APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMARCA DE CHAPECÓ. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA "LAR LEGAL". PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIREITOS PRESTACIONAIS. CONSTITUCIONALISMO SOCIAL. ATIVIDADE JUDICIAL DIALÓGICA. "PROJETO LAR LEGAL". PRINCÍPIOS METACONSTITUCIONAIS. DIREITOS HUMANOS. CIDADANIA. CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA. DEMOCRATIZAÇÃO DA DEMOCRACIA. NATUREZA ESTRUTURANTE: INVERSÃO DA LÓGICA VIGENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. IGUALDADE E JUSTIÇA SOCIAL. CONCRETIZAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL É TAMBÉM DEVER DO PODER JUDICIÁRIO. "DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental [...] a omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição , também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental"(RTJ 185/794-796. Rel. Min. Celso de Mello. Pleno). É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE,"Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política 'não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado'" (RTJ 175/1212-1213. Rel. Min. Celso de Mello). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DEMONSTROU QUE ALGUNS IMÓVEIS ESTÃO INSERIDOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PREMISSA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS LOTES QUE ESTÃO LOCALIZADOS EM APP. EXEGESE DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO N. 08/2014 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. IRRELEVÂNCIA. TEMA N. 1.010/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL . DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MODIFICADA. EXCLUSÃO DOS LOTES LOCALIZADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-02.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).