CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. MARINHA MERCANTE. PARTICIPAÇÃO EM COMBOIOS DE ABASTECIMENTO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 1º DA LEI 5.315 /67. REVERSÃO À FILHA INVÁLIDA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA DESPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a autora a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT da CF/88, na qualidade de filha maior inválida, nos termos da Lei 8.059 /90. 2. O col. STF já decidiu que a legislação que rege a matéria atinente à concessão da pensão especial é aquela vigente na data do óbito do ex-combatente (STF: AI-AgR XXXXX, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO , 2ª. Turma, em 25.10.2005). Tendo o óbito do instituidor ocorrido em 04/02/1992, tem-se que a legislação aplicável ao caso em apreço é a Lei nº 8.059 /90, que permite a reversão da pensão especial ao filho ou filha maior, desde que inválido (art. 5º, inciso III). 3. Conforme a dicção do art. 1º da Lei 5.315 /67 - diploma legal para o qual a Constituição de 1988 remete a definição do conceito de ex-combatente -, considera-se ex-combatente "todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial (...)", exigindo-se, em relação aos ex-integrantes da Marinha de Guerra e Marinha Mercante, que o ex-combatente "tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha". 4. A atual orientação jurisprudencial do STJ também é no sentido de que não basta ter o ex-marítimo navegado em zonas de possíveis ataques submarinos, exigindo-se que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, ou missões de patrulha, ou tenham sofrido ataques inimigos ou acidentes (AGRESP XXXXX, Rel. Min. OG FERNANDES , Segunda Turma, 21/11/2014). 5. A certidão expedida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha, atesta que o de cujus navegou no navio "ARACAJU", no período de XXXXX-10-1942 a 23-01-1944, e que referida embarcação tomou parte em comboios de abastecimento no período do conflito mundial, situação que se amolda perfeitamente ao conceito de ex-combatente previsto no art. 1º da Lei 5.315 /67, para fins de percepção da pensão especial instituída no art. 53 da ADCT da CF/88. 6. Com relação à invalidez, a perícia judicial atestou que a autora é inválida, apresentando diversas patologias (déficit de inteligência + sequela de AVC + Psicose Crônica), não sabendo determinar, entretanto, em qual momento a incapacidade total se instalou. Todavia, os demais elementos probatórios levam à constatação de que a invalidez da autora era preexistente ao óbito de seu genitor (04/02/1992). Isso porque a declaração expedida por instituição psiquiátrica dá conta que a autora esteve internada no período de 20/12/1971 a 29/02/1972, com diagnóstico CID 10 F29 (Psicose), isto é, muitos anos antes do falecimento do seu pai. 7. Ademais, o próprio perito consignou que desde tenra idade a autora apresentava limitação em sua capacidade devido a um possível retardo mental, o que permite concluir que na data do óbito do instituidor, quando a autora contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade, a moléstia já havia progredido o suficiente para incapacitá-la totalmente para o trabalho e para os atos da vida diária. 8. Destarte, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício pleiteado, ante a comprovação da qualidade de ex-combatente e da preexistência da invalidez da autora ao óbito do instituidor. 9. Quanto aos honorários advocatícios, impugnados no recurso da autora, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com as balizas encartadas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do art. 20 do CPC/1973 - vigente quando da prolação da sentença -, tendo em vista que a causa não apresenta grande complexidade, sendo reiteradamente decidida e já pacifica no âmbito deste Regional. 10. Apelações, remessa oficial e agravo retido desprovidos.