TJ-MG - Apelação Criminal APR XXXXX00328508001 Belo Horizonte (TJ-MG)
- EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP , afastando a possibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA - PARCELAMENTO DA MULTA - JUIZ DA EXECUÇÃO - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - HABEAS CORPUS 126.292/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINADO O INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA. 1. A fixação das penas restritivas de direitos fica ao arbítrio do juiz, não tendo o condenado a prerrogativa de optar pelas penas que mais lhes convêm 2. Não restando demonstrado que a prestação de serviços à comunidade imposta ao réu seja de difícil ou impossível cumprimento, inviável a substituição desta. 3. O decote da pena de multa trata-se de pretensão juridicamente impossível, uma vez que tal pena está prevista no preceito secundário do tipo penal violado, configurando-se sanção penal cumulativa à pena privativa de liberdade e, desta maneira, não se situa no âmbito de discricionariedade do Julgador a escolha entre aplicá-la ou não, ou seja, sua incidência é cogente e inafastável, decorrendo da prática da conduta prevista no preceito primário do tipo penal. 4. A pena de multa deve ser fixada em conformidade com a pena corporal em observância ao princípio da proporcionalidade. 5. A postulação de compatibilizar a quitação da multa com a situação financeira do acusado deve ser levada ao Juízo da Execução, a quem compete a atribuição para tal análise, nos termos dos arts. 168 a 170 da Lei 7.210 /84. 6. A expedição de mandado de prisão e/ou de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.