EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Há predominância na doutrina do cabimento da "exceção de pré-executividade" para alegação de matéria de "ordem pública", reconhecíveis, inclusive, de "ofício" pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, a exemplo, "ilegitimidade de parte, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, incompetência absoluta", isso tudo para que se evite, nessas situações, o "dispêndio" material e humano da atuação jurisdicional. Ainda, o cabimento da "exceção de pré-executividade" se faz legítimo na argüição de "causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente" (pagamento, decadência, prescrição. .). No caso dos autos, consoante retratado pela decisão de piso, o excipiente e ex-sócio retirou-se da sociedade em 28.11.2014 e, o contrato de trabalho do reclamante teve vigência de 01.03.2016 a 30.06.2016, portanto, foi posterior a saída do agravado da sociedade. Nada obstante que, em caso de dificuldades econômicas da empresa os sócios e até ex-sócios devam responder com seu patrimônio pessoal há, todavia, limite temporal para essa responsabilidade, consoante dicção do art. 1003 do CC /03. E, no caso em pauta, não há como se impor a responsabilidade ao sócio-retirante, tendo em vista que a obrigação trabalhista foi constituída após a sua saída da sociedade. Mantenho. Nego Provimento.