Exame das Alegações em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160099 PR XXXXX-15.2019.8.16.0099 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS VERIFICADAS. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. EXAME COM RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 15 DIAS ENTRE OS EXAMES. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PROFISSÃO DE MOTORISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-15.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 14.12.2020)

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160077 Cruzeiro do Oeste XXXXX-86.2021.8.16.0077 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO NO LABORATÓRIO DA RECLAMADA. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA E BENZOILEGONINA. NEGATIVA DO RECLAMANTE QUANTO AO USO DE DROGAS. PEDIDO DE CONTRAPROVA COM RESULTADO POSITIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. JANELA DE DETECÇÃO DO SEGUNDO EXAME QUE INCLUI O PERÍODO DO PRIMEIRO EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RECLAMANTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE MOTORISTA PROFISSIONAL. RESULTADO QUE IMPLICOU EM ATRASO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-86.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.02.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160019 Ponta Grossa XXXXX-59.2016.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO PRE-PREMIER-PRICE, VINCULADOS À PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGANTE. 1. CONTRARRAZÕES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010 , II A IV, DO CPC . INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. SENTENÇA CITRA PETITA ( CPC , ARTS. 141 , 490 E 492 , CAPUT). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. OMISSÃO NO EXAME DE PARTE DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO. JULGAMENTO DA MATÉRIA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL ( CPC , ART. 1.013 , § 3º , III ). PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A PARTE EMBARGANTE ENTENDIA CORRETO E NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO ( CPC , ART. 702 , §§ 2º E 3º ), QUE IMPLICA NA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS NESSA PARTE. PRECEDENTES. 3. RECURSO: 3.1. ABATIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3.2. EXCESSO DE COBRANÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA NESSE PONTO. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 11 , DO CPC .NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO, E JULGAMENTO DA MATÉRIA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL.APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - XXXXX-59.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.04.2023)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91282339001 Patos de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR - REJEIÇÃO - PERÍCIA MÉDICA REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - LAUDO CONCLUSIVO - FALHA NO SERVIÇO MÉDICO - PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DO CONSUMIDOR, APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA - ERRO MÉDICO DEMONSTRADO - CONDUTA IMPERITA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSUMIDOR IDOSO E ENFERMO - AGRAVAMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE TAL PARCELA CONDENATÓRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O mero descontentamento do litigante com os elementos apurados no exame técnico e com o resultado do julgamento não justifica a realização de nova perícia, sob o fundamento de que o Laudo apresentado, produzido sob o crivo do Contraditório, seria insatisfatório - Nos termos do disposto no § 4º , do art. 14 , do CDC , a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, nesses se incluindo os médicos, será apurada mediante a verificação de culpa - Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade - Verificada mediante perícia, realizada sob o crivo do contraditório, a falha na prestação do serviço médico desempenhado pelo Réu, que realizou a cirurgia de catarata no Autor, que ocasionou a perda da visão do olho direito do Consumidor, ao Demandante são devidas as indenizações pelos danos materiais e morais sofridos - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o montante reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, não podendo ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável do Pos tulante, por ser idoso e enfermo, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pelo Autor - Os consectários da condenação constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar a sua alíquota e o seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04447734001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR - VERIFICAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO - EXAME TOXICOLÓGICO - MOTORISTA - RESULTADO "FALSO POSITIVO" - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo - A eventual falta de falha na prestação do serviço pela parte ré não importa em carência de ação, por ilegitimidade passiva, mas, se o caso, de improcedência do pedido inicial - Deve ser mantida a rejeição à impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária quando não houver prova da capacidade do impugnado de arcar com os ônus de sucumbência - ônus da parte impugnante -, sendo que, ausente essa prova, prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza - Para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou tal situação ser averiguada através de apuração iniciada de ofício pelo Juiz - Se o Juiz entende haver algum indício de que a declaração de pobreza não corresponde à realidade dos fatos, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita deve conceder à parte oportunidade para que prove a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concess ão do benefício da justiça gratuita - Diante da alegação da parte autora, e da peculiaridade da causa, cabe à parte ré apresentar prova em sentido contrário, sendo, pois, viável a inversão do ônus da prova reclamada - Há falha na prestação do serviço do laboratório réu ao emitir laudo "falso positivo" de exame toxicológico, o qual foi desconstituído por prova em sentido contrário - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais se fixado em montante até mesmo aquém daquele que comumente se tem arbitrado para casos similares.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20148020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE EXAME OFTALMOLÓGICO. DESCONFORTO VISUAL. PRESCRIÇÕES MÉDICAS DISTINTAS ATESTANDO ERRO NO EXAME OFTALMOLÓGICO REALIZADO PELO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DE LENTES QUE SE MOSTRARAM PREJUDICIAIS À SAÚDE OCULAR DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Distintas receitas oftalmológicas elaboradas por profissional médico, num intervalo de tempo curto, atestam o erro de diagnóstico na indicação do grau das lentes corretivas a caracterizar erro médico, devendo haver o ressarcimento pelos danos experimentados. O erro no diagnóstico realizado e a prescrição para a utilização de lentes que se mostraram prejudiciais à saúde ocular do autor, é situação que extrapola o limite do mero aborrecimento cotidiano não indenizável; Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PA XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA INDIRETA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. ARTS. 158 E 167 DO CPP . POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de exame de corpo de delito no crime de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade, podendo a prova da materialidade da conduta ser suprida, tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório, o que atende aos pressupostos do art. 41 do CPP . 2. A desconstituição da formação do livre convencimento motivado a respeito da presença da justa causa para ação penal, em especial quanto aos indícios de autoria e materialidade apresentados pelo órgão ministerial no momento do oferecimento da denúncia, demanda necessária dilação probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260344 Marília

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    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESULTADO DE EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO LABORATÓRIO RÉU - ACOLHIMENTO – Alegação de erro no resultado positivo para cocaína- Contraprova com resultado positivo – Realização do mesmo exame em outro laboratório cujo resultado foi negativo – Erro de diagnóstico não configurado – Exames realizados em datas diversas com 48 dias de diferença - Janelas de detecção diferentes – Período razoável para eliminação do material toxicológico pelo organismo do autor – Impossibilidade de realização de prova pericial no material biológico examinado pelo laboratório réu – Utilização para a contraprova pedido pelo autor – Artigo 11, § 7º, III, da Resolução CONTRAN 691/2017- Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090007 ANÁPOLIS

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EXAME TOXICOLÓGICO. REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA Nº 672/2021, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E RESOLUÇÃO Nº 691, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. RESULTADO POSITIVO. CONTRAPROVA QUE CONFIRMOU O RESULTADO. NOVOS EXAMES COM RESULTADO NEGATIVO. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. JANELA DE DETECÇÃO QUE INCLUI O PERÍODO DO PRIMEIRO EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 , INCISO II DO CPC . DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 - Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo ação indenizatória moral pelos danos ocorridos por suposto equívoco de diagnóstico toxicológico, por parte da reclamada, na realização de exame demissional o qual fora submetida. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, razão pela qual o reclamado, ora recorrente, interpôs a presente súplica recursal, sob o argumento principal de inexistência de ato ilícito e dano moral passível de reparação. 2 - Inicialmente, convém destacar que o vínculo jurídico firmado entre os litigantes enseja a aplicação da legislação consumerista, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor : ?Artigo 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.? ?Artigo 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.? 3 ? Não obstante, nesse sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO DE DIAGNÓSTICO NO EXAME LABORATORIAL. ART. 14 , DO CDC . DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC , devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado. Precedentes. 2. No caso em exame, houve falha (defeito - art. 14 do CDC ) na prestação dos serviços de exame médico/laboratorial e de imagem, essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada mielomeningocele. 3. Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC , o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações que rompem o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.752/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)? (grifo nosso). 4 - A responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva frente aos danos causados aos consumidores, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 5 - É o que se retira da inteligência do artigo 14 , § 3º , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor , in verbis: ?Artigo 14 . O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (?) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II ? a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.? 6 - Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor, ora recorrido realizou exame toxicológico no dia 14/12/2020, no laboratório reclamado, ora recorrente, para fins de complementar exame demissional para a empresa que teria finalizado seu vínculo trabalhista. 7 - Contudo, conforme narrado na exordial, equivocadamente, o resultado dera positivo para a substância cocaína, mesmo tendo o recorrido afirmado que nunca utilizou qualquer substância ilícita. Ademais, afirma que após a realização de um segundo exame, no mesmo laboratório reclamado, bem como em outros laboratórios, o resultado fora negativo para a referida substância, asseverando a existência de falha na prestação de serviços do laboratório reclamado. 8 ? Com efeito, pertinente esclarecer que os procedimentos a serem adotados pelos laboratórios que realizam exames toxicológicos estão dispostos na Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que integra a Resolução nº 691, de 27 de setembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 9 ? Nesse sentido, o artigo 61, da Portaria nº 672/2021, prevê, in verbis: ?Art. 61. Os exames toxicológicos serão realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento. § 1º Os exames toxicológicos devem: I - ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos sessenta dias; e II - ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, ou norma posterior que a venha substituir. § 2º Os exames toxicológicos não devem: I - ser parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ? PCMSO; II - constar de atestados de saúde ocupacional; e III - estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.? 10 ? Por sua vez, dispõe o artigo 63 da referida Portaria: ?Art. 63. É assegurado ao trabalhador que realiza exame toxicológico o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames. Parágrafo único. Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.? 11 ? Na mesma linha de raciocínio, o artigo 11 da Resolução nº 691/2017, estabelece que devem ser coletadas duas amostras na mesma data e, em caso de resultado positivo do exame toxicológico, a contraprova deve ser realizada pelo mesmo laboratório, a partir da análise da segunda amostra. Vejamos: ?Art. 11. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo DENATRAN, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. § 1º A coleta deverá ser realizada pelo laboratório credenciado junto ao DENATRAN ou por Posto de Coleta Laboratorial (PCL), formalmente contratado pelo laboratório credenciado pelo DENATRAN,desde que possua registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) específico para esta atividade e alvará de funcionamento concedido pela autoridade de vigilância sanitáriacompetente. § 2º Cada laboratório credenciado junto ao DENATRAN para realização do exame toxicológico poderá proceder à coleta em suas instalações, desde que tais instalações atendam a todas as exigências feitas a um Posto de Coleta Laboratorial, e/ou manter rede de Postos de Coleta Laboratorial para coleta do material biológico, com vínculo exclusivo, a fim de garantir a segurança e a precisão do exame, bem como a rastreabilidade de sua cadeia de custódia. § 3º Para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, definido nesta Resolução, somente serão permitidas coletas nos endereços dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN ou nos endereços dos Postos de Coleta Laboratorial que forem formalmente contratados por laboratório credenciado pelo DENATRAN,não cabendo outros tipos de coleta, tais como coleta laboratorial e munidade móvel, domiciliar, em empresa ou qualquer outra que venha a ser criada.§ 4º Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras na presença de uma testemunha devidamente identificada, cujos dados deverão ser inseridos em campo específico do formulário RENACH, contendo obrigatoriamente nome completo, CPF, nome de pai e mãe, quando houver, número do documento de identidade com órgão expedidor e declaração de vínculo empregatício com o Posto de Coleta Laboratorial ou com o laboratório credenciado pelo DENATRAN.§ 5º A figura da testemunha poderá ser dispensada no caso em que o condutor consentir expressamente na realização da filmagem do procedimento de coleta e o laboratório credenciado junto ao DENATRAN ou Posto de Coleta Laboratorial dispuser de estrutura tecnológica capaz de registrar em vídeo contínuo, sem cortes, os rostos do doador e do coletor, todo o procedimento de coleta, no qual o material coletado deve estar à vista durante todo o procedimento,até o momento em que for acondicionado e lacrado, devendo os números dos lacres ser registrados de forma inequívoca. § 6º O não cumprimento de qualquer das exigências previstas neste artigo acarretará a invalidação do material coletado para o fim do exame toxicológico definido nesta Resolução. § 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: I - para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de descontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras ("pool de amostras"); II - deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo DENATRAN; III- ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente. IV- a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo.? 12 - Sendo assim, na análise das provas colacionadas ao álbum processual em comento, constata-se que o autor coligiu 4 (quatro) exames de análise toxicológica, realizados em datas diferentes e em três laboratórios diversos, sendo os 2 (dois) primeiros confeccionados pela parte reclamada, ora recorrente. 13 - Vislumbra-se que o exame datado de 14/12/2020, realizado pela recorrente, apontou a presença de substância entorpecente no organismo do autor (evento 01, arquivo 07). Já na repetição do exame, colacionado ao evento 19, arquivo 04, diferentemente do alegado pelo autor, denominada de ?contraprova?, realizada pelo mesmo laboratório e em amostra colhida na mesma data em que a usada para o primeiro exame, igualmente, detectou-se a presença do entorpecente denominado cocaína. 14 - Por sua vez, o exame realizado em 18/01/2021, feito pela reclamada recorrente, bem como pelo Laboratório Caeptox ? Laboratório Anápolis em 05/02/2021 e o aquele executado pelo Laboratório Sodré, em 24/04/2021, apontaram resultados negativos para a presença de substâncias entorpecentes no organismo do autor (evento 01, arquivos 08/10). 15 - Nesse sentido, insta mencionar que o primeiro exame realizado pela reclamada (14/12/2020) com resultado positivo, possuía janela de detecção de 90 (noventa) dias, o que significa dizer que o exame seria capaz de detectar substâncias utilizadas de 14/09/2020 até 14/12/2020. A contraprova da amostra teve a mesma janela de detecção. 16 - O segundo exame realizado pela própria reclamada, no dia 18/01/2021, e com resultado negativo, possuía janela de detecção de 180 (cento e oitenta dias) antes da data de 12/01/2021, ou seja, somente seria capaz de encontrar substâncias utilizadas do dia 12/07/2020 ao dia 12/01/2021. Já o terceiro exame realizado pelo autor, em laboratório diverso (Caeptox), na data de 05/02/2021, com resultado negativo, possuía janela de detecção de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, abrangia o período de 05/08/2020 até 05/02/2021. 17 ? Noutro tanto, o quarto exame, também concretizado por outro laboratório (Sodré), em 24/04/2021, e com resultado negativo, continha a janela de detecção do período de aproximadamente 234 (duzentos e trinta e quatro) dias, ou seja, de 04/09/2020 até 24/04/2021. 18 - Logo, observa-se que a janela de detecção dos demais exames colacionados aos autos, abarca o período do primeiro exame, confirmando o resultado negativo emitido, de modo que causa estranheza somente o primeiro exame realizado pela requerida acusar a presença de substância entorpecente. Assim, constata-se que inobstante a coleta dos demais exames terem sido realizado em data posterior do primeiro exame feito pelo laboratório reclamado, a janela de detecção dos referidos exames foram mais abrangentes e incluíram todo período de constatação do primeiro exame, que seria de 90 (noventa) dias. 19 ? Nesses termos, se o reclamante tivesse realmente feito uso da referida substância, resultaria positivo nos exames posteriores, o que não ocorreu. Dessa forma, a apresentação dos demais exames toxicológicos, considerando o realizado pela própria reclamada (a qual utilizou a mesma metodologia), que resultaram negativo, são suficientes para a realização da contraprova e confirmação da ausência de substância entorpecente no organismo do reclamante. 20 - Desta feita, nos termos do artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil , tendo em vista que recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, mister o reconhecimento da prática de ato ilícito pela falha da prestação do serviço, conforme bem delineado na sentença de origem. 21 ? A propósito, em caso semelhante, a jurisprudência pátria decidiu no mesmo sentido: ?RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO NO LABORATÓRIO DA RECLAMADA. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA E BENZOILEGONINA. NEGATIVA DO RECLAMANTE QUANTO AO USO DE DROGAS. PEDIDO DE CONTRAPROVA COM RESULTADO POSITIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. JANELA DE DETECÇÃO DO SEGUNDO EXAME QUE INCLUI O PERÍODO DO PRIMEIRO EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RECLAMANTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE MOTORISTA PROFISSIONAL. RESULTADO QUE IMPLICOU EM ATRASO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR-5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais- XXXXX-86.2021.8.16.0077 -Cruzeiro do Oeste-Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN-J. 21.02.2022).? 22 - Por outro lado, insta salientar que, sobre os danos imateriais, menciona-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual ?só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos? (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84). 23 - Acerca da questão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento que a mera falha na prestação de serviço, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, pois, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária. 24 ? No caso dos autos, a situação vivenciada pela autora, consistente no resultado falso positivo de um exame toxicológico, que apresentou traços do entorpecente denominado cocaína no organismo do autor, o que por sua vez teria obstado a sua atividade profissional, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, caracterizando o dano extrapatrimonial. 25 ? É manifesto, pois, o ilícito perpetrado pelo Réu, que deflagrou dano à reclamante, passível de reparação, não se tratando de mero dissabor da vida cotidiana, mas de prejuízo à rotina, ao cotidiano e à tranquilidade da pessoa natural. 26 ? Não obstante, em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu: ?EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. PREVALÊNCIA DAQUELE REALIZADO PELO PERITO NOMEADO EM JUÍZO. ERRO MÉDICO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. PERDA DE UM ÓRGÃO. MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL REFLEXO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. REPRESENTANTE PROCESSUAL NÃO É PARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A impugnação quanto à qualificação do perito deve ser feita na primeira oportunidade da parte falar nos autos. 2. O mero descontentamento da parte com resultado apurado no exame e com o julgamento, não permite a conclusão de que o respectivo laudo pericial é insatisfatório. 3. Quando há contradição entre parecer particular emitido de forma unilateral e o laudo pericial elaborado por perito oficial deve prevalecer aquele realizado pelo perito nomeado pelo juízo. 4. A responsabilidade do hospital privado é objetiva e solidária quanto ao erro médico praticado por profissional da saúde a ele vinculado. 5. O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte a capacidade de estar em juízo. 6. Não cabe condenação por dano moral reflexo/ricochete para pessoa que não faz parte da relação processual. 7. A perda de uma chance concreta e real de ter a patologia corretamente diagnosticada e a chance de usufruir de um tratamento adequado e em tempo oportuno e também pela angústia e sentimento de impotência ao ser privada de receber tratamento gera o dever de indenizar. 8. Deve ser mantido o valor da condenação por indenização pelo dano moral fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito do ofendido. 9. Sendo líquida a sentença, o valor de honorários sucumbenciais deve ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa. 10. Em razão do provimento parcial da insurgência interposta por um dos requeridos, caracterizando a sucumbência recíproca, modifica-se proporcionalmente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil . APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-16.2016.8.09.0051 , Rel. Des (a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).? 27 - No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS MÉDICOS. EXAME ECOGRAFIA DE PAREDE TORÁCICA. LAUDO INCORRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Centro Médico Renascer (evento 28), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Santo Antônio do Descoberto ? GO (evento 23), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) devido a diagnóstico de exame elaborado de forma errônea. 2. Relata a autora, que após sofrer dores no estômago procurou a clínica reclamada para a realização do exame ''ecografia de parede torácica'', onde fora diagnosticado pelo médico responsável um ''Lipoma em parede torácica anterior em HTX esquerdo'' medindo 7.09 x 2.17 cm (evento 01, arquivo 07), que a orientou quanto a necessidade de procedimento cirúrgico. Após a realização de outros exames, para se averiguar o risco cirúrgico (evento 01, arquivo 07 e 08), a reclamada conseguira marcar a cirurgia no hospital público da cidade de Caldas Novas, ficando internada para a realização do procedimento. Alega que, já no centro cirúrgico, quando o cirurgião a examinou, apertando seu tórax, advertiu que não havia nenhum ''lipoma'' a ser retirado, aconselhando a realização de uma tomografia para só então submetê-la a cirurgia. Encaminha de ambulância para a realização de novo exame de forma particular, fora constatada a ausência de qualquer anormalidade. Afirma que já possuíra problemas de saúde como hipertensão, depressão, fibromialgia (evento 01, arquivo 06), e que a suposta enfermidade levou ao agravamento destes. Verbera gastos financeiros, e que não possui os comprovantes de pagamento dos exames por nunca imaginar que precisaria guardá-los, já que não imaginava o erro no resultado. Pugna por indenização moral. 3. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078 /90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC . 4. Aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º , incisos VI e VIII , do diploma consumerista. 5. Não obstante as alegações apresentadas pela Recorrente no sentido da ausência de responsabilidade do médico, e por consequência da clínica, que realizara o exame para com as circunstâncias ocorridas após a entrega do resultado, sob a alcunha de que caberia ao médico que solicitara o exame e que acompanhava a paciente a realização de exames complementares, tais argumentações não afastam a falha na prestação de serviços, que restara incontroversa. O fato de constar no laudo ''hipótese diagnóstica'', também, não isenta a clínica do dever de fornecer resultado adequado e verossímil quanto ao real estado de saúde de qualquer paciente. Mesmo que a consumidora tivesse constatado o erro de forma imediata, não suportando todas as circunstâncias relatadas, a empresa reclamada continuaria responsável pela má prestação de serviços, visto que, é patente o erro cometido. 6. Salienta-se a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a empresa demandada responde, objetivamente, acerca de sua negligência ao deixar de adotar os cuidados necessários no momento da realização e verificação de exame, nos termos do artigo 14 do CDC . 7. O conjunto probatório dos autos, demonstra a presença dos três elementos configuradores da responsabilidade civil, quais seja: a omissão, pela ausência de cuidado e zelo quando da realização do exame e do laudo respectivo; o dano, ao levar a consumidora a acreditar na existência de enfermidade inexistente; e o nexo de causalidade, que levara a reclamada a se submeter a procedimento cirúrgico e a agravar os problemas de saúde já existente devido a grave notícia. Desse modo, torna-se patente a responsabilidade da requerida e, por conseguinte, o dever de indenizar, conforme teor dos artigos 186 , 187 e 927 do Código Civil . 8. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal , no art. 5º , incisos V e X , encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. A reparabilidade de tais danos situa-se no fato de o ser humano ser titular de direitos patrimoniais e, igualmente, daqueles atinentes a sua personalidade. 9. À vista disso, a indenização por danos morais, independente da natureza da responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva, pressupões dano que gere angústia, grave humilhação e ofensa capaz de violar direitos da personalidade. 10. No caso em liça, é patente que a conduta perpetrada pela empresa reclamada ao laudar diagnóstico médico inverídico causou a reclamante, como causaria a qualquer indivíduo, angústia, impotência, raiva, frustração, que transcende um mero aborrecimento diário. 11. Ademais, é importante pontuar que ao se procurar um estabelecimento de saúde, seja ele hospital ou clínica, para a realização de procedimentos complexos ou de simples exames, o que se esperar é uma atuação séria e cuidadosa, já que o bem jurídico tutela nestes casos é a saúde e a vida do paciente. Resultado de exame fornecido de forma errônea é inaceitável, pois é dever tanto do médico como da clínica o desempenho de seu mister de forma plena e com responsabilidade, sendo inaceitável sujeitar pacientes/ consumidores a condutas irresponsáveis sem qualquer repreensão, ainda mais, perante o Poder Judiciário, o qual possui como principal função o resguardo dos direitos do cidadão. 12. Nesse contexto, a indenização por extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas lesivas, contudo, prevenindo o enriquecimento ilícito. O quantum indenizatório, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas do caso de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 13. Assim, seguindo os critérios mencionados e observando os parâmetros do método bifásico (STJ), tem-se que o montante da indenização arbitrada na sentença de primeiro grau, R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequado, sendo impositiva a sua manutenção. 14. Diante de tais considerações, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos por estar em consonância com o ordenamento jurídico vigente. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 16. Custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX.05.2018.8.09.0159, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA , 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais , julgado em 20/05/2020).? 28 ? Desta feita, presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil , a reparação pelos danos morais suportados pela autora é medida que se impõe. 29 - Quanto ao valor da indenização arbitrada por danos morais, na esteira de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de revisão do valor quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: ?(?) IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ (?)? ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 30 - O nosso Egrégio Tribunal de Justiça segue a mesma linha do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, sumulou o entendimento: ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação? (Súmula 32 , TJGO). 31 ? Para o arbitramento da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e a reprimenda inócua para o causador do dano. 32 - Pelas circunstâncias concretas do caso e levando em conta a extensão do dano, sem comprovação de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da recorrida, entende-se adequado manter o valor da condenação arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido. 33 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por estes e por seus próprios fundamentos.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20215120016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO . 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CABE ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA PELA PARTE. ART. 896 , § 9º , DA CLT . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, descabe a análise da legislação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial indicados pela parte (art. 896 , § 9º , da CLT ). Não fosse isso, para que se possa entender diversamente do que consta no acórdão regional, como quer a parte Agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

    Encontrado em: pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ")... Portanto, as alegações são absolutamente inverídicas e infundadas. [...] (...) não trouxe o agravado qualquer prova de suas alegações. Por estes motivos, deve ser reformada a decisão a quo... Alegação (ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373 , I , do CPC . - divergência jurisprudencial

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