Exclusiva Pela Internet em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260541 SP XXXXX-08.2015.8.26.0541

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – COMPRA DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR EM SÍTIO ELETRÔNICO NÃO OFICIAL E NÃO PERTENCENTE À RÉ – AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATO CIBERNÉTICO – CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA E INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE FATO E DANO – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA E CONFIRMADA – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20734552001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 , § 3º , II , do CDC ). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-30.2019.8.26.0100

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    CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA E INTERNET. BOLETO FRAUDADO DE FORMA GROSSEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. 1. Imputar a responsabilidade por erro grosseiro ao fornecedor desborda da responsabilidade civil fixada pelo CDC , que não adotou a teoria do risco integral, mas sim o risco do empreendimento. A própria legislação consumerista afirma que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 2. Assim, boleto grosseiramente falsificado remete a culpa exclusiva do consumidor, que não adotou procedimento mínimo de cautela ao realizar o pagamento, sendo vítima de phishing 3. Recurso improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013700

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. SISU. LISTA DE ESPERA. DIVULGAÇÃO SOMENTE PELA INTERNET. RAZOABILIDADE. ADAPTAÇÃO AOS NOVOS TEMPOS. I - A autora não teve conhecimento da divulgação pela internet de sua aprovação em segunda chamada no exame SISU para o curso de Hotelaria junto a Universidade Federal do Maranhão. II - Atualmente, toda a divulgação e a chamada para matrícula nas universidades é realizada via internet (ENEM e SISU) de maneira que a divulgação virtual exclusiva é, agora, a regra. III - No entanto, poderia se concluir pela precariedade da divulgação exclusiva pela internet, em que a autora é assistida pela Defensoria Pública, restando demonstrada sua hipossuficiência financeira e concluindo-se que não possui acesso ao meio de comunicação via computador. IV - Verifica-se que desde o segundo semestre de 2011 a apelada, por força de medida liminar judicial, confirmada por sentença, está cursando a graduação respectiva, já tendo presumivelmente concluído a metade do curso, conjectura fática cuja desconstituição não se recomenda, sob pena de prejuízo impar a autora, desproporcional. V - Apelação e remessa oficial tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ATO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE DE CANDIDATO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – É vedado à administração se limitar a convocar aprovado em concurso público para posse, através de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet, devendo o interessado ser cientificado, por meio idôneo, pessoalmente (súmula nº 66 do TJGO). II – In casu, a ausência de notificação do Apelado não atende a publicidade, razoabilidade e eficiência. O candidato deveria ter sido notificado por meio idôneo, pessoalmente, da decisão que deferiu a prorrogação para sua posse no certame. Sendo assim, o Recorrido não pode ser excluído do concurso pela inobservância de princípios constitucionais, norteadores da Administração Pública. APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DO CANDIDATO. PUBLICAÇÃO NO SITE DA ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 66 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal, se mostrando inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, as publicações no Diário Oficial e na Internet. 2. Segundo a Súmula nº 66 deste Tribunal de Justiça, é vedado à administração se limitar a convocar aprovado em concurso público para posse, através de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet, devendo o interessado ser cientificado, por meio idôneo, pessoalmente. 3. Portanto, no caso concreto, deferida a liminar na origem para realização de novo teste de aptidão física, devem os agravados providenciarem a intimação pessoal do agravante para o cumprimento da obrigação imposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ESCRIVANINHA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. Sentença de procedência, condenando a Ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 que não merece reforma. Ausência de comprovação da entrega do produto. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . Dano moral configurado. Valor fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional à hipótese, não merecendo retoque. Aplicação do Enunciado de nº 343 da súmula desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: Neste sentido, cabe aos fornecedores comprovarem que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14 , § 3º do CDC ).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047000 PR XXXXX-17.2016.4.04.7000

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    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO E DA EMPRESA TITULAR DA BANDEIRA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor. 2. Cabe à administradora de cartões e a empresa titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. 3. Com o reconhecimento da responsabilidade solidária, a legitimação passiva se amplia e ultrapassa os limites dos vínculos contratuais. A empresa titular da bandeira de cartão de crédito possui legitimidade passiva também quanto à declaração de inexigibilidade da dívida. 4. Se houve inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.

    Encontrado em: O cartão não era vinculado a sua conta corrente; acessou o boleto pela internet e verificou um boleto no valor de em torno de R$ 19.000,00 e que não reconheceu as compras... para argumentação, na realidade não existe qualquer relação entre o alegado dano e a conduta da CAIXA, pois havendo conduta fraudulenta, poderá restar caracterizado o caso fortuito, sendo a culpa exclusiva

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11504691001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do banco requerido é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - De acordo com o art. 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor , a responsabilidade é excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - São públicos e notórios os cuidados exigidos na realização de transações financeiras pela internet, cabendo ao consumidor agir de forma diligente para resguardar-se da atuação de fraudadores - Se o requerente realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira requerida, restando comprovada sua culpa exclusiva no evento danoso, não é cabível a responsabilização da parte requerida.

  • TJ-MT - XXXXX20208110001 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (CELULAR) – PAGAMENTO DE BOLETO – NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO – VÍTIMA DE ESTELIONATO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMOVIDA – INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA SUA E DE TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. Entretanto, a fraude praticada por terceiros que se utilizam de “site” pirata e da mera emissão de boleto para auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização da promovida, pois não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor age com negligência ao não identificar fraude evidente. A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe. Sentença reformada. Recurso provido.

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