EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 97 , CDC , aplicável subsidiariamente em sede trabalhista por força do art. 769 , CLT , a liquidação e a execução da decisão proferida em sede de ação civil pública poderão ser promovidas pelos legitimados previstos no art. 82 do referido diploma legal, bem como pela vítima ou seus sucessores. Trata-se de legitimação concorrente. Portanto, não há impedimento à propositura de ação individual de execução da sentença coletiva. Outrossim, é competente para a execução o juízo da ação condenatória, quando a execução for coletiva, e o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória, quando a execução for individual. Nesse sentido, o art. 98 , § 2º , CDC . Por fim, o art. 101 , I , CDC , autoriza a propositura da demanda no domicílio do autor. Ante os termos dos mencionados dispositivos, tem-se que que a legitimação para a execução da decisão proferida em ação coletiva é concorrente entre os legitimados ordinários, vítima e seus sucessores, e os legitimados extraordinários, na hipótese, o Sindicato, na condição de substituto processual. Portanto, não há impedimento à propositura de ação individual de execução da sentença coletiva, seja ela definitiva ou provisória. Havendo legitimação concorrente, com admissão da propositura da demanda individual no juízo do domicílio do autor, há que se reconhecer a competência concorrente dos juízos da ação principal e do juízo do domicílio dos substituídos, sendo irrelevante que tenha havido a extinção da execução coletiva pelo juízo em que tramitou a ação coletiva, bem como que o agravo de petição interposto pelo Sindicato em face da referida decisão ainda não tenha sido julgado. Portanto, não há que se falar em impossibilidade de execução individual autônoma ou ilegitimidade dos autores para executar o título constituído na ação coletiva.