CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 40 DA LEI 10.961/1992 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. READMISSÃO DE SERVIDORES AFASTADOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA OU TENDO POR RESULTADO O IMPEDIMENTO À AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT/1988. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA FORMA DE READMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. A primeira das hipóteses de readmissão do art. 40, caput, da Lei 10.961/1992 do Estado de Minas Gerais enuncia espécie de anistia, permitindo o retorno de servidor afastado por motivos exclusivamente políticos. Readmissão que não conflita com a Constituição Federal , sobretudo porque a lei mineira exige que o desligamento tenha sido efetuado à míngua de qualquer processo administrativo, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo no que se refere a servidores não estáveis. Precedentes. 2. Por outro lado, a parte final do mesmo artigo 40, caput, que autoriza reintegração de servidor “cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal”, representa ostensiva burla ao princípio do concurso público. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do artigo 40 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, do Estado de Minas Gerais, assim redigida: "ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal ", nos termos do voto Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019....Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do artigo 40 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, do Estado de Minas Gerais, assim redigida: "ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal ", nos termos do voto Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello....(ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, ADCT) ADI 100 (TP). (REGRA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 2689 (TP), ADI 980 MC (TP), ADI 1350 MC (TP). Número de páginas: 15. Análise: 10/03/2020, KBP. Tribunal Pleno 09/09/2019 - 9/9/2019 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 INC-00009 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . LEG-FED LEI-010254 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA, MG . LEG-EST CES ANO-1989 ART-00028 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG .
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". Falou, pelo recorrente, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado do Acre.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 20-G DA CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 31/2012. ADMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. AÇÃO JULAGDA PROCEDENTE. 1. Exigência de concurso público para contratação de empregados das sociedades de economia mista estaduais. Art. 37 , inc. II , da Constituição da Republica . Precedentes. 2. Impossibilidade de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da Republica ou da estabilidade excepcional estabelecida no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Republica . Precedentes. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ressalvados aqueles em regime de serviços prestados contínuos, contratados e investidos até o ano de 2005, na forma da lei, os quais serão considerados estáveis a partir da presente emenda constitucional”, parte final do art. 20-g da Constituição de Roraima, incluído pela Emenda Constitucional estadual n. 31/2012.
Encontrado em: (ESTABILIDADE, EMPREGADO PÚBLICO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) AI 480432 AgR (2ªT), AI 510994 AgR (1ªT), AI 628888 AgR (1ªT). (ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, ADCT, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) ADI 112 (TP), ADI 125 (TP), ADI 2689 (TP). Número de páginas: 31. Análise: 18/09/2019, KBP. Tribunal Pleno 26/06/2019 - 26/6/2019 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART- 00041 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00041 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL .
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Preliminar. Ilegitimidade ad causam da Federação Nacional dos Portuários (FNP). Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 16 de janeiro de 2017. Extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH). Autarquia estadual. Possibilidade de extinção de pessoa jurídica da Administração Indireta em virtude de reestruturação administrativa. Inaplicabilidade do art. 169 e parágrafos da Constituição Federal . Rescisão dos contratos de trabalho em decorrência da extinção da autarquia. Submissão dos atuais agentes administrativos da entidade autárquica às regras trabalhistas ( CLT ). Possibilidade. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal após o advento da Emenda Constitucional nº 19 , de 1998. Lei estadual que prevê o pagamento das verbas rescisórias e ressalva situações excepcionais de agentes autárquicos que hajam adquirido estabilidade em decorrência de norma constitucional ou legal ou tenham tido essa qualidade reconhecida por decisão judicial. Medida cautelar indeferida. Conversão em julgamento de mérito. Improcedência da ação. 1. A Federação Nacional dos Portuários (FNP) não se qualifica como confederação sindical, na forma da lei de regência. Não se enquadra, portanto, no art. 103 , inciso IX , da Constituição Federal , de modo que não detém legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 4.750/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/6/15; ADI nº 4.440/DF -AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/5/15. 2. O art. 169 , § 3º , da CF/88 prevê medidas de saneamento (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exoneração de servidores não estáveis), as quais visam ao ajuste dos gastos públicos com folha de pagamento aos limites legais estabelecidos para a realização de despesas dessa natureza, a fim de que seja mantido o equilíbrio orçamentário do órgão público ou da entidade da administração indireta. 3. No caso dos autos, o que ocorreu não foi apenas um saneamento de contas no qual se teria desrespeitado o procedimento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal , mas a extinção de autarquia estadual dentro de um plano maior de reestruturação administrativa. Não há falar, portanto, na ordem de preferência no corte de gastos prevista no art. 169 , § 3º , da CF/88 se toda a estrutura organizacional que desempenhava um determinado serviço vai deixar de existir, de modo que todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração, serão atingidos. 4. Não há na Constituição norma que impeça o governador do Estado de realizar a reestruturação administrativa somente para manter vigentes os contratos de trabalho de seus empregados. Assim como cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas ao Poder Executivo, também compete a ele avaliar a conveniência de sua extinção mediante lei, inserindo-se tal conduta no âmbito dos planos de governo. 5. Os agentes administrativos que atualmente prestam serviço à Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, não adquirem estabilidade. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido ao regime da repercussão geral, já firmou o entendimento de que o empregado público não adquire estabilidade, devendo, contudo, sua dispensa ser devidamente motivada. O fato de a Constituição da Republica exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos não implica que o empregado poderá adquirir a estabilidade. 6. Apesar de gravosa a consequência da rescisão dos contratos, a norma impugnada prevê o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista, e ressalva a situação dos empregados que, em razão de previsão constitucional, legal ou decisão judicial, hajam adquirido a condição de estáveis. 7. Embora aplicado o rito da medida cautelar (art. 10 da Lei nº 9.868 /99), tendo em vista que o feito foi devidamente instruído, havendo todos os envolvidos aduzido fundamentos suficientes para o julgamento definitivo da ação, converteu-se o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 17 de janeiro de 2017. 8. Ação direta julgada improcedente.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho. Direito Constitucional. Ação trabalhista. Demanda de servidor da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas - pelo reconhecimento de sua estabilidade no emprego em razão do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Discussão acerca do alcance da referida norma constitucional. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, com repercussão na esfera de interesse de inúmeros trabalhadores. Reconhecida a inaplicabilidade do dispositivo constitucional aos empregados das fundações públicas de direito privado que não exerçam atividades típicas de Estado. Ausência de estabilidade calcada nesse fundamento constitucional. Recurso provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 545 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, cuja descrição é a seguinte: “recurso extraordinário com agravo em que se discute se empregados da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas têm direito à estabilidade excepcional de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT”. 2. Segundo a jurisprudência predominante na Corte Suprema, a aposentadoria espontânea somente dá causa à extinção do contrato de trabalho se ocorrer o encerramento da relação empregatícia. Nesse contexto, é constitucional o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 361, primeira parte, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse entendimento, no entanto, não altera a questão fundamental posta no apelo extremo e que deu ensejo ao reconhecimento da repercussão geral. 3. Segundo a jurisprudência da Corte, a qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende de dois fatores: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. Não há na Constituição Federal o elenco das atividades que definiriam qual o regime jurídico a ser aplicado a uma determinada fundação pública. Entretanto, existem alguns pressupostos lógico-jurídicos que devem ser utilizados como critérios discriminadores. 4. Não pode a Administração Pública pretender que incida um regime jurídico de direito privado sobre uma entidade da administração indireta que exerça atividade constitucionalmente estatal – ainda que formalmente o tenha feito -, mais especificamente, um serviço público (lato sensu) que parte da doutrina denomina de serviço público próprio, seja porque essa atividade está definida na Constituição Federal como uma obrigação a ser executada diretamente (como são as atividades públicas de saúde, higiene e educação, v.g.), seja porque ela deve ser exercida com supremacia de poder, como é o caso do exercício do poder de polícia e da gestão da coisa pública. Essas atividades são essenciais, não podem ser terceirizadas, não podem ser delegadas a particulares e, portanto, devem se submeter a regras eminentemente publicísticas, o que afasta a possibilidade da incidência de um regime jurídico de direito privado sobre elas. 5. Por outro lado, as atividades de cunho econômico (respeitados os arts. 37 , inciso XIX , e 173 da CF , esse com a redação dada pela EC nº 19 /1998) e aquelas passíveis de delegação, porque também podem ser executadas por particulares, ainda que em parceria com o Estado, a toda evidência, se forem definidas como objetos de fundações, ainda que sejam essas instituídas ou mantidas pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado caso as respectivas fundações também tenham sido instituídas como entes privados. 6. O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entre os quais não se encontram os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista ( ADI nº 112 , Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24/8/1994, Plenário, DJ de 9/2/1996; ADI nº 1.808 -MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º/2/1999, Plenário, DJ de 1º/6/2001; e RE nº 208.046 , Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3/2/1998, Primeira Turma, DJ de 24/4/1998). Em face do quadro delineado acima, o termo “fundações públicas” deve ser compreendido, segundo a jurisprudência da Corte, como fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direito público. 7. A Fundação Padre Anchieta é enquadrada em outra categoria jurídica, submetida aos ditames do regime privado, com as derrogações do direito administrativo, de forma assemelhada à sujeição imposta às empresas estatais, em especial porque sua finalidade institucional é a promoção de atividades educativas e culturais por intermédio de rádio, televisão ou outras mídias. Portanto, como não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado, há que se reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa. 8. Recurso extraordinário provido.
Encontrado em: Plenário, 07.08.2019. - Acórdão (s) citado (s): (ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, EXCLUSÃO, EMPREGADO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) ADI 112 (TP), ADI 1301 (TP), RE 208046 (2ªT), ADI 2689 (TP), ADI 1808 MC (TP), RE 603663 AgR (1ªT), RE 896737 AgR (1ªT). (ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, EMPREGADO, FUNDAÇÃO, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL ) AI 239048 AgR (2ªT), RE 205693 AgR (2ªT), RE 209205 Mérito (1ªT). (APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, ENCERRAMENTO, RELAÇÃO DE EMPREGO) ADI 1721 (TP), ADI 1770 (TP), AI 533610 AgR (1ªT)....(ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, AGENTE POLÍTICO, AUTARQUIA) RE 289321 (1ªT), ARE 681730 ED (2ªT). (DIFERENÇA, ESTABILIDADE, EFETIVIDADE) ADI 114 (TP), RE 167635 (2ªT). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 88 (TP), ADI 100 (TP), ADI 125 (TP), ADI 289 (TP), RE 154258 (2ªT), RE 190488 ED (2ªT), RE 356612 AgR (2ªT). (GÊNERO, FUNDAÇÃO PÚBLICA, ESPÉCIE, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO) ADI 88 (TP). (SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO, CARÁTER PÚBLICO) ADI 4451 MC-REF (TP)....(ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, DEMISSÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA) RE 289321 (1ªT). (ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, INAPLICABILIDADE, SERVENTUÁRIO EXTRAJUDICIAL) RE 696770 AgR (1ªT), RE 696770 AgR-EDv-AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, ENCERRAMENTO, RELAÇÃO DE EMPREGO) RE 466518 , RE 478693 , AI 519942 . Número de páginas: 128. Análise: 05/03/2021, JRS.
Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar. 2. Arguição de inconstitucionalidade do artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, que confere estabilidade excepcional a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta do Estado do Amazonas e de seus Municípios, inclusive aos servidores de suas empresas públicas, sociedades de economia mista e até mesmo aos empregados de outras entidades de direito privado de cujo capital participe o Estado ou o Município. 3. Alegações de violação dos artigos 25 ; 37 , II ; 41 ; 42 e 173 , § 1º , da parte permanente da Constituição da Republica , assim como os artigos 11, 25 e 19 do ADCT. 4. Medida cautelar deferida, para suspensão, ex tunc, da eficácia da norma impugnada, até o julgamento final da ação. 5. Configurada usurpação de iniciativa privativa da União para dispor sobre estabilidade no emprego, matéria específica de legislação do trabalho, prevista no artigo 22 , I , da Constituição Federal . 6. Inconstitucionalidade material do art. 6º do ADCT da Carta Amazonense ao estender a estabilidade excepcional aos servidores de suas empresas públicas, sociedades de economia mista e até mesmo aos empregados de outras entidades de direito privado de cujo capital participe o Estado ou o Município. 7. Ofensa aos artigos 37 , II , 173 , § 1º , da parte permanente da Constituição da Republica e 19 do ADCT. 8. Precedentes: ADI 83-7/MG , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 18.10.91; ADI 1.515-0/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, unânime, DJ 11.04.2003 e ADI 112/BA , Rel. Min. Neri da Silveira, unânime, DJ 9.2.1996. 9. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte. Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público. Vício de iniciativa. Violação do princípio do concurso público (art. 37 , II , CF/88 ). Ação julgada procedente. 1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2. A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61 , § 1º , inciso II , alíneas c , da CF/88 ). Precedentes. 3. Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37 , II , CF/88 ), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Precedentes. 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868 /99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG , ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5. Ação direta julgada procedente.
Encontrado em: (ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) ADI 100 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 20/09/2017, JRS. Tribunal Pleno 03/08/2017 - 3/8/2017 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00031 PAR-00001 INC-00001 LET-c ART- 00037 INC-00002 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- C CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA . LEG-EST LEI-006697 ANO-1994 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RN REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INTDO.
Ação direta de inconstitucionalidade: arts. 6º, § 3º, e 15 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que disciplinam a aquisição da estabilidade excepcional pelos servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados ou não. 1. Servidor público: estabilidade extraordinária (ADCT/88, art. 19): restrição ou ampliação dos seus pressupostos por normas estaduais: inconstitucionalidade. Assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal, ainda sob a égide da Carta pretérita, a impossibilidade de as normas locais - constitucionais ou ordinárias - criarem formas diversas e mais abrangentes de estabilidade no serviço público (v.g. RP 902 , Baleeiro, DJ 27.9.74; Rp 851, Thompson, DJ 25.11.71; Rp 859, Amaral, DJ 5.11.71; Rp 862, Luiz Gallotti, RTJ 59/59). Essa orientação não foi modificada com o advento da Constituição de 1988 , devendo-se interpretar estritamente a concessão da estabilidade excepcional pelo art. 19 ADCT e somente admitida com a observância dos pressupostos nele estabelecidos: v.g. ADIn 391/CE, Brossard, DJ 16.9.94; ADIn 495/PI, Néri, DJ 11.2.00; ADIn 498/AM Velloso, DJ 9.8.96; ADIn 100/MG, Ellen, DJ 1º.10.04. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "inclusive os admitidos em caráter transitório", no caput do art. 6º ; "ou que, admitido em data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher", no § 3º do art. 6º ; e do art. 15 , em sua integralidade; e para atribuir interpretação conforme à expressão "em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos", do caput do referido art. 6º , para reduzir a referência à Constituição Federal. 2. ADIn prejudicada, quanto às expressões "e dos Municípios" e "ou não", constantes do art. 6º impugnado, que já foram objeto da ADIn 208, Moreira Alves, DJ 19.12.02, julgada procedente apenas quanto à possibilidade de considerar-se o prazo de cinco anos de forma não continuada, mantida a inclusão na norma dos servidores municipais.
Encontrado em: LEG-EST ADCT ART-00006 PAR-00003 ART-00015 ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, SC -VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, ADCT ESTADUAL, EXTENSÃO, PRAZO, AQUISIÇÃO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE, AFASTAMENTO, REQUISITO, CONTINUIDADE, EXERCÍCIO, CARGO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME, NORMA, CONTAGEM, QÜINQÜÊNIO, REFERÊNCIA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 125 SC (STF) SEPÚLVEDA PERTENCE
Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal . Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37 , incisos II e IX , da Constituição Federal . Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal , [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37 , inciso II , CF ). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37 , inciso IX , da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal . A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal . 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.
Encontrado em: EXISTÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EXCEÇÃO, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, CONCURSO PÚBLICO, HIPÓTESE, CARGO EM COMISSÃO, LIVRE NOMEAÇÃO, HIPÓTESE, CARGO EFETIVO, TITULARIDADE, AGENTE POLÍTICO, HIPÓTESE, ACESSO, TRIBUNAL, HIPÓTESE, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), HIPÓTESE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT /CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883 , 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37 , II , CF , toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceara.
Encontrado em: LEG-EST LEI-011086 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA, CE -VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, ADCT, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXTENSÃO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, ADMISSÃO, ANTERIORIDADE, CINCO ANOS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, APROVEITAMENTO, QUADRO, LOCAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIDOR REQUISITADO. - INCONSTITUCIONALIDADE, AFASTAMENTO, REQUISITO, CONTINUIDADE, EXERCÍCIO, CARGO PÚBLICO, FINALIDADE, CONTAGEM, QÜINQÜÊNIO, ESTABILIDADE EXCEPCIONAL....IMPOSSIBILIDADE, EFETIVAÇÃO, CARGO PÚBLICO, SERVIDOR TEMPORÁRIO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, REGIME ESPECIAL. - INADMISSIBILIDADE, EXTENSÃO, ESTABILIDADE, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , SERVIDOR PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SUBMISSÃO, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA. REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 289 CE (STF) SEPÚLVEDA PERTENCE