DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 37 , § 6º DA C.F. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL DE LOCAL ACIDENTE DE TRÁFEGO. FORÇA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO ESTAMPADA NO EXAME PERICIAL 1. O prazo prescricional da pretensão de reparação civil em face da Fazenda Pública não é trienal, mas, quinquenal, conf. o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, cujo termo a quo se dá a partir da ocorrência do evento danoso. Tendo o acidente, noticiado nos autos, ocorrido em 2007, e esta ação, movida em 2011, evidenciada a não ocorrência da prescrição .2. A Câmara Municipal não possui capacidade jurídica, não podendo ser demandada em ação que busca a reparação civil, fulcrada no artigo 37 , § 6º da C.F. , devendo permanecer na lide o Município de Goiânia. 3. Infere-se do posicionamento doutrinário e jurisprudencial, que deve ser afastado o caráter absoluto da responsabilidade prevista no art. 37 , § 6º da Constituição Federal , admitindo-se como causa de exclusão a culpa exclusiva da vítima, tornando-se imprescindível a demonstração de que a relação de causalidade entre o fato e o dano por ela sofrido, teve a participação direta do condutor do veículo público, o que, do contrário, deve ser afastada a responsabilidade estatal. 4. O artigo 364 do CPC atribui força probatória aos documentos públicos, não podendo ser desconsiderado o Laudo Pericial de Local Acidente de Tráfego, de fls. 44/49, emitido pela Divisão de Perícias Externas da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás. Ainda que se invoque a relatividade da prova pericial, prevista no artigo 436 do mesmo diploma legal, no presente caso, não tem aplicabilidade, pois não há nestes autos outros elementos de prova para infirmar a conclusão estampada no referido exame pericial. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS