INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF) - No que tange à inclusão de correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF, reconhece-se que o banco sacado tem a obrigação de comunicar previamente o emitente do cheque acerca desta inclusão, nos termos do art. 27, a, do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.631/89, do Bacen, alterado pela Resolução 1682/90 – Reconhecida a irregularidade da anotação objeto da ação no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF, ante a falta de comprovação da notificação prevista no art. 27, a, do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.631/89, do Bacen, alterado pela Resolução 1682/90, de rigor, o julgamento de procedência da ação, para determinar o cancelamento dos apontamentos dos 10 cheques emitidos sem provisão de fundos do CCF, sem notificação, objeto da ação, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para tanto. RESPONSABILIDADE CIVIL – Caracterizado o ato ilícito, consistente em ausência de notificação regular de inscrição de correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré banco sacado na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A inscrição indevida de correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF, por ausência de regular notificação prévia, pelo banco sacado, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$4.770,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso provido.