Ex-marítimo em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-0

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    PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. DEPENDENTES. FIHAS MAIORES DE 21 ANOS. CAPACIDADE CIVIL. LEI Nº 5.698 /71 VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. 1. Apelantes que pretendem o reconhecimento da condição de dependentes, na forma do art. 3º , da Lei nº 4.297 /63, com o escopo de perceberem quota-parte da pensão especial de ex-combatente marítimo da Segunda Guerra Mundial deixada pelo "de cujus". 2. A concessão do benefício deve observar a legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, ocorrida em dezembro/1982. Incide, no caso, o disposto na Lei nº 5.698 /71, que delegou para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a competência para conceder e manter o benefício de ex-combatente. 3. Apelantes que não preencheram os pressupostos legais para a percepção da pensão especial de ex-combatente marítimo, na forma a que alude o art. 11 , da Lei nº 3.807 /60. Apelações improvidas.

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  • TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20084025101 RJ XXXXX-33.2008.4.02.5101

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    CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 29) COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DO ARTIGO 53, DO ADCT, DA CRFB - MESMO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. I -Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante já recebe do INSS pensão por morte decorrente da condição de ex-combatente marítimo do instituidor do benefício, espécie 29. Com efeito, é inadmissível a acumulação da pensão do INSS com pensão militar, baseada no mesmo fato gerador, razão pela qual a apelação deve ser improvida. II - Apelação improvida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-34.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ITALO DICARLOS FERREIRA DA SILVA e outros ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE DO ART. 53, II DO ADCT. ACÓRDÃO QUE AUTORIZOU O DESCONTO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE DO INSS. CÁLCULOS DA UNIÃO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. IMPROVIMENTO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida na Ação nº. XXXXX-87.2008.4.05.8400 , que reconheceu a condição de ex-combatente do genitor e avô dos exequentes, bem como o pagamento dos valores atrasados, determinou a remessa dos autos aos exequentes, para que, no prazo de 15 dias, retificassem os cálculos apresentados. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o juiz monocrático feriu a coisa julgada ao acolher a alegação da União de que devem ser deduzidos os valores recebidos pelo falecido de pensão especial de ex-combatente pago pelo INSS. Afirma que na decisão exequenda, ficou explícito que o ex-combatente não poderia acumular a pensão especial com a aposentadoria de ex-combatente, devendo optar pela mais vantajosa. No entanto, diz que a União acostou planilha deduzindo valores recebidos em vida da pensão mais vantajosa (pensão especial de ex-combatente), no período de outubro de 2008 a janeiro de 2017, o que não seria o correto. Argumenta que o remédio cabível em face de decisões que transitaram em julgado seria a ação rescisória, que somente pode ser proposta em situações especificas com o prazo máximo de até 02 anos do trânsito em julgado, o que não é o caso, citando os arts. 505 , 966 e 976 do CPC . Compulsando os autos, observa-se que o acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial foi proferido nos seguintes termos (APELREEX XXXXX/RN): "Fazendo jus o autor à pensão especial de ex-combatente e não sendo possível o recebimento conjunto do referido beneficio com a aposentadoria de ex-combatente marítimo mantida pelo INSS, deverá ele formular opção, junto ao órgão responsável, pelo beneficio que entender mais vantajoso (...) Em optando pela pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT, e por não ter havido requerimento administrativo para tal, a data de início do beneficio é fixada como sendo a data da citação". Já o voto do relator Rubens de Mendonça Canuto (convocado) foi concluído da seguinte forma: "Com tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial apenas para determinar que a pensão especial não poderá ser recebida de forma cumulativa com a aposentadoria de ex-combatente marítimo mantida e paga pelo INSS, devendo o autor formular opção pela que entender mais vantajosa (art. 40, § 2º, Lei nº. 8.059 /90), e para fixar a data de início do beneficio em questão como sendo a data do ajuizamento da ação; e, ainda, fixar a forma de incidência dos juros de mora. Nego provimento à apelação do autor". Os exequentes indicaram como valor exequendo o montante de R$ 1.344.106,62 (um milhão trezentos e quarenta e quatro mil cento e seis reais e sessenta dois centavos), retificando depois para R$ 957.018,25 (novecentos e cinquenta e sete mil e dezoito reais e vinte e cinco centavos). Já a União indicou como valor devido R$546.290,80, em razão dos descontos da aposentadoria do INSS de ex-combatente recebida pelo falecido. Os descontos foram efetivados desde outubro de 2008, data do ajuizamento da ação de conhecimento, a janeiro de 2017, data do óbito do segurado. O magistrado de base deu razão à União e acolheu a sua impugnação, mas mandou que retificasse os cálculos para aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária. Entende-se que a decisão recorrida está com o melhor direito, posto que mais fidedigna ao título judicial transitado em julgado, que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial justamente para autorizar o desconto da aposentadoria menos benéfica que o segurado falecido recebia, ou seja, aquela do INSS. O termo inicial do desconto foi expressamente consignado na data do ajuizamento da ação, no ano de 2008, mesmo que à época o segurado estivesse vivo, sendo descabida a irresignação dos recorrentes, que como sucessores respondem também pelo passivo do sucedido. Agravo de instrumento improvido. [09]

  • TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20134058400 RN

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ATIVAAD CAUSAMREJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II E III, DO ADCT, DA CF/88. ÓBITO OCORRIDO EM 1996. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária em que se objetivou a percepção da pensão por morte de ex-combatente. 2. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deve ser rejeitada, uma vez que, nos autos do Processo nº. XXXXX-21.2015.4.05.8405 , as testemunhas confirmaram que a autora manteve longa relação de convivência com ode cujus, chegando eles a ter um filho em comum, que faleceu ainda criança. Além do mais, a demandante já percebe pensão por morte, paga pelo INSS, em razão do falecimento do instituidor da pensão ora vindicada o que evidencia a existência de união estável. 3. O ex-combatente, para fins de concessão de pensão especial, nos termos do art. 53, do ADCT, é todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial ou que "tenha o ex marítimo navegado em zonas de possíveis ataques de submarinos exigindo-se que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, ou missões de patrulha, ou tenham sofrido ataques inimigos ou acidente (AGRESP XXXXX, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, 21/11/2014). 4. Precedente deste Tribunal: Quarta Turma, Apelreex 3599, Relator: Desembargador Federal Rubens Canuto, julg. 30/05/2017, publ. DJE: 02/06/2017, pág. 108, decisão unânime. 5. A parte autora colacionou aos autos certidão do Ministério da Marinha, a qual informa que o seu companheiro (falecido em 11.12.1996) foi integrante da tripulação do Iate"Tabanga", o qual navegou em Zona de Guerra, no período de 27 de março de 1942 a 29 de julho de 1942. 6. Não restou comprovado que a embarcação tenha exercido o transporte do comboio de tropas nem tão pouco que tenha servido para abastecimento, missões de patrulhamentos ou sofrido ataques inimigos. Deste modo, ode cujo, embora tripulante de embarcação da Marinha Mercante, não se enquadra como ex-combatente. 7. Prejudicada a análise do pedido de pensão de ex-combatente formulado pela filha do tripulante da marinha mercante. 8. Como a ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil atual, a verba honorária deve ser aplicada de acordo com as regras previstas no art. 85 . Deste modo, há que se manter o percentual de 10% sobre o valor da condenação de que trata o art. 85 do referido diploma legal. 9. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença, julgando improcedente a ação por falta de comprovação da condição de ex-combatente.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058405

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    PROCESSO Nº: XXXXX-80.2015.4.05.8405 - APELAÇÃO APELANTE: IARADI DA SILVA (e outro) ADVOGADO: LUIS ALVES BERNARDINO (e outro) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR - 4ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. DIREITO REGIDO PELAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. ÓBITO OCORRIDO EM 1949. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO "TEMPUS REGIT ACTUM". APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Demanda na qual filhas maiores e capazes de ex-marítimo buscam provimento jurisdicional que condene a União à conceder-lhe pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. 2. O direito à pensão especial por morte de ex-combatente, assim como o direito à sua reversão a outros dependentes em virtude de falecimento do beneficiário anterior, deverá ser examinado à luz da legislação vigente à data do óbito do seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ. 3. No caso concreto, constata-se que o pai das autoras, instituidor do pleiteado benefício, faleceu em 16/11/1949, muito antes da entrada em vigor das Leis nº 3.765 /60, nº 4.242 /63 e do art. 53, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, que instituíram e regulamentaram a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Assim sendo, à míngua da existência de previsão legal, não há que se falar em direito a benefício que sequer chegou a integrar o patrimônio jurídico daquele qualificado como instituidor. 4. A Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, com a redação dada pela Lei nº 616/1949, em vigor à época do óbito do genitor das postulantes, apenas concedia ao militar, que serviu no teatro de operações da Itália ou que tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra, promoção ao posto imediatamente superior, quando da transferência para reserva remunerada ou reforma, não prevendo, portanto, qualquer benefício nos moldes ora postulados. 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO XXXXX82000005230

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    CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. MARINHA MERCANTE. PARTICIPAÇÃO EM COMBOIOS DE ABASTECIMENTO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 1º DA LEI 5.315 /67. REVERSÃO À FILHA INVÁLIDA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA DESPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a autora a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT da CF/88, na qualidade de filha maior inválida, nos termos da Lei 8.059 /90. 2. O col. STF já decidiu que a legislação que rege a matéria atinente à concessão da pensão especial é aquela vigente na data do óbito do ex-combatente (STF: AI-AgR XXXXX, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO , 2ª. Turma, em 25.10.2005). Tendo o óbito do instituidor ocorrido em 04/02/1992, tem-se que a legislação aplicável ao caso em apreço é a Lei nº 8.059 /90, que permite a reversão da pensão especial ao filho ou filha maior, desde que inválido (art. 5º, inciso III). 3. Conforme a dicção do art. 1º da Lei 5.315 /67 - diploma legal para o qual a Constituição de 1988 remete a definição do conceito de ex-combatente -, considera-se ex-combatente "todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial (...)", exigindo-se, em relação aos ex-integrantes da Marinha de Guerra e Marinha Mercante, que o ex-combatente "tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha". 4. A atual orientação jurisprudencial do STJ também é no sentido de que não basta ter o ex-marítimo navegado em zonas de possíveis ataques submarinos, exigindo-se que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, ou missões de patrulha, ou tenham sofrido ataques inimigos ou acidentes (AGRESP XXXXX, Rel. Min. OG FERNANDES , Segunda Turma, 21/11/2014). 5. A certidão expedida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha, atesta que o de cujus navegou no navio "ARACAJU", no período de XXXXX-10-1942 a 23-01-1944, e que referida embarcação tomou parte em comboios de abastecimento no período do conflito mundial, situação que se amolda perfeitamente ao conceito de ex-combatente previsto no art. 1º da Lei 5.315 /67, para fins de percepção da pensão especial instituída no art. 53 da ADCT da CF/88. 6. Com relação à invalidez, a perícia judicial atestou que a autora é inválida, apresentando diversas patologias (déficit de inteligência + sequela de AVC + Psicose Crônica), não sabendo determinar, entretanto, em qual momento a incapacidade total se instalou. Todavia, os demais elementos probatórios levam à constatação de que a invalidez da autora era preexistente ao óbito de seu genitor (04/02/1992). Isso porque a declaração expedida por instituição psiquiátrica dá conta que a autora esteve internada no período de 20/12/1971 a 29/02/1972, com diagnóstico CID 10 F29 (Psicose), isto é, muitos anos antes do falecimento do seu pai. 7. Ademais, o próprio perito consignou que desde tenra idade a autora apresentava limitação em sua capacidade devido a um possível retardo mental, o que permite concluir que na data do óbito do instituidor, quando a autora contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade, a moléstia já havia progredido o suficiente para incapacitá-la totalmente para o trabalho e para os atos da vida diária. 8. Destarte, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício pleiteado, ante a comprovação da qualidade de ex-combatente e da preexistência da invalidez da autora ao óbito do instituidor. 9. Quanto aos honorários advocatícios, impugnados no recurso da autora, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com as balizas encartadas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do art. 20 do CPC/1973 - vigente quando da prolação da sentença -, tendo em vista que a causa não apresenta grande complexidade, sendo reiteradamente decidida e já pacifica no âmbito deste Regional. 10. Apelações, remessa oficial e agravo retido desprovidos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260562 SP XXXXX-04.2021.8.26.0562

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    AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA - Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , inciso II , do Código de Processo Civil – Irresignação da autora – Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e incompetência da justiça brasileira, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro, afastadas – Inaplicabilidade do prazo decadencial de 10 dias previsto no artigo 754 , parágrafo único , do Código Civil - Inocorrência de prescrição – Prazo de um ano (art. 8º do Decreto-Lei nº 116 /1967), contado a partir da data de pagamento da indenização securitária, interrompido por meio de protesto judicial (art. 202 , II , CC )– Reinício do prazo a partir do último ato do protesto – Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP – Não incidência da regra de que o prazo prescricional, uma vez interrompido, deve retroagir à data da citação (art. 240 , § 1º , CPC )– Causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013 , § 4º , do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva – Obrigação de resultado nos contratos de transporte marítimo de coisas – Avarias constatadas logo após a desova e corroboradas no relatório de regulação do sinistro – Não configuração da excludente de caso fortuito ou força maior em virtude da ocorrência de tempestade – Evento previsível nos mares da África do Sul em outubro, mês compreendido na época de ciclones – Boletim meteorológico providenciado pela transportadora que se mostrava incorreto, não tendo sido esgotadas as fontes acerca da probabilidade substancial, atrelada à imprevisibilidade como índice de inevitabilidade ex ante - Responsabilidade solidária das rés "Uniocean" e "Unimar", uma vez que, como agentes marítimos, figuram como representantes do transportador no Brasil - Sentença reformada – Recurso provido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 16758 90.02.21172-4

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E. DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-MARÍTIMOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O ANTIGO IAPM (INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS MARÍTIMOS). EX-COMBATENTES. DUPLA APOSENTADORIA. EXEGESE DA LEI 1.162/50 E DA LEI .3.906/61. 1 – Ex-marítimos da extinta autarquia Lloyd Brasileiro – PN que participaram de viagens de abastecimento durante a Segunda Guerra Mundial, tendo contribuído para o antigo IAPM, somente tem direito à aposentadoria por conta do Tesouro Nacional com o acréscimo de vinte por cento do valor dos proventos. Inexistência de direito à aposentadoria previdenciária. 2 – Diferentes regimes de Previdência Social. Exercício de apenas uma atividade laboral, com transferência de Regime da Previdência Social. A Lei nº 1.162/50 estabeleceu vantagens e condições aos marítimos em semelhança aos servidores civis da União, havendo transferência de Regime previdenciário. Correta exegese do disposto na Lei nº 3.906/61. 3 – Inexistência de direito à dupla aposentadoria. 4– Recurso conhecido, a que se nega provimento, para manter a r. sentença.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20114058300

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT/CF88 E LEI 8.059 /90. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. EX-INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte de ex-combatente, nos termos da Lei 8.059 /90. 2. O col. STJ pacificou entendimento no sentido de que a Lei nº 5.698 /1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de, pelo menos, duas viagens em zonas de ataque submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos segurados da previdência social, não sendo aplicável à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT da CF/88 (AGRESP XXXXX, Min. HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJE 19/06/2015). 3. No caso vertente, a certidão expedida pelo Diretoria dos Portos da Marinha atesta apenas que o falecido cônjuge da autora foi tripulante das embarcações "Dom Pedro Segundo", " Felipe Camarão " e "Poconé" durante a Segunda Guerra Mundial, quando fez mais de duas viagens em zonas de ataques submarinos, enquadrando-o como ex-combatente exclusivamente para os fins da Lei nº 5.698 /71, que trata da concessão de benefícios previdenciários. 4. Tal situação, entretanto, não tem o condão de comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT da CF/88, haja vista que a atual orientação jurisprudencial do col. STJ é no sentido de que não basta que o ex-marítimo tenha navegado em zona de possíveis ataques submarinos, exigindo-se que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, ou missões de patrulha, ou tenham sofrido ataques inimigos ou acidentes. (AGRESP XXXXX, Min. OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJE 21/11/2014). 5. Apelação desprovida.

  • TRF-5 - AC: Apelação Civel - XXXXX20114058300

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT/CF88 E LEI 8.059 /90. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. EX-INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte de ex-combatente, nos termos da Lei 8.059 /90. 2. O col. STJ pacificou entendimento no sentido de que a Lei nº 5.698 /1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de, pelo menos, duas viagens em zonas de ataque submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos segurados da previdência social, não sendo aplicável à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT da CF/88 (AGRESP XXXXX, Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 19/06/2015). 3. No caso vertente, a certidão expedida pelo Diretoria dos Portos da Marinha atesta apenas que o falecido cônjuge da autora foi tripulante das embarcações "Dom Pedro Segundo", "Felipe Camarão" e "Poconé" durante a Segunda Guerra Mundial, quando fez mais de duas viagens em zonas de ataques submarinos, enquadrando-o como ex-combatente exclusivamente para os fins da Lei nº 5.698 /71, que trata da concessão de benefícios previdenciários. 4. Tal situação, entretanto, não tem o condão de comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT da CF/88, haja vista que a atual orientação jurisprudencial do col. STJ é no sentido de que não basta que o ex-marítimo tenha navegado em zona de possíveis ataques submarinos, exigindo-se que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, ou missões de patrulha, ou tenham sofrido ataques inimigos ou acidentes. (AGRESP XXXXX, Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 21/11/2014). 5. Apelação desprovida.

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