE. 1. "A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor público que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social."(STF, RE XXXXX AgR). 2. Servidora pública com estabilidade excepcional advinda do art. 19 do ADCT não faz jus ao reconhecimento de vínculo com o RPPS do Município e, por conseguinte, à aposentadoria pelo regime próprio destinado a servidores efetivos. 3. Sentença reformada em reexame necessário.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX MS - MATO GROSSO DO SUL XXXXX-71.2008.8.12.0001

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

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