Exame Pelo Sus em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Reexame Necessário XXXXX20168090107

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. I - Se restou comprovada a imprescindibilidade da realização do exame médico indicado, bem como a omissão do poder público municipal em atender às necessidades da substituída, mostra-se patente a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo aptos a conceder a segurança pleiteada. II - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tem obrigação solidária de assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, posto que devem prestar assistência médica, realizar exames médicos e tratamentos indispensáveis à saúde, nos termos do artigo 6º , 196 e 198, todos da Carta Magna . REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190002

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    Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Direito à saúde. Autora diagnosticada com câncer de mama. Indicação médica de realização do exame "Painel de câncer de mama e ovários hereditários". Tutela antecipada deferida. Descumprimento. Sentença de improcedência. Reforma. Obrigação dos entes públicos, integrantes do Sistema Único de Saúde-SUS, a garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, aí incluídos os exames de diagnóstico. Aplicação do art. 196 da Constituição da Republica , regulamentado pela Lei nº. 8.080 /90, cujo art. 6º, I, d, prevê, expressamente, que compete ao SUS a assistência terapêutica integral. Danos morais configurados. Provimento do recurso, na forma do art. 932 , V , a , do CPC .

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20198152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: XXXXX-38.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos] APELANTE: LEANDRA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível e reexame necessário. Ação civil pública. Exame não inc...

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10405585001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA LOMBO SACRA - INJUSTIFICADA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NECESSIDADE COMPROVADA 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. Comprovada a necessidade da realização do exame de ressonância magnética em paciente idosa que aguarda agendamento há mais de cinco anos, deve ser mantida a sentença que impôs a sua realização pelo requerido. 3. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC ). SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS. TABELAS DE PREÇOS. FATOR DE CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: a) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 /STJ); b) deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$ 2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096 /95; e c) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. 2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC ). SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS. TABELAS DE PREÇOS. FATOR DE CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: a) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 /STJ); b) deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$ 2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096 /95; e c) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. 2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC .

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208152001

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-51.2020.8.15.2001. Origem : 3ª Vara de Fazenda Pública da Capita l . Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante : Estado da Paraíba. Procurador : Gustavo Nunes Mesquita. Apelado : Severina d e Sousa Terto. Advogado : Jocieno da Silva Lins. ApelaçÃO CíveL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . Aplicação da decisão proferida pelo stf no re 1.366.243. paradigma do tema 1234. medicam E nto inc o R porado a atos normativos do sus. processamento e julgamento pelo juízo a qual foi direcionado até julgamento definitivo do tema 1234 da repercussão geral. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. IMPRESCIN-DIBILIDADE E NECESSIDADE COMPROVADAS. DEVER DO ESTADO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE XXXXX-SE , nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão (TEMA nº 793), firmou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. – Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, data de 12.04.2023, nos autos do IAC 14, “nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.” – E m decisão proferida no dia 17.04.2023, o relator do Tema 1234, Ministro Gilmar Medes, concedeu tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário paradigma, referendada pelo Tribunal Pleno em 19.04.2023, estabelecendo os seguintes parâmetros para a atuação do Poder Judiciário : “ 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2 nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3 diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE XXXXX ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4 ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". – A inda que a medicação pleiteada encontre- se na lista do RENAME 2022, sendo pertencente ao grupo 1A de responsabilidade financeira da União, deve o feito permanecer na esfera da Justiça Estadual, sem inclusão da União no polo passivo da demanda, já que a sentença foi anterior a 17 de abril de 2023. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. – Constatada a imperiosa necessidade de fornecimento de medicamento a paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna . – Considerando ser entendimento pacífico de que não há distinção, para fins de atestar doença e prescrever remédios, entre o laudo emitido por médico que acompanha o paciente ou por “perito oficial”, não há a mínima plausibilidade na afirmação de substituição de tratamento médico por outro, bem como na análise do quadro clínico do autor, quando os documentos constantes no encarte processual já são oriundos de profissionais e centros médicos. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso Apelatório , nos termos do voto do relator, unânime.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20188160030 PR XXXXX-64.2018.8.16.0030 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR – REALIZAÇÃO DE EXAME PELO SUS - ESTUDO DE URODINAMICA – SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA – PRESCRIÇÃO DO EXAME REALIZADA POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE – DEVER DO MUNICÍPIO PARA A GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-64.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 13.08.2019)

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-69.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA OFTALMOLÓGICA. REDE PÚBLICA. URGÊNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL. DEMORA. PRAZO RAZOÁVEL EXTRAPOLADO. Consoante disposição contida no artigo 196 , da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Conselho Nacional de Justiça, em decorrência de sua III Jornada de Direito da Saúde, editou o enunciado de nº 93, no sentido de que, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Demonstrado nos autos que a espera da autora pela consulta extrapola o prazo considerado como razoável para demandas congêneres, e que seu quadro geral de saúde tem apresentado piora, a garantia de seu direito consagrado constitucionalmente à saúde é medida que se impõe.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238269000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito à saúde. Agravante em hipótese diagnóstica de neoplasia maligna em próstata e doença renal crônica. Pretensão de condenação do Município de São Paulo ao encaminhamento a consulta médica especializada em oncologia em Centro de Referência do SUS. Decisão que determinou remessa dos autos ao Setor de Triagem Farmacêutica para posterior análise da tutela de urgência. Irresignação recursal. Tutela de urgência. Cabimento. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil . Probabilidade do direito demonstrada. Relatórios e exames médicos que comprovam quadro clínico do agravante e hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, com determinação para célere encaminhamento a atendimento médico oncológico, ante elevada chance de cura. Indícios de omissão estatal. Lei Federal nº 12.732 /12 que estabelece prazos máximos para início de tratamento ou de submissão a exames de pacientes diagnosticados com ou em hipótese diagnóstica de neoplasia maligna. Periculum in mora. Ocorrência. Quadro clínico em que a falta ou demora no oferecimento de atendimento especializado gera risco de dano irreversível à saúde do agravante. Decisão reformada. Recurso provido para deferir em parte a tutela antecipada pretendida.

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