TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-51.2020.8.15.2001. Origem : 3ª Vara de Fazenda Pública da Capita l . Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante : Estado da Paraíba. Procurador : Gustavo Nunes Mesquita. Apelado : Severina d e Sousa Terto. Advogado : Jocieno da Silva Lins. ApelaçÃO CíveL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . Aplicação da decisão proferida pelo stf no re 1.366.243. paradigma do tema 1234. medicam E nto inc o R porado a atos normativos do sus. processamento e julgamento pelo juízo a qual foi direcionado até julgamento definitivo do tema 1234 da repercussão geral. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. IMPRESCIN-DIBILIDADE E NECESSIDADE COMPROVADAS. DEVER DO ESTADO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE XXXXX-SE , nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão (TEMA nº 793), firmou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. – Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, data de 12.04.2023, nos autos do IAC 14, “nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.” – E m decisão proferida no dia 17.04.2023, o relator do Tema 1234, Ministro Gilmar Medes, concedeu tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário paradigma, referendada pelo Tribunal Pleno em 19.04.2023, estabelecendo os seguintes parâmetros para a atuação do Poder Judiciário : “ 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2 nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3 diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE XXXXX ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4 ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". – A inda que a medicação pleiteada encontre- se na lista do RENAME 2022, sendo pertencente ao grupo 1A de responsabilidade financeira da União, deve o feito permanecer na esfera da Justiça Estadual, sem inclusão da União no polo passivo da demanda, já que a sentença foi anterior a 17 de abril de 2023. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. – Constatada a imperiosa necessidade de fornecimento de medicamento a paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna . – Considerando ser entendimento pacífico de que não há distinção, para fins de atestar doença e prescrever remédios, entre o laudo emitido por médico que acompanha o paciente ou por “perito oficial”, não há a mínima plausibilidade na afirmação de substituição de tratamento médico por outro, bem como na análise do quadro clínico do autor, quando os documentos constantes no encarte processual já são oriundos de profissionais e centros médicos. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso Apelatório , nos termos do voto do relator, unânime.