TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CABIMENTO. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR , publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da E. Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" - Na data de 13/05/2021, o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado RE, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706 , admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Não fez distinção o Supremo Tribunal Federal em relação ao contribuinte direto ou em substituição tributária, ao fixar a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Precedentes - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte impetrante, quando figure na qualidade de substituída, à exclusão do valor do ICMS-ST, na apuração da base de cálculo das contribuições do PISeCOFINS, autorizando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos - Tendo em vista a procedência do pedido de exclusão do ICMS–ST da base de cálculo do PIS e da COFINS à autora, não há como reconhecer a sucumbência recíproca no presente caso, devendo ser negado provimento ao agravo interno da União Federal. - Agravo Interno da autora provido e da União Federal desprovido.