EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - ABSOLVIÇÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 25 DO CP - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE CABIA À DEFESA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 129 DO CP - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - REGIME ABERTO - DESCABIMENTO - RÉU REINCIDENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A legítima defesa só pode ser reconhecida quando comprovada, de forma clara e induvidosa, a presença de todos os seus requisitos, previstos no art. 25 do Código Penal , sendo que o ônus da prova, nesse caso, cabe à defesa. Sendo incerta a ocorrência dessa excludente de ilicitude, uma vez que não comprovada a alegação do acusado, de que a vítima teria atentado contra a sua dignidade sexual, e de que teria usado moderadamente dos meios necessários para repelir a suposta injusta agressão, não há que se falar em absolvição. O reconhecimento do benefício previsto no § 4º do artigo 129 do CP exige comprovação acerca de que o réu estava dominado pela violenta emoção seguida de injusta provocação da vítima. Se os pressupostos autorizadores da benesse não restaram evidenciados, vez que não comprovada a injusta provocação da vítima, fica inviabilizada a aplicação da forma privilegiada. A presença de circunstâncias judiciais relevantes e desfavoráveis ao réu impõe a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Mesmo em caso de pena inferior a 04 (quatro) anos, se o réu for reincidente, o regime inicial mais benéfico possível é o semiaberto. Inteligência da Súmula nº 269 do STJ. Regime semiaberto mantido. Descabida a substituição da pena se o crime foi cometido com violência contra a pessoa. Requisito previsto no art. 44 , I , do CP não preenchido. Recurso improvido.