Exasperação Fundamentada na Segunda Fase da Dosimetria Penal em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar. No caso dos autos, não se tratando de reincidência específica, inexistem elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), conforme precedentes deste Tribunal, impondo-se, no caso vertente, a redução da fração de aumento de pena, na segunda fase da dosimetria. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, quanto ao delito tipificado no art. 14 , caput, da Lei 10.826 /03, para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX40486283003 MG

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA ACIMA DE UM SEXTO (1/6) - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. O aumento da pena provisória, na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante da reincidência, em patamar superior a um sexto (1/6), requer fundamento concreto e idôneo, do contrário, revela-se desarrazoado e desproporcional a exasperação da reprimenda provisória. v .v. - A lei penal, ao determinar o recrudescimento da pena em face da agravante da reincidência, não definiu percentuais mínimo e máximo, podendo ser eleita fração diversa de 1/6, mormente se o agente é reincidente específico.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. 1. A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes. 3. No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6 pelos maus antecedentes, tendo sido considerada a existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070014 1841263

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    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. 2. Devidamente fundamentada a dosimetria da pena (art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c art. 59 do Código Penal ) segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, incabível a redução da pena-base segundo critério diverso invocado pelo acusado, porquanto não se trata de direito subjetivo, mas mero parâmetro norteador. 3. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130079

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 150 , § 1º E 147 DO CÓDIGO PENAL E 21 DA LCP - ABSOLVIÇÃO QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATOS - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM FACE DA APLICAÇÃO DE AGRAVANTES - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - PREJUDICIALIDADE. 1. Restando comprovado nos autos que o apelante adentrou na casa da vítima contra a vontade dela e proferiu ameaças no sentido de ofender sua integridade física, tem-se que sua conduta amolda-se aos tipos penais descritos nos artigos 150 , § 1º e 147 , ambos do Código Penal , não havendo que se falar em absolvição. 2. Estando comprovado nos autos a prática da contravenção de vias de fato contra mulher, no caso, ex-companheira, presentes os requisitos para condenação com base na Lei 11.340 /06, a condenação nas sanções do art. 21 da Lei de Contravencoes Penais é medida que se impõe. 3. Havendo análise escorreita das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria penal, com acertada favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais e fixação da pena-base no mínimo legal e, na segunda fase, aumentando-se a pena em fração recomendável, em razão da incidência de agravantes, não há se falar em exasperação da pena-base ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria penal, estando tal proceder situado dentro da margem de discricionariedade que é conferida ao sentenciante, cabendo pequeno ajuste de ofício em face de erro aritmético no cálculo da pena. 4. Havendo a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita em sentença, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, resta prejudicado o pleito de concessão nesta instância. V.V.: AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , II , A, F E H, DO CP - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. Excetuando a agravante da reincidência, é incompatível a aplicação das demais agravantes genéricas em contravenções penais.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20168060001 Fortaleza

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    ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA APLICADAS COM BASE EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEMONSTRA MAIOR REPROVABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A defesa sustenta a ocorrência de bis in idem, uma vez que na primeira fase da dosimetria o Juízo "a quo" valorou negativamente os antecedentes do acusado (art. 59 , caput, do Código Penal ) e na segunda fase vislumbrou a agravante de reincidência (art. 61 , inciso I , do Código Penal ). 2. Ao reconhecer a existência de maus antecedentes, a sentença especifica que está desconsiderando a condenação com trânsito atinente ao processo nº 2000.01.08202-7, pois irá utilizá-la para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria. 3. Como se sabe, é possível a coexistência da reincidência e dos maus antecedentes, já que fundados em condenações distintas e transitadas em julgado. Tal entendimento encontra embasamento na doutrina e na jurisprudência. Precedentes do STJ: HC n. 306.222/RS ; HC n. 645.844/PR . Precedente do TJCE: Apelação Criminal n. XXXXX-29.2020.8.06.0052 . 4. A partir do depoimento da vítima é possível extrair que o acusado cometeu o ato apontando caco de vidro bem próximo ao seu pescoço, o que a impossibilitou completamente de reagir. Considerando a potencialidade lesiva da conduta, vislumbrou-se justificado o incremento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime demonstrama a exigência de reprovabilidade. 5. Relativamente à hipótese de compensação, réu é multirreincidente, de forma que compensação integral entre a agravante da reincidência (art. 61 , inciso I , do Código Penal ) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso II, alínea d) ressoa torna inviável, uma vez que a reincidência denota maior reprovabilidade da conduta do réu. Conduto, revela-se possível proceder compensação parcial, aplicando-se a agravante em patamar mitigado, conforme feito na sentença. Precedente STJ: AgRg no HC n. 462.544/SP . 6. Não assiste razão ao apelante no pleito de modificação do regime inicial, visto que a gravidade dos fatos, que convergiram no aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, bem como a reincidência são motivos idôneos e suficientes para fundamentar a manutenção do regime inicial fechado, nos moldes do art. 33 , §§ 2º e 3º, do CPP . 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-85.2016.8.06.0001, na qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO RELATOR

  • TJ-DF - XXXXX20218070009 1634259

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. VERIFICAÇÃO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR AO PATAMAR PERMITIDO JURISPRUDENCIALMENTE. CABIMENTO. ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. MULTICONDENAÇÕES. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. ATENUAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6. ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência pátria, na ausência de critérios objetivos para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria, tem acolhido, de forma ampla, a utilização da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima da pena abstratamente cominada para cada circunstância judicial negativa dentre as 8 (oito) estampadas no artigo 59 do Código Penal . Não se ignora, outrossim, a existência de uma corrente jurisprudencial que adota a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa. 2. A fixação de critérios matemáticos se trata apenas de um parâmetro norteador, com vistas a assegurar uma razoável proporcionalidade e consequente segurança jurídica aos jurisdicionados na aplicação da pena. Não há como tornar o cálculo um parâmetro fixo e exato, máxime quando as peculiaridades casuísticas, devidamente fundamentadas, demandem uma exasperação superior. 3. A existência de múltiplas condenações transitadas em julgados ponderadas na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes permite a majoração da pena-base em fração superior, como forma de efetivamente individualizar a reprimenda, não havendo que falar em excesso ou desproporcionalidade na sua aplicação. Precedentes. 4. Admite-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto ambas examinadas na segunda fase da dosimetria. Não há que falar, contudo, em compensação entre circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59 do Código Penal ) e atenuantes (artigo 65 do Código Penal ), já que analisadas em fases distintas da dosimetria penal, sob pena de clara ofensa o sistema trifásico expressamente preconizado no artigo 68 do Código Penal . 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160011 Curitiba XXXXX-59.2018.8.16.0011 (Acórdão)

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    (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. (II) DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO PATAMAR MÍNIMO. (II. 1) PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES DO RÉU. EXASPERAÇÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. (II. 2) SEGUNDA FASE. ESCORREITA APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61 , INCISOS I E II , ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL . REDUÇÃO DO “QUANTUM” DE AUMENTO EMPREGADO NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. (II. 3) POSTULADA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33 , § 2º , ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL , TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO RÉU. (II. 4) PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (III) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-59.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.01.2023)

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20218040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JUIZ - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MULTIRREINCIDÊNCIA - VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar a dosimetria da pena, o julgador dispõe de certo grau de discricionariedade para escolher a quantidade de pena a ser aplicada ao réu, dentro, é claro, das balizas contidas no preceito secundário do tipo penal. Trata-se de juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, que permite ao magistrado aplicar a pena que entenda justa e necessária para a reprovação e prevenção do crime, podendo valer-se inclusive de critérios subjetivos, desde que o faça de maneira fundamentada, com base em elementos concretos e sempre à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 2. In casu, a pena-base do apelante foi exasperada em virtude do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, qual seja, maus antecedentes pela constatação de duas condenações transitadas em julgado anteriores ao fato ora apurado, tendo o magistrado singular empregado motivação concreta e idônea para tanto, o que confere legitimidade ao procedimento. Não se vislumbra desproporcionalidade ou irrazoabilidade na fixação da pena-base, porquanto dentro dos limites mínimo e máximo de pena cominada abstratamente ao delito e devidamente justificado o patamar aplicado. 3. Não obstante o apelante possua três condenações criminais transitadas em julgado, apenas uma condenação foi utilizada na segunda fase, porquanto as outras foram utilizadas como maus antecedentes, razão pela qual houve a compensação integral, na segunda fase, com a atenuante da confissão. 4. Resta caracterizado nos autos o emprego de arma branca na execução do crime, razão pela qual deve incidir a causa de aumento de pena correlata. 5. Apelação Criminal conhecida e não provida.

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