Exceção Ao Princípio da Irretroatividade em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX33669879001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DECRETO Nº 46.269/2013 - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA - VIOLAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Em função do princípio da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, III, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado - Contudo, o artigo 106 do Código Tributário Nacional elenca as exceções ao princípio da irretroatividade tributária, determinando que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, e quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO - NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL- MULTA - LEI 8.846 /94 - REVOGAÇÃO- LEI 9.532 /97 - RETROATIVIDADE - POSSIBILIDADE. 1. A regra basilar em tema de direito intertemporal é expressa na máxima tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus consectários, rege-se pela lei vigente à época de sua ocorrência. 2. A irretroatividade da lei, mesmo em se tratando de legislação tributária, é a regra; sendo a retroatividade, exceção. 3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que retira a sua natureza sancionatória, viável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, se trata de obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN ). 4. É cediço na Corte quanto ao tema em debate que a multa de 300% (trezentos por cento), exigida pelo Fisco com fundamentação no art. 3º , da Lei nº 8.846 /94, foi revogada pela Lei nº 9.532 /97, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106 , II , “c”, do CTN . Precedentes: AG XXXXX, Rel. Min. José Delgado, DJ 11.03.2005; RESP XXXXX, Rel. Min. José Delgado, DJ 09.03.2004). 5. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO. ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REVOGAÇÃO DA EXIGÊNCIA POR LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do que aponta o recorrente, verifica-se que o recurso de apelação do contribuinte traz expressa impugnação ao fundamento do auto de infração que diz respeito à destinação dos produtos por ele fabricados e comercializados. Sendo assim, o Tribunal de origem não violou o disposto no art. 515 do CPC . 2. Ademais, o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico da mihi factum, dabo tibi jus ("dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (" o Juiz conhece o Direito "). 3. A revogação de obrigação acessória imposta ao contribuinte constitui exceção à regra da irretroatividade da lei mais benéfica, nos estritos termos do art. 106 , II , b , do Código Tributário Nacional , observada, naturalmente, a inexistência de fraude associada ao não recolhimento do tributo. 4. Na vertente hipótese, qualquer argumentação tendente à descaracterizar as referidas exigências como obrigações acessórias ainda esbarraria no óbice da Súmula 280 /STF, pois, como visto, sua definição emana de lei local. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX RJ XXXXX-3

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    DECRETO-LEI 2.471/88. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE MULTA. RETROATIVIDADE DE LEI NOVA BENÉFICA. ABRANGÊNCIA DO ART. 106 DO CTN . DISPOSITIVO APLICADO A PROCESSOS EM ANDAMENTO. REGRA QUE PREVALECE ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO NA ESFERA JUDICIAL. 1- Instituída a redução do percentual da multa através do Dec. Lei 2.471/88, esta se aplica a todo processo pendente de decisão final. 2- O preceito do Art. 106 , do CTN não restringe a aplicação retroativa da norma benéfica aos procedimentos administrativos, considerando-se, pois, como março final de aplicabilidade o trânsito em julgado do processo judicial. 3- Agravo conhecido e desprovido.

    Encontrado em: O Código Tributário Nacional consagra exceções à regra da irretroatividade das leis, incidindo, neste caso, o seguinte dispositivo: Art. 106 – ‘A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II – tratando-se... Correta, então, a observância do princípio de hermenêutica de que onde o legislador não fez distinção, não é lícito ao intérprete distinguir... Inconformada com decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reduzindo a multa moratória, o agravante interpôs o presente recurso

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20088110045 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL – ACATAMENTO – JUIZ SUBSTITUTO EVENTUAL QUE JULGA PROCESSO JÁ INSTRUIDO PELO JUIZ TITULAR – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 – SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC - IRRELEVÂNCIA – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – ARTIGO 14 DO CPC VIGENTE – PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO COM A INSTRUÇÃO FEITA. Preliminar acatada, sentença anulada. 1. Aspectos que, de soslaio, o apelante traduzem em eventuais desvios de conduta do magistrado ao prolatar a sentença sem que tenha jurisdição para tanto, é situação que não condiz análise, já que o recurso tratado em preliminar, a área jurisdicional, deve ater-se tão somente na juridicidade ou não da decisão atacada em sede de preliminar, aspecto não apreciado. 2. Com base no princípio da irretroatividade das leis, a norma processual nova atinge o processo no estado em que se encontra, onde esta incidência não gera prejuízo algum as partes e respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado na vigência da lei anterior. 3. Neste contexto, tendo o magistrado titular procedido a regular instrução do feito, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 , sob a égide do ato jurídico perfeito, malgrado derrogação deste e entrada em vigor de novo Instrumento Processual Civil, está vinculado a prolatar a sentença, dentro do previsto no CPC revogado (artigo 132), égide do ‘tempus regit actum’. 4. O artigo 132 do CPC/73 , aplicável no caso em comento, dentro de análise do direito intertemporal e ato jurídico perfeito e acabado e do princípio da irretroatividade da lei processual civil, estando o juiz titular vinculado, não pode o seu substituto eventual, em face de afastamento por licença médica daquele, prolatar sentença que somente competiria ao sucessor. Tal procedimento ofende o princípio do juiz natural e, de consequência, sem adentrar no mérito, a sentença deve ser anulada para que outra venha s ser proferida, ou pelo titular ou pelo seu sucessor e, ainda, se for o caso, por substituto legal em caso de vacância do juízo. 5. O fato de, possivelmente, já existir movimentação e então o juiz que procedeu a instrução do feito não mais esteja naquele Juízo, de somenos importância, procedendo da forma tratada no item anterior, já que não se convalidam atos jurídicos nulos por excelência, violação de norma constitucional.

  • TRT-2 - XXXXX20195020044 SP

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    CONVENÇÃO COLETIVA. IRRETROATIVIDADE. Uma vez que as normas de autocomposição possuem aplicação limitada ao seu tempo de vigência, com fundamento no princípio da irretroatividade, afasta-se convenção coletiva de trabalho que prevê norma a ser aplicada a contratos encerrados antes do início de sua vigência.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40174486001 Juiz de Fora

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO DE ATIVOS - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - LEI MUNICIPAL Nº 14.044/20 - ISENÇÃO FISCAL - IRRETROATIVIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO 1. O afastamento do bloqueio de ativos perpetrado por meio eletrônico, para fins de penhora, à luz da alegada impenhorabilidade, demanda a devida comprovação, a cargo do devedor, da natureza intangível do numerário. 2. Em regra, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei tributária, segundo o qual a lei nova não tem o condão de desconstituir lançamentos tributários regulamente realizados antes da sua vigência. Inteligência dos artigo 106 e 144 , do CTN . 4. Recurso não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047009 PR XXXXX-19.2020.4.04.7009

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EVADIR, OBSTRUIR OU DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 36, I, DA RESOLUÇÃO 4.799/2015 DA ANTT. RESOLUÇÃO/ANTT Nº 5.847/2019. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. Adimitida a ocorrência de novatio legis in mellius, com a edição da Resolução nº 5847/2019 da ANTT, a qual modifica a redação do artigo 36, inciso I, da Resolução 4799/2015 daa ANTT, passando a ser estabelecida a multa em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as sanções administrativas estão sujeitas, em suas linhas gerais, a um regime jurídico único, um verdadeiro estatuto constitucional do poder punitivo estatal, informado pelo princípio da irretroatividade ( CF , art. 5º , caput, XXXIX e XL). Precedentes. 3. A compreensão de que a legislação legislação penal e tributária mais benéfica retroage a ato ou fato pretérito, quando a penalidade cominada é menos severa do que aquela prevista na lei vigente ao tempo do cometimento do ilícito, deve ser igualmente estendida às hipóteses de sanção administrativa. 4. Com efeito, o direito à retroação da legislação mais benéfica não implica o reconhecimento de ilegalidade do auto de infração e/ou processo administrativo, o qual se mantém hígido, porém com aplicação da sanção prevista na Resolução nº. 5.847, de 21/05/2019, a qual diminuiu o valor da multa para R$ 550,00.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120023

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    NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. ART. 614 DA CLT . IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A PERÍODO PRÉVIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE. O art. 614, § 1º, da CLT preconiza que "[a]s Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo" ( sic ). Portanto, do depósito inicia a vigência, quer dizer, para frente, ex nunc . A legislação não permite a retroação, mormente com a leitura do art. 613 da CLT . Tendo em vista ser a autonomia uma das características das convenções, ou seja, feitas pelas próprias partes, com a presença sindical, deve-se observar então a irretroatividade do direito, garantia fundamental que se opõe ao direito legislação e autolegislado. Essa característica foi destacada na Lei nº 13.467 , de XXXXX-07-2017, tanto que se permite, hodiernamente, até mesmo derrogar direito legislado, observado o piso mínimo de direitos fundamentais trabalhistas, conforme arts. 611-A e 611-B da CLT . Outro argumento a somar a favor da corrente normativa está no fato de ser uma norma geral e abstrata que abrange todos os membros da categoria profissional, independentemente de ser associado ou não a determinado sindicato, ou seja, equivale a lei em sentido material. Descendência direta dessa premissa - o conteúdo da convenção coletiva equivale a uma norma jurídica - é a forçosa observância da regra adotada pelo ordenamento jurídico de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a norma nova não será aplicada às situações pretéritas. A situação se dá pelo princípio da irretroatividade, que objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico, por força do art. 5º , inc. XXXVI , da CF . Mas o princípio da irretroatividade, que reconheço a existência e a aplicabilidade, não se sobrepõe à vontade das partes, que podem relativizá-lo por conta da convenção. Nada impede, contudo, que as partes negociem, porque, vale lembrar, vigora nessa matéria a autodeterminação da vontade coletiva. E essa retroação não consta das normas colacionadas aos autos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2027803: Ap XXXXX20064036102 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBURÁRIO - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESERÇÃO - ISENÇAÕ: LEI N. 9.289 /96 - JULGAMENTO ANTECIPADO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105 /2001 - APLICAÇÃO IMEDIATA - ARTIGO 144 , § 1º , DO CTN - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - RENDIMENTOS NÃO JUSTIFICADOS - ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O recurso de apelação não se encontra deserto pois a Lei 9.289 /96 dispensa o recolhimento de preparo na apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução fiscal. 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento à defesa quando a matéria não ostenta controvérsia fática, sendo unicamente de direito, e há apenas o protesto genérico pela produção de provas (mencionada apenas a testemunhal) sem ao menos indicar o que se pretende demonstrar. 3. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021 /90 e pela Lei Complementar 105 /2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no art. 144 , § 1º , do CTN . Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/SP , submetido ao regime do art. 543-C , do CPC/73 . 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/SP , sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a orientação de que a administração tributária pode requisitar informações diretamente às instituições financeiras a respeito das transações dos contribuintes, uma vez que o dever de sigilo se mantém incólume, apenas se transferindo da esfera bancária para a fiscal. 5. No tocante ao lançamento tributário, é possível a autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da aplicação imediata da Lei nº 8.021 /90 e Lei Complementar nº 105 /01, como exceção ao princípio da irretroatividade tributária. 6. Rejeitada preliminar deduzida em contrarrazões e improvido o agravo retido e o recurso de apelação.

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