Estagiário. Contrato em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010048 RJ

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    CONTRATO DE ESTÁGIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. À míngua de previsão legal atribuindo como obrigação da empresa o controle da jornada de trabalho praticada por estagiário, não há como presumir os horários indicados na exordial pela simples falta de cartões de ponto nos autos, haja vista recair sobre o estagiário o ônus probatório tendente a comprovar a alegação de eventual labor em sobrejornada.

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225020008

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    CONTRATO DE ESTÁGIO. CONTORLE DE JORNADA. LABOR EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. O artigo 10 , da Lei 11788 /2008 prevê a jornada máxima de trabalho do estagiário, sendo que se considera nulo o contrato, não termos do artigo 3º , da citada Lei, quando não observados os requisitos legais para sua celebração, em razão da necessidade de compatibilidade das atividades do estágio com aquelas decorrentes do vínculo com a entidade de ensino. Portanto, afigura-se fundamental o controle da jornada do estagiário, sendo certo que a Lei 11788 /2008 em nenhum momento isenta a empresa da obrigação de manter tal controle. Não juntados aos autos os controles da jornada de trabalho, correta a sentença que reconheceu o labor extraordinário e, por consequência, declarou a nulidade do contrato de estágio e condenou a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da relação empregatícia entre as partes e das horas extraordinárias laboradas.

  • TRT-2 - XXXXX20205020714 SP

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    CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Estando o contrato de estágio formalmente constituído, nos termos da Lei nº 11.788 /2008, é ônus do reclamante provar em Juízo que houve desvirtuamento em seu cumprimento e que, na realidade, havia verdadeiro contrato de trabalho. Aplicação do artigo 818 da CLT . Não apresentando provas robustas neste sentido, permanece válido o contrato firmado entre a empresa concedente, a entidade de ensino e o reclamante. Recurso Ordinário não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020057 SP

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. A Lei 11.788 /08 que dispõe sobre o estágio de estudantes, prevê, dentre outros, a jornada do estagiário de 6 horas diárias ou 30h semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Embora o parágrafo primeiro do artigo 10 da Lei n. 11.788 /08 admita, excepcionalmente, a adoção de jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, não foi essa a intenção das partes, que pactuaram o trabalho por 6 horas diárias e 30 semanais. O descumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.788 /08 e do Termo de Compromisso firmado entre as partes, em especial o limite da jornada de trabalho, implica nulidade do contrato de estágio celebrado, ensejando o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso obreiro a que se dá provimento, no particular.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260348 SP XXXXX-97.2022.8.26.0348

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    Estagiário – Defensoria Pública – Não fruição de recesso – Direito ao recebimento da competente indenização, sob pena de locupletamento por parte da Administração Pública -Aplicação da Lei Federal nº 11.788 /2008 – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010030 RJ

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    CONTRATO DE ESTÁGIO. RECESSO REMUNERADO. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O contrato de estágio diferencia-se do contrato de trabalho porque no estágio, embora exista a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a contraprestação, requisitos comuns, pois também presentes no contrato de trabalho, o escopo principal é a formação profissional do estagiário, tendo finalidade pedagógica e de aprendizado. É certo que o estagiário pode reunir todas as características inerentes ao empregado, tendo ainda a Lei 11.788 /08, previsto o recesso remunerado ao estagiário. Apesar de tal figura se assemelhar às férias do empregado, com esta não se confunde, eis que diversas as relações contratuais. Importante destacar, conforme as disposições legais, que a cada ano de duração do estágio, o estagiário faz jus a um recesso remunerado de trinta dias, sendo proporcional se o período de estágio for inferior. A rescisão antecipada do Contrato de Estágio, independentemente da iniciativa, preserva o direito do Estagiário quanto ao recesso remunerado. Outrossim, vale ressaltar que, não se tratando de férias e não havendo previsão normativa, o recesso deve ser remunerado através do pagamento da bolsa estágio normal, não havendo acréscimo do terço constitucional.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010005 RJ

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    RECURSO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTAGIÁRIO. O descumprimento dos requisitos fixados nos incisos do artigo 3º e 9º da Lei nº 11.788 /08 descaracteriza o contrato de estágio, configurando-se a existência de vínculo empregatício. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020241 SP

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    CONTRATO DE ESTÁGIO. LEI N. 11.788 /2008. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O estágio é atualmente regido pela Lei nº 11.788 /2008, sendo que esta modalidade de contrato, em regra, não gera vínculo empregatício (art. 3º da Lei 11.788 ). Com efeito, o legislador, ao instituir a possibilidade de contratação de estagiários sem vínculo de emprego, pretendeu proporcionar a estes experiências práticas, enquanto o empregador, ao mesmo tempo, é beneficiado com o trabalho prestado pelo estagiário. Entretanto, em caso de desatendimento das formalidades constantes na referida lei, notadamente o desvirtuamento dos objetivos legais de permitir ganhos educacionais e profissionais ao estudante obreiro, desconfigura-se a relação de estágio. Uma vez comprovada a existência de irregularidades no contrato de estágio firmado entre as partes, que importaram no desvirtuamento de sua finalidade, é de rigor o afastamento da excludente prevista no art. 3º da Lei n. 11.788 /2008. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT . RECLAMADA REVEL E CONFESSA. SÚMULA 69 DO C. TST. Diante da revelia e confissão ficta da reclamada, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT , diante da inexistência de controvérsia acerca das verbas rescisórias pleiteadas pela reclamante. Nesse sentido é o entendimento consolidado do C. TST (Súmula 69 ). Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175150064

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    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia ora em exame cinge-se em perquirir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação civil pública, na qual se encontra incontroversamente em discussão a alegação de desvirtuamento do contrato de estágio e de pagamento irregular das "bolsas-auxílios" para os estagiários, tendo o ente público como parte beneficiária dos serviços prestados. De início, pertine ponderar que, em se tratando das relações jurídico-laborais envolvendo estagiários, tem-se, na composição do tipo legal do estágio, como essencial que compareçam os requisitos formais e materiais específicos ao delineamento da figura - sem os quais não se considera tipificada essa relação jurídica especial e excetiva de trabalho intelectual não empregatício. Assim, se, diante de minuciosa análise, em cada caso concreto, constatar-se a ausência dos requisitos legais obrigatórios - formais e materiais -, ocorrendo desvirtuamento do contrato de estágio, impõe-se o consequente reconhecimento do vínculo empregatício. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera desvirtuado o contrato de estágio quando inexiste correlação entre as atividades desempenhadas pelo estudante no estágio e o seu curso de formação, entendendo, então, pela caracterização do vínculo de emprego, se presentes os requisitos para tanto. É patente que se excetuam dessa possibilidade de declaração de vínculo empregatício, surgida a partir da descaracterização do contrato de estágio, os casos envolvendo entes públicos, diante da proibição constitucional que emana do art. 37 , II , da Lei Maior . Assim, chega-se à ilação de que, em razão de a discussão para se aferir se houve efetivamente desvirtuamento do contrato de estágio demandar a perquirição em torno da presença de pressupostos tipicamente trabalhistas ou os previstos na Lei nº 11.788 /2008, a competência jurisdicional para processar e julgar lides que possuem como objeto a alegação de ter ocorrido referido desvirtuamento do estágio deve ser atribuída à Justiça do Trabalho - seja com fundamento no inciso IX do art. 114 da Lei Maior , ou até mesmo, com fulcro no inciso I do mesmo dispositivo constitucional - na medida em que, com o advento da EC 45/04, a Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada, passando a processar e julgar ações oriundas de relação de trabalho, e não apenas de relação de emprego. Por outro lado, não se desconhece o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da ADI XXXXX-6/DF, no sentido de que "A interpretação adequadamente constitucional da expressão"relação do trabalho"deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária , em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores". (STF - Plenário - Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-3.395 / Distrito Federal. Relator: Min. Alexandre de Moraes, data de publicação DJE 06/10/2020). Também é cediço a existência de julgados da SBDI-1 do TST e do STF declarando a competência da Justiça Comum para julgar lides envolvendo questões administrativas dos contratos de estágio. Pode-se entender, contudo, que a discussão envolta ao caso dos autos não estaria abrangida pelos efeitos do referido julgamento da ADI XXXXX-6/DF, pelo STF, por não se deduzir pedido ou causa de pedir afetos à relação jurídico-administrativa, mas, sim, em face de a controvérsia em exame compreender desvirtuamento do contrato de estágio - hipótese para a qual, nos moldes dos fundamentos expostos acima, faz-se cabível declarar a competência da Justiça do Trabalho . Na hipótese em exame, a indicação como causa de pedir do reconhecimento de desvirtuamento do contrato de estágio, consistiu nas acusações - extraídas do Inquérito Civil - no sentido de que "Os trechos transcritos evidenciam que os 263 estudantes admitidos pela municipalidade são estagiários apenas formalmente, pois, na prática, têm as mesmas responsabilidades e são submetidos ao mesmo grau de exigência que seus empregados. Logo, evidente o desvirtuamento do estágio". Logo, por se estar efetivamente perquirindo desvirtuamento do contrato de estágio, pode-se concluir pela competência da Justiça do Trabalho, com fundamento nos incisos IX e I do art. 114 da Constituição Federal . Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20205090016

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    CONTRATO DE ESTÁGIO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. O contrato de estágio consiste em contrato de objetivo pedagógico e educacional, por meio do qual o estudante, regularmente matriculado em curso profissionalizante do ensino médio ou superior, realiza complementação do ensino mediante a experiência prática relacionada com a formação profissional, limitada ao período escolar, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino. No caso, restaram comprovados os requisitos previstos na Lei nº 11.788 /2008, sendo que a prova dos autos não revela desvio de finalidade do estágio em relação às atividades exercidas pelo reclamante. Além do cumprimento das tarefas descritas no plano de estágio, a atividade prestada pelo autor era supervisionada e correlata a seu curso de engenharia. Impositivo, pois, o reconhecimento da validade do contrato de estágio, por estar em acordo com as disposições da Lei nº 11.788 /2008, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício. Sentença mantida.

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