ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENAS DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 19 /STF. 1. A Terceira Seção do STJ inspirada na Súmula n. 19 do STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira" firmou compreensão de que, nos termos do disposto na Lei n. 8.112 /1990, o Processo Administrativo Disciplinar somente poderá ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável (art. 169, caput), ou revisto, quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174, caput), sendo certo que a nova reprimenda não poderá ser mais gravosa (arts. 182 , parágrafo único , da Lei n. 8.112 /1990, c/c o art. 65 , parágrafo único , da Lei n. 9.784 /1999). 2. Na presente espécie, as informações apresentadas pela autoridade não indicaram vício insanável que fosse apto a anular o PAD, na forma do art. 169 da Lei n. 8.112 /1990, detendo-se, apenas, no mérito das imputações feitas à servidora e na suposta inadequação da penalidade aplicada (suspensão). Mesmo assim, o processo foi anulado, o que ensejou nova punição (demissão), incorrendo-se no bis in idem, vedado, na seara administrativa, pela citada Súmula 19 /STF. 3. Ademais, não foi trazido fato novo ou circunstância relevante para o abrandamento da pena (art. 174 , caput, da Lei n. 8.112 /1990), mas, em vez disso, a situação do servidor foi agravada, apesar da proibição da reformatio in pejus, contida nos arts. 182, parágrafo único, da Lei do RJU , e 65, parágrafo único, da Lei n. 9.784 /1999, antes referenciados. 4. Tem-se, pois, patente ofensa ao devido processo legal, que gera a nulidade do rejulgamento do PAD, bem assim da segunda apenação imposta à impetrante. 5. Segurança concedida para anular o ato de demissão da impetrante.