RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL – ACATAMENTO – JUIZ SUBSTITUTO EVENTUAL QUE JULGA PROCESSO JÁ INSTRUIDO PELO JUIZ TITULAR – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 – SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC - IRRELEVÂNCIA – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – ARTIGO 14 DO CPC VIGENTE – PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO COM A INSTRUÇÃO FEITA. Preliminar acatada, sentença anulada. 1. Aspectos que, de soslaio, o apelante traduzem em eventuais desvios de conduta do magistrado ao prolatar a sentença sem que tenha jurisdição para tanto, é situação que não condiz análise, já que o recurso tratado em preliminar, a área jurisdicional, deve ater-se tão somente na juridicidade ou não da decisão atacada em sede de preliminar, aspecto não apreciado. 2. Com base no princípio da irretroatividade das leis, a norma processual nova atinge o processo no estado em que se encontra, onde esta incidência não gera prejuízo algum as partes e respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado na vigência da lei anterior. 3. Neste contexto, tendo o magistrado titular procedido a regular instrução do feito, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 , sob a égide do ato jurídico perfeito, malgrado derrogação deste e entrada em vigor de novo Instrumento Processual Civil, está vinculado a prolatar a sentença, dentro do previsto no CPC revogado (artigo 132), égide do ‘tempus regit actum’. 4. O artigo 132 do CPC/73 , aplicável no caso em comento, dentro de análise do direito intertemporal e ato jurídico perfeito e acabado e do princípio da irretroatividade da lei processual civil, estando o juiz titular vinculado, não pode o seu substituto eventual, em face de afastamento por licença médica daquele, prolatar sentença que somente competiria ao sucessor. Tal procedimento ofende o princípio do juiz natural e, de consequência, sem adentrar no mérito, a sentença deve ser anulada para que outra venha s ser proferida, ou pelo titular ou pelo seu sucessor e, ainda, se for o caso, por substituto legal em caso de vacância do juízo. 5. O fato de, possivelmente, já existir movimentação e então o juiz que procedeu a instrução do feito não mais esteja naquele Juízo, de somenos importância, procedendo da forma tratada no item anterior, já que não se convalidam atos jurídicos nulos por excelência, violação de norma constitucional.