PROCESSO Nº: XXXXX-33.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Bergson Jose Nogueira Do Nascimento e outro AGRAVADO: TRINDADE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: Valtenci Rosa Silva Assunção RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-95.2019.4.05.8309 - 27ª VARA FEDERAL - PE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AINDA QUE NÃO IMPUGNADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução título extrajudicial de origem, entre outras questões, a teor dos art. 85 , § 7º , do CPC , e 1º-D da Lei nº 9.494 /97, indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios por não terem sido apresentados embargos à execução pelo Município de Trindade/PE. 2. Controverte-se no presente recurso sobre a possibilidade de, em sede de execução de título extrajudicial, ainda que não embargada, condenar da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Os artigos arts. 85 , § 7º , do CPC , e 1º-D da Lei nº 9.494 /97 tratam dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, enquanto na origem o caso é de execução de título extrajudicial. Desta feita, à hipótese em analise, não se aplicam os referidos dispositivos. 3. A doutrina tem o entendimento de que "quando há um título extrajudicial que imponha ao Poder Público o pagamento de quantia certa, já há previsão orçamentária e rubrica específica para pagamento. Ao firmar o contrato ou subscrever o documento que se encaixa na previsão contida no art. 784 do CPC , a Fazenda Pública já assumiu a dívida. Se não paga no prazo ajustado, dá causa ao ajuizamento da execução. Em razão da causalidade, haverá honorários na execução fundada em título extrajudicial, ainda que não embargada e mesmo que seja necessária a expedição do precatório" (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 14.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 129). Nesse mesmo sentido, o enunciado 240 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do parágrafo 3º do art. 85". 4. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: XXXXX20194050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2020; e PROCESSO: XXXXX20204050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2020 5. Cabível a fixação de honorários advocatícios, que devem ser arbitrados conforme os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da execução, qual seja, R$ 5.678,22 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos). 6. Agravo de instrumento provido. BCF