ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. SISU. LISTA DE ESPERA. DIVULGAÇÃO SOMENTE PELA INTERNET. RAZOABILIDADE. ADAPTAÇÃO AOS NOVOS TEMPOS. I - A autora não teve conhecimento da divulgação pela internet de sua aprovação em segunda chamada no exame SISU para o curso de Hotelaria junto a Universidade Federal do Maranhão. II - Atualmente, toda a divulgação e a chamada para matrícula nas universidades é realizada via internet (ENEM e SISU) de maneira que a divulgação virtual exclusiva é, agora, a regra. III - No entanto, poderia se concluir pela precariedade da divulgação exclusiva pela internet, em que a autora é assistida pela Defensoria Pública, restando demonstrada sua hipossuficiência financeira e concluindo-se que não possui acesso ao meio de comunicação via computador. IV - Verifica-se que desde o segundo semestre de 2011 a apelada, por força de medida liminar judicial, confirmada por sentença, está cursando a graduação respectiva, já tendo presumivelmente concluído a metade do curso, conjectura fática cuja desconstituição não se recomenda, sob pena de prejuízo impar a autora, desproporcional. V - Apelação e remessa oficial tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida.