Exclusão - Icms em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CABIMENTO. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR , publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da E. Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" - Na data de 13/05/2021, o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado RE, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706 , admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Não fez distinção o Supremo Tribunal Federal em relação ao contribuinte direto ou em substituição tributária, ao fixar a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Precedentes - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte impetrante, quando figure na qualidade de substituída, à exclusão do valor do ICMS-ST, na apuração da base de cálculo das contribuições do PISeCOFINS, autorizando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos - Tendo em vista a procedência do pedido de exclusão do ICMS–ST da base de cálculo do PIS e da COFINS à autora, não há como reconhecer a sucumbência recíproca no presente caso, devendo ser negado provimento ao agravo interno da União Federal. - Agravo Interno da autora provido e da União Federal desprovido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-35.2020.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS - PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO DO ICMS-ST. TESE 69 STF. 1. Aplica-se ao regime de substituição tributária (ICMS-ST) a tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O substituído tributário tem o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para PIS - PASEP e COFINS é válida a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (tema 69) no julgamento do RE XXXXX . 3. A compensação somente poderá ser operada após formada coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) e seguirá as regras do momento do encontro de contas entre Contribuinte e Fisco. Precedentes.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047205 SC XXXXX-71.2020.4.04.7205

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    TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO. DO PIS E DA COFINS. TEMA XXXXX/STF. 1. Nos termos do enunciado do Tema 69 - STF, o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, e a exclusão opera efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvados os casos já ajuizados. 2. Assim como o ICMS cobrado nas operações internas, também o diferencial de alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20184025101 RJ XXXXX-19.2018.4.02.5101

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    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA COM BASE NA TESE FIXADA PELO STF NO RE 574.706 . REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia na exclusão do ICMS e ISS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, calculados pelo regime do lucro presumido e, desta forma, aplicar-se o mesmo entendimento firmado no RE 574.706 , com repercussão geral conhecida, que se posicionou no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo. 2. O entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - Tema 69, consistente na exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica, por analogia, ao IRPJ e CSLL calculados pelo regime do lucro presumido. 3. Frise-se que a tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido decorre da opção pelo contribuinte, que deve sujeitar-se à legislação atinente, sendo-lhe vedada a miscigenação de regime (lucro real e lucro presumido) para o cálculo do tributo devido. 4. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo lucro presumido, bem como para afastar tal incidência. 5. Como decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, "Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração". ( AgRg nos EDcl no AgRg no AG nº 1.105.816 - PR , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010). 6. Posicionamento reiterado pelo STF, ao julgar o RE XXXXX AGR/SC. 7. Apelação de RIO-X SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA desprovida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. 1. Acórdão regional recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047000 PR XXXXX-98.2020.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE XXXXX/PR , SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF. VALOR DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O exercício do direito de ação não está condicionado a prévio requerimento administrativo, bastando que se possa verificar a resistência do réu, no caso, caracterizada pelo fato de se tratar de repetição de indébito tributário. 2. Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita. 3. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 4. A modulação temporal dos efeitos da decisão produziram efeitos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 da repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi proferido o julgamento de mérito.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras - Entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" - A questão atinente à legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS faz-se necessária apenas a análise da legislação sobre a matéria, vez que se trata de questão unicamente de direito. Assim, considerando que a matéria pode ser suscitada por meio de exceção de pré-executividade o juízo a quo deve examiná-la - Recurso parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013600

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E ICMS-ST (DESTACADO) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RE 574.706 (TEMA 69). ADEQUAÇÃO. 1. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS /COFINS, impende ressaltar que, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706 , o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS -COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". 3. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, deve ser reformada a v. sentença apelada para reconhecer que somente o ICMS destacado da nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS /COFINS, bem como reconhecer o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data, conforme modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Merece prosperar a pretensão recursal, no que diz respeito à impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os valores retidos e recolhidos a título de ICMS-ST pelo contribuinte substituto, anterior na cadeia tributária, constituem mero ingresso na contabilidade da empresa substituída, tornando-a apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação e remessa necessária providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS. TEMA 69. RECURSO PROVIDO. 1. O ICMS-ST não constitui tributo diferente do ICMS próprio, mas refere-se apenas a uma técnica de arrecadação que concentra no industrial ou no importador (a depender da relação jurídica envolvida) o ônus da retenção e pagamento antecipado do ICMS. Em que pese o ICMS ter sido recolhido na etapa anterior pelo substituto, o fato é que o substituído efetuou o reembolso desses valores. Efetivamente, foi ele quem pagou. Assim, o momento em que se dá esse recolhimento não altera o conceito de quais valores apenas passam pela escrita contábil da empresa. O substituído revenderá a mercadoria e embutirá no preço final o valor do imposto que já “reembolsou” ao substituto. A parcela de ICMS é destinada aos Estados, não sendo considerada, em nenhuma das etapas, faturamento da empresa. Portanto, à vista do Tema 69, tanto o ICMS e o ICMS-ST destacados não devem integrar as bases de cálculo de PIS /COFINS. 2. Agravo interno provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036103 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. ICMS. ISS. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO PIS COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. - Descabe o pedido da União Federal de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 pelo STF, eis que não há ordem da Suprema Corte para sobrestamento dos processos que versem sobre o assunto - Resta prejudicado o pedido de sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR em razão do julgamento dos aclaratórios - Descabe o sobrestamento do feito até o julgamento final do referido extraordinário, eis que também não há ordem de sobrestamento para os processos relacionados ao Tema 069 - O Plenário do STF reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS - Restou consignado o Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", assim, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973 /2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo STF - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS /COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS /COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. - STF e STJ adotam entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de tributo sobre tributo - No que tange a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, não há que se falar em aplicação analógica do entendimento firmado no RE nº 574.706/PR , por não se tratar de situação idêntica - Para comprovação do indébito, basta a demonstração da condição de contribuinte - O regime aplicável à compensação tributária é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda - Necessária observância do disposto no art. 74 , da Lei 9.430 /96 e do art. 26-A , da Lei 11.457 /2007 - Consolidada a possibilidade de utilização do MS para declaração do direito de compensação - Assegurado à impetrante o direito de compensar/restituir na via administrativa o que indevidamente recolhido a título de ISS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS - A compensação/restituição dos valores pagos indevidamente somente poderá ser efetuada na via administrativa, após o trânsito em julgado desta ação, corrigidos pela taxa SELIC - Incabível a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedida pelo STF no julgamento do RE 574.706 . A modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E. STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. Enquanto não houver expresso pronunciamento da Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN , ou seja, a prescrição quinquenal - Remessa necessária e apelações não providas.

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