TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-45.2020.8.05.0001 RECORRENTE: TIM CELULAR S A RECORRIDO: JEAN VIDAL NUNES RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. MÓDULO PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela acionada contra sentença dos embargos à execução (ev. 92) que julgou improcedente a impugnação. Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões (ev. 111). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo não pode ser provido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9099 /95. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo: Conforme condenação fixada nos autos, foi determinada obrigação de fazer relativo aos serviços contratados na linha telefônica da parte Exequente, com prazo de cumprimento de dez dias, sob pena de multa diária de duzentos reais, limitada a dez dias, o que foi confirmado com o trânsito em julgado da decisão sem recurso das partes. Observo petição da parte Embargante apenas posteriormente acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, com pedido de conversão em perdas e danos, o que foi determinado por esse Juízo no evento 64, na proporção de três mil reais, valor que deveria ser pago pela Ré juntamente com a multa diária incidente no caso, no valor total de R$5.000,00. Em que pese as alegações de resistência, restou evidente no presente caso o não cumprimento da obrigação de fazer, conforme amplamente demonstrado pela parte Exequente, com decisão transitada em julgado e determinação da conversão da obrigação em perdas e danos no evento 64. Logo, em virtude do pedido de conversão em perdas e danos ter somente ventilada posteriormente ao início das astreintes, não há que se falar em excesso na execução. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, vide art. 46 da Lei 9.099 /95. Quanto ao recurso, condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. Salvador/BA, 25 de maio de 2021. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA